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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 42413201/2015


Acórdão - DJ nº 0000424-13.2014.8.26.0435 - Apelação Cível
: 11/05/2015

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000424-13.2014.8.26.0435, da Comarca de Pedreira, em que é apelante DEIVISON LEANDRO REZENDE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DA COMARCA DE PEDREIRA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U. DECLARARÃO VOTOS OS DESEMBARGADORES RICARDO MAIR ANAFE E ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, POR OUTROS FUNDAMENTOS LADEADOS PELO DES. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO.". Integra, ainda, este acórdão o voto do Desembargador Relator.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 28 de abril de 2015.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

Apelante: Deivison Leandro Rezende

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira

Voto nº 34.195

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA INVERSA JULGADA PROCEDENTE - RECUSA DE INGRESSO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – TÍTULO APRESENTADO POR CÓPIA - IRRESIGNAÇÃO PARCIAL - DÚVIDA PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença da MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada e manteve as exigências decorrentes do exame do compromisso particular de compra e venda apresentado para registro, sob o fundamento de que é vedado pelo item 151 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o registro de venda de frações ideais de imóvel certo, e de que o imóvel está precariamente descrito.

O apelante, em preliminar, afirma que pediu reconhecimento de seu direito de ver registrado seu título aquisitivo, em razão da natureza jurídica do compromisso de compra e venda, com fundamento no §4º do artigo 176 da Lei 6.015/73. Acrescenta que postulou o afastamento das exigências do item 151 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, por fim, que formulou pretensão declaratória do direito ao registro do compromisso de compra e venda, sob o fundamento de que as normas para o georreferenciamento não se aplicam ao caso em tela e que o procedimento foi indevidamente modificado de ofício, para suscitação de dúvida, de contornos administrativos e limitados pela apreciação literal da legalidade. Pede a anulação do feito a partir do despacho que recebeu o pedido como suscitação de dúvida.

Diz que o mérito se confunde com a preliminar arguida, à qual se reporta. Afirma ainda que a área total do imóvel é de cerca de 186 hectares, que o bem foi objeto de inventário e partilha entre vários herdeiros, o que não se confunde com loteamento ou parcelamento do solo, e que adquiriu pelo compromisso de compra e venda a integralidade do imóvel descrito no “R.11” da matrícula número 0704. Discorre acerca das duas exigências apresentadas pelo Oficial e os motivos pelos quais  seriam indevidas, e sobre a proteção da posse e prevenção do direito aquisitivo. Por fim, menciona a necessidade e cabimento de tutela antecipada parcial.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo não provimento.

É o relatório.

 

A preliminar arguida não prospera. O procedimento de dúvida é o correto e adequado ao caso em tela, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73. Contudo, ainda que, apenas a título de argumentação, fosse adequada a ação proposta, denominada “declaratória do direito de obter registro de título”, cujo ingresso no fólio real foi negado pelo Oficial do Registro Imobiliário, o apelante deveria ter interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão do MM. Juiz que recebeu o pedido como suscitação de dúvida inversa, e, se não o fez, a questão está preclusa.

 

A dúvida está prejudicada.

 

O interessado não apresentou o original do título e, de acordo com pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura, nem mesmo a apresentação de cópia autenticada supriria a falta da via original. O artigo 221 da Lei nº 6.015/73 dispõe sobre os títulos admitidos a registro, dentre eles, o compromisso de compra e venda apresentado pelo apelante, e não contempla a possibilidade de ingresso de cópia.

Neste sentido:

A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada...” (Apelação Cível nº 33.624-0/4, Rel. Des. Márcio Bonilha, j. 12.9.96).

É iterativa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura neste sentido, tomando-se como exemplo o que se decidiu nas Apelações Cíveis nºs. 33.624-0/4, 94.033-0/3, 278-6/0, 38.411-0/9, 77.181-0/3 e 516-6/7.

Além do mais, quatro foram as exigências apresentadas pelo Oficial, e o interessado manifestou discordância em relação a duas delas apenas. O inconformismo parcial prejudica a dúvida, pois, não há possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque se permitido isso fosse, haveria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permissão de dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao do suscitado. Tampouco é possível proferir decisão condicionada ao posterior atendimento das exigências não impugnadas.

No procedimento de dúvida, ou as exigências são indevidas e o título ingressa no fólio real, ou são devidas e devem ser cumpridas para possibilitar o registro. Entendimento diverso importaria em decisão condicional, o que é inadmissível. Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”

 

O Conselho Superior da Magistratura assim decidiu, dentre vários outros julgados, nas Apelações Cíveis nºs. 71.127-0/4, 241-6/1, 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4 e 59.191-0/7.

Deve-se, pois, ter como prejudicada a dúvida, a qual não comporta parcial provimento, e, uma vez prejudicada, o recurso não é conhecido pela ausência de interesse, porque não será possível alcançar a finalidade prática pretendida, que é o registro do título.

 

Caso a dúvida não estivesse prejudicada, o registro seria inviável.

O imóvel descrito na matrícula 0704 do Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira apresenta descrição precária desde a sua abertura, nos seguintes termos: “Uma propriedade agrícola denominada “Monte Líbano”, no Bairro de Entre Montes, neste município e comarca de Pedreira, contendo a área de 77 alqueires, mais ou menos, equivalente a 186,34ha, contendo casas de morada, terras de capoeirão, pasto e cultura, confrontando com sucessores de Henrique Malavazzi, herdeiros de Cristiano Osório, Vicente Cury, Napoleão Posta e Waldir Beira.”, e, em seguida, atribui partes ideais a inúmeros coproprietários.

Além da abertura indevida da matrícula, que na sistemática da Lei de Registros Públicos em vigor, é o núcleo do assentamento imobiliário e reclama observância ao princípio da especialidade objetiva, seguiram-se registros consequentemente irregulares, de formal de partilha, pelos quais partes ideais foram atribuídas a vários herdeiros, registro de escrituras de doação e de compra e venda, e a venda de partes ideais do imóvel, objeto da “R.11”, a Bruna Spoladoree que é a compromissária vendedora no título apresentado pelo apelante para registro.

Além do mais, o título descreve o imóvel na integralidade, com área total de 57.662,55 m², conforme consta do referido “R.11” da matrícula 0704, porém, há averbação, “Av-12”, pela qual consta que a venda do imóvel pelos proprietários Affonso Orlandi e sua mulher Lurdes de Lima Orlandi corresponde a parte ideal com área de 35.977,16 m², e que pela proprietária Carolina Orlandi da Rocha corresponde a parte ideal com área de 21.685,39 m², áreas objeto dos memoriais descritivos juntados a fls.24 e 25 com o compromisso de compra e venda.

Não bastassem esses indevidos registros, desde a sua origem, a última averbação que ingressou na matrícula, “Av.18”, é referente ao mandado de registro decorrente de ação de usucapião, em razão da qual foi destacada área de 17.520,03 m², objeto da matrícula nº. 33.642.

A situação apresentada, independentemente de se tratar de imóvel urbano ou rural (o imóvel é rural) e de ser caso ou não de se exigir georreferenciamento, mostra violação ao princípio da especialidade objetiva, previsto no artigo 176 da Lei nº 6.015/73, que exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade, e com o fim de não prejudicar o controle da disponibilidade.

De acordo com o conceito de Afrânio de Carvalho, “O princípio da especialidade significa que toda inscrição dever recair sobre um objeto precisamente individuado”, e assim prossegue o doutrinador ao cuidar do mesmo tema: “O mandamento da individuação do imóvel, lançado no regulamento dos registros públicos, abrange tanto os atos contratuais como os judiciais, e é vazado em termos, ao mesmo tempo, peremptórios e claros, pois indicam o meio pelo qual deve fazer-se a individuação. Devido à sua objetividade, torna-se fácil cumprir o preceito, que requer o suficiente para identificar o imóvel, tanto rural, como urbano...”, e “Além de abranger a generalidade dos atos, contratuais e judiciais, o mandamento compreende também a generalidade dos imóveis, rurais e urbanos, exigindo a cabal individuação de todos para a inscrição no registro”.

A sua descrição no título há de conduzir ao espírito do leitor essa imagem. Se a escritura de alteração falhar nesse sentido, por deficiência de especialização, terá de ser completada por outra de rerratificação, que aperfeiçoe a figura do imóvel deixada inacabada na primeira. Do contrário, não obterá registro.” Mais adiante conclui: “Assim, o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é o abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial.” (Registro de Imóveis, 4ª ed., Editora Forense).

Observa, a propósito, Narciso Orlandi Neto: "As regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro. Quando se tratar, por exemplo, de alienação de parte de um imóvel, necessário será que a descrição da parte permita localizá-la no todo e, ao mesmo tempo, contenha todos elementos necessários à abertura da matrícula (conf. Jorge de Seabra Magalhães, ob. cit., p. 63)" ("Retificação do Registro de Imóveis", Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 68).

No caso vertente, houve destacamentos de partes ideais do imóvel, sem apuração do remanescente, o que tornou imprecisa a descrição da área e inviável sua exata posição física. O registro pretendido trará insegurança e incerteza, incompatíveis com os registros públicos, ainda que se trate de compromisso de compra e venda pelo qual se transmitem os direitos dele decorrentes e não a propriedade, pois, os requisitos previstos em lei e que devem ser observados no momento da qualificação são os mesmos para qualquer título sujeito a ingresso no fólio real.

O remanescente da matrícula que sofreu desfalque reclama prévia retificação, para a perfeita caracterização e individualização, a fim de atribuir a segurança devida e inerente ao fólio real.

O princípio da continuidade, consagrado no artigo 225, §2º, da Lei de Registros Públicos, que é corolário do princípio da especialidade, segundo o qual “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior”, também impede o registro pretendido.

O fato de outros títulos terem indevidamente ingressado no registro imobiliário no passado não justifica nem autoriza o registro de títulos posteriormente apresentados,  que afrontaram a lei, a exemplo do título ora examinado. Erros devem ser retificados e não ratificados.

Neste sentido o Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou, ao consignar que “a existência de pretéritas anomalias no registro predial não pode servir de justificativa ou de pretexto para que outras e novas se pratiquem” (Apelação Cível nº 12.075-0/4, j. 22/01/91, Relator Desembargador Onei Raphael) e que “erro pretérito não justifica nem legitima outros” (Apelação Cível nº 19.492-0/8, j. 17.02.95, Relator Desembargador Antônio Carlos Alves Braga).

Feitas essas observações, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

                                   Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

Apelação Cível n. 0000424-13.2014.8.26.0435

Apelante: Deivison Leandro Rezende

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira

TJSP - Voto nº 22.314

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

 

Registro de Imóveis.

 

Irresignação parcial – Ausência da via original do título - Dúvida prejudicada - Impossibilidade de se pronunciar sobre o mérito da questão.

 

Recurso não conhecido.

 

 

 

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira, que julgou procedente a dúvida inversa e negou registro de compromisso particular de venda e compra.

 

É o relatório.

 

2. Respeitado o entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, prejudicada a dúvida, não seria o caso de ingressar na análise do mérito. Apenas no tocante a esse tópico, ousamos discordar, data venia.

 

De antemão, cumpre conceituar o que vem a ser dúvida.

 

O processo de dúvida é definido como um procedimento de natureza administrativa destinado a solucionar controvérsia existente entre o apresentante do título e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do título, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silvério Ribeiro: “...em acepção material: o juízo emitido pelo administrador no exercício de suas funções, obstando a pretensão de registro; em acepção formal: o procedimento de revisão hierárquica do juízo administrativo de objeção a uma pretensão de registro” (in Algumas linhas sobre a Dúvida no Registro de Imóveis, pág. 2).

 

Indubitavelmente, para que surja o processo de dúvida é necessário que um título seja apresentado e que ele seja recusado à primeira vista, ofertando o Oficial determinadas exigências para complementação formal daquele título, a fim de que seja viabilizado o registro. Assim, caso o apresentante discorde das exigências, ele instará o Oficial a suscitar dúvida, em face do dissenso.

 

In casu, formuladas as exigências, o próprio interessado suscitou a dúvida.  Portanto, não se trata de ação declaratória como pretende fazer crer o apelante, mas do procedimento previsto na Lei de Registros Públicos (artigo 198).

 

No curso de tal procedimento, o interessado aquiesceu expressamente com algumas das exigências (vide fl. 03).

 

Assim, há irresignação parcial, sendo o que basta para o afastamento do juízo de admissibilidade da dúvida, pois esta sempre se funda em irresignação integral ou, necessariamente, será ela prejudicada, sob o aspecto lógico – formal, na medida em que não se admite, mesmo na esfera administrativa, decisão condicional (cf. A.C. 285.416, Piracicaba, 28.12.79; A.C. 3.779-0, Diadema, 27.01.86; A.C. 5.374-0, Capital, 04.04.86; A.C. 5.479-0, São Roque, 10.06.86).

 

Se por hipótese fosse concebível a satisfação de exigência no curso da dúvida, estar-se-ia acolhendo artifício para a prorrogação da prioridade para títulos originariamente irregistráveis, em detrimento de outros que se posicionassem em concorrência tabular (in exemplis: títulos contraditórios, o que é defeso (Cf. A.C. 279.265, Campinas, 08.01.79; A.C. 276.278, Campinas, 08.01.79; A.C. 279.264, Campinas, 12.03.79; A.C. 5.221-0, Ourinhos, 30.05.86; A.C. 5.841-0, Guararapos, 30.05.86).

 

Desta feita, o único juízo que pode ser emitido é o da prejudicialidade da dúvida em face, repito, da irresignação parcial. Nesse sentido, tem sido a firme orientação do Colendo Conselho Superior da Magistratura, consoante já se demonstrou, valendo recordar, apenas e tão-somente, parte do Aresto nº 8.876-0/5, o qual permito-me transcrever, pois elucidativo:

 

“Bem observou o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria que os efeitos da prenotação têm prazo de eficácia (para o caso de omissão da parte) e com igual acerto afirma a decisão recorrida que a concordância do apresentante com algumas das exigências feitas pelo Oficial do Registro prejudica o julgamento da dúvida (que acabaria se transformando em procedimento de consulta ao Juiz, no que concerne à falta não atendida).” (Relator Desembargador Álvaro Martiniano de Azevedo; parecer da lavra do Juiz Aroldo Mendes Viotti, hoje Desembargador).

 

 

Não bastasse isso, como bem observou o Excelentíssimo Desembargador Relator, é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura a exigir, nos procedimentos de dúvida, a via original do título cujo registro se pretende.

 

Isso porque o inciso II do artigo 221 da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, expressamente prevê que “somente são admitidos registro escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação”.

 

Caberá ao próprio interessado, se o caso, havendo recusa do Oficial, apresentando a via original do título, seguindo os trâmites legais, suscitar a dúvida adequadamente.

 

Em arremate, prejudicada a dúvida, não há como se prosseguir com o julgamento do mérito, porque o Colendo Conselho Superior da Magistratura não é, data maxima venia, órgão de consulta.

 

Como suso anotado, o procedimento de dúvida deve atender a um trâmite específico diante dos efeitos da prenotação, que não podem se estender além do prazo legal.

 

Demais, as decisões do Conselho têm caráter normativo, não fazendo sentido elaborar decisões condicionais.

 

A pressuposição de algo que não se sabe tenha realmente ocorrido ou venha a ocorrer torna a análise condicional: se “A” ocorreu ou vier a ocorrer, então “B” é verdade; se “A” não ocorreu ou não vier a ocorrer, então “B” é falso. Explico: in casu, para que se possa realizar um juízo positivo ou negativo a respeito da registrabilidade do título, há de se pressupor que o interessado cumprirá as exigências feitas pelo Oficial com as quais concordou e que novas exigências não serão feitas. Então, se se cumprirem aquelas exigências, se o título original for apresentado, comportará ou não registro. Trata-se de uma análise condicional. E se, antes mesmo de cumpridas as exigências, o título sofrer alterações? Se falecer uma das partes envolvidas no negócio jurídico? Se houver prenotação de outro título? A dinamicidade do mundo negocial faz com que as premissas tomadas pela Egrégia Corregedoria em data presente sejam incertas. Dess’arte, data venia, a análise do mérito, prejudicada a dúvida, seria, no meu entendimento, condicional.

  Nem se perca de vista que o procedimento de dúvida é judicialiforme, isto é, em parte administrativo, em parte judicial.  A fase judicial inicia-se com o recurso de apelação. A partir de então, hão de se observar as regras e os princípios processuais, dentre eles a necessidade de se proferir decisão certa (artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Como já se decidiu, “nula é a sentença que julga a ação procedente, condicionada esta procedência ao preenchimento de determinados requisitos legais pelo autor “(RT 472/150).

 

Nesse sentido, ainda, farta jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, por vários biênios[1], consoante venerandos acórdãos a seguir transcritos (grifos meus):

 

“Registro de Imóveis - Dúvida - Suscitação inversa e apenas com relação a um dos óbices opostos contra o registro, sem menção aos demais, que também constaram da nota de devolução - Inviabilidade - o procedimento não se presta ao exame isolado de uma das exigências formuladas, mas à registrabilidade do título, considerado na oportunidade de sua apresentação - Dúvida prejudicada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 30.751-0/1, da Comarca de TAUBATÉ, em que é apelante SEBASTIANA PIRES DE SOUZA e apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida.

Tratam os autos de apelação, tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que manteve a recusa posta contra o registro de ambos os títulos objeto desta, porque, além de não ter sido manejada a irresignação contra todos os motivos apresentados pelo registrador, pretendeu o suscitante fossem os títulos registrados independentemente do suprimento das omissões verificadas no registro de origem.

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Ao suscitar a dúvida inversamente, a recorrente manifestou seu inconformismo apenas com relação a um dos motivos da recusa, omitindo-se quanto às demais exigências que também foram formuladas pelo registrador.  O procedimento de dúvida não se presta à solução de dissensão que versa apenas acerca de um dos óbices opostos contra o registro, porque, ainda que afastado fosse este motivo da recusa, aquele não se viabilizaria.  Para o deslinde da dúvida importa o exame da registrabilidade do título e, ainda assim, tomando-a em consideração no momento da devolução.

Tem-se por prejudicada a dúvida quando várias são as exigências e apenas uma delas é questionada na suscitação inversa, como ocorreu no caso.

Isto posto, julgam a dúvida prejudicada.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores YUSSEF SAID CAHALI, Presidente do Tribunal de Justiça e DIRCEU DE MELLO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 15 de março de 1996.

MÁRCIO MARTINS BONILHA, Corregedor Geral da Justiça e relator.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 54.319-0/6, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que são apelantes DANIEL OHANNES AVAKIAN e OUTROS e apelado o 1º TABELIÃO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso.

Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por Daniel Ohannes Avakian e outros, contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou prejudicada a dúvida inversamente suscitada pelo 1º tabelião de notas e oficial do registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Comarca de São Sebastião, relativamente ao registro de escritura de venda e compra outorgada pelo Espólio de Domenico Ricciardi Maricondi e outros.

Sustentaram os recorrentes o provimento do recurso e a reforma da r. decisão recorrida, porquanto a apresentação das exigências em nada modificará o registro.

Ademais, aduziram que o cumprimento das exigências foi feito no decorrer do pedido, em atendimento às determinações do oficial de registro.

Por fim, alegaram que os documentos juntados provam claramente que a transcrição está devidamente dentro da lei, pois o detentor do domínio fora quem transmitiu a propriedade ao apelante. E mais, a sequência das transmissões com seus devidos impostos juntados aos autos, provam as cessões do compromisso registrado.

Contrarrazões e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não é de ser conhecido.

Constata-se, no presente caso, o fato de que os recorrentes, no decorrer do procedimento de dúvida, se conformaram com alguns dos óbices opostos ao registro pretendido.

 

Ante a concordância dos recorrentes com algumas das exigências formuladas pelo oficial registrador torna-se imperativa a manutenção da r. decisão que decidiu pela prejudicialidade da dúvida, já que para o deslinde do procedimento importa o exame da registrabilidade do título, considerado o momento da sua devolução.

Inviável, ainda, o cumprimento de eventuais exigências no curso do procedimento, circunstância que poderia implicar em injusta prorrogação do prazo de prenotação.

Neste sentido decisão deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, proferida nos autos da apelação cível nº 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

"Como é sabido o procedimento de dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento.

Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.

Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.

Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação.

O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente.

Não há como se levar em conta, por estes motivos, o atendimento das exigências depois da suscitação, nem como considerar a promessa de que o alvará de desdobro deverá ser mais tarde providenciado.

É tranquila a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, há muito orientada nessa direção (Ap. Cíveis n.ºs 30.763-0/6, da Comarca de Itapecerica da Serra e 31.007-0/4, da Comarca de São Caetano do Sul).

Isto posto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso."

Desta forma, aquiescendo os recorrentes com alguns dos óbices postos pelo registrador, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 12 de fevereiro de 1999.

SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 76.810-0/8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARIA FÁTIMA DA SILVA e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Processo de dúvida. Recusa no registro de formal de partilha em razão de várias exigências formuladas pelo registrador. Concordância expressa da interessada com duas delas. Dúvida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do mérito a ponto de comprometer o princípio da prioridade. Apelação não conhecida.

Trata-se de apelação interposta por Maria Fátima da Silva (f. 58/60) contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (f. 50/51), que julgou procedente dúvida inversamente suscitada, recusando o registro de formal de partilha extraído da ação de arrolamento de bens que teve curso perante a 9ª Vara da Família e Sucessões, uma vez que a recorrente conformou-se com as exigências (apresentação de guia de recolhimento do ITBI e de certidão de quitação de tributos fiscais da Prefeitura Municipal de São Paulo), daí a inviabilidade do registro. O título foi prenotado em 24 de março de 2000 sob nº 339.083. Sustenta, em síntese, a recorrente que: a) sejam afastadas por completo as exigências do registrador, consistentes em discutir o percentual que lhe cabe na partilha homologada em juízo, a exibição de certidões negativas de débito e apresentação de requerimento com firma reconhecida, constando a qualificação completa dos separandos e b) que as exigências com as quais aquiesceu são por demais simples. Pede o provimento para, reformada a decisão, ser o título registrado. É o relatório. A recorrente desde o início do procedimento (f. 3) e também na fase recursal (f. 59) concordou expressamente com duas das várias exigências formuladas pelo Oficial de Registro (f. 5 e 41/43), ou seja, está de acordo em providenciar o comprovante de recolhimento do ITBI e a certidão negativa de tributos junto à Municipalidade de São Paulo. Tal circunstância, por si só, retira o dissenso que existiria entre o interessado no registro e o registrador, prejudicando a análise da dúvida em seu mérito. Como já entendi na Ap. Cív. nº 72.513.0/3-00: "Este E. Conselho Superior da Magistratura, (Ap. Cív. nº 60.460.0/8-00, j. 6/12/99, v.u., Des. Márcio Bonilha, Presidente, Alvaro Lazzarini, Vice-Presidente, e Nigro Conceição, Corregedor Geral) decidiu: "O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente." Com a aceitação da exigência nas razões de apelação desapareceu o dissenso entre o Oficial e a apelante, não possibilitando a análise do mérito e a determinação do registro nestes autos a ponto de comprometer o princípio da prioridade com eventual aproveitamento da prenotação existente." Noutra oportunidade, na Ap. Cív. nº 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, sendo relator o Des. Márcio Bonilha: "Como é sabido o procedimento da dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. "Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. "Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. "Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação". Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço da apelação.  LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 495-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes JOSÉ LANZA e SUA ESPOSA e apelado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

1. Trata-se de apelação interposta por José Lanza e Maria Olinda Lanza, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de mandado de usucapião, por falta de pagamento dos emolumentos devidos, observando-se que a isenção concedida alcança apenas a parte dos emolumentos que corresponde à receita do Estado de São Paulo.

Sustenta o apelante, em suma, que o benefício da assistência judiciária abrange a totalidade dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, diante de expressa ordem judicial que consta, neste sentido, no mandado apresentado para registro, reportando-se, ainda, a legislação que entende lhe beneficiar.

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 78/82).

É o relatório.

2. Pretende-se o registro de sentença declaratória de usucapião, observando-se que, para isso, foi apresentado mandado judicial, instruído com documentos, prenotado sob nº 369.458 no 6º Registro de Imóveis da Capital.

Por ocasião da devolução do título levado a registro, formulou o oficial registrador duas exigências, a saber: a) depósito prévio de R$ 546,34, com observação de que a gratuidade refere-se somente a parte tocante ao Estado, não isentando quanto aos demais emolumentos; b) complemento dos documentos que instruíram o mandado, especialmente folhas do laudo pericial que não vieram, esclarecedoras se houve alteração da área construída de 157,91 m2 da edificação residencial.

Todavia, os apelantes se insurgiram apenas no tocante à exigência de pagamento dos emolumentos, deixando de impugnar a outra exigência do registrador.

Ademais, não há notícia nem prova de que, após a devolução, o título tenha sido reapresentado com o cumprimento da exigência referente ao esclarecimento da área construída, com apresentação das folhas do laudo pericial correspondentes.

Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o óbice questionado, restaria o outro, que, não atendido, impediria, de todo modo, o registro.

Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.

Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

 “A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com consequências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”

Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura:

Apelação Cível nº 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.

Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.

Por último, limitada a discórdia à cobrança de emolumentos, fica anotada a célere via da reclamação (artigo 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002), que, talvez, melhor atenderá ao fim pretendido pelos interessados.

Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

 GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

 

 

Por epítome, havendo irresignação parcial e ausente a via original do título, estando prejudicado o julgamento da dúvida, não seria adequada a análise do mérito de forma condicional.

 

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, não conheço do recurso.

 

 

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0000424-13.2014.8.26.0435

Apelante: Deivison Leandro Rezende

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Pedreira

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

 

 

VOTO N. 31092

 

 

1. Deivison Leandro Rezende interpôs apelação contra a sentença que deu por procedente a dúvida inversa suscitada perante o Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Pedreira. Segundo essa decisão, o compromisso de compra e venda não pode ser registrado, não só porque é vedado alienar frações ideais de imóvel certo, em burla à legislação sobre parcelamento, mas também porque o imóvel está precariamente descrito.

 

Segundo o apelante, o procedimento foi erroneamente recebido como suscitação de dúvida, quando se trata de pedido de declaração de direito ao registro. Afirma que o título é hábil para tanto, uma vez que a exigência de georreferenciamento não se aplica ao caso, segundo o disposto na LRP/1973, art. 176, § 4º. Sustenta que não existe parcelamento irregular, porque o imóvel foi partilhado a diversos herdeiros, e ele apelante adquiriu a integralidade do bem mencionado no R. 11 da matrícula 704. Alega que são descabidas as exigências formuladas pelo ofício de registro de imóveis, aduz que devem ser protegidos a posse e o direito à aquisição, e defende que a antecipação de tutela é cabível e tem de ser-lhe concedida.

 

 

2. Respeitável é o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a dúvida. Isto porque, o título foi apresentado por cópia, de maneira que o registro é impossível, ainda que se dê a dúvida por improcedente.

 

No entanto, diverge-se quanto à apresentação de solução que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hipótese de conhecimento do recurso.

 

 Este Conselho só há de conhecer do mérito, se antes não conhecer de preliminar que com ele seja incompatível (CPC/1973, art. 560, caput). Disso se conclui que, se houver (como in casu houve) preliminar que impeça o exame do mérito, sobre ele não cabe pronunciamento. Há de ser entregue a prestação jurisdicional, e não mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):

 

Se a decisão na preliminar processual ou na questão prejudicial elimina o julgamento do mérito, claro que não mais se prossegue; julgado está o feito; a decisão, por si só, é terminativa.

 

As decisões deste Conselho gozam de inegável prestígio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orientação para registradores, tabeliães, juízes e partes. Justamente por isso é que os acórdãos devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de dúvida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se à matéria preliminar. Logo, é preferível não inserir nem fazer prevalecer posições jurídicas sobre a matéria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada. Afinal, ou este Conselho de fato orienta e disciplina (caso em que a orientação ou a regra necessariamente há de ser produto da deliberação desse órgão todo inteiro), ou então não resolve coisa alguma (e não convém que traga conteúdo que a nada aproveita de modo efetivo).

 

A propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro e estabelecer a respectiva orientação superior é tarefa do Corregedor Geral da Justiça (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI), mas não do Conselho Superior da Magistratura, que, em matéria notarial e registral é chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV), e não a emitir orientações em tese.

 

É entendimento consolidado que o Poder Judiciário – mesmo no exercício de função administrativa, como seja a corregedoria dos serviços extrajudiciais – não é órgão consultivo. Assim, eventuais consultas só devem ser admitidas em hipóteses de excepcionais e extrema relevância:

 

Ora, por tudo isso se evidencia a completa carência de interesse e legitimação para o reclamo assim tão singularmente agitado, por quem, não dispondo, ainda, da titularidade do domínio (condomínio), não poderia alegar lesão ou ameaça de lesão, por parte da administração, a um direito seu, que sequer existe. O pedido, na verdade, traduziria inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos. Nesse sentido, é da melhor doutrina que a "reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração, que afetem direitos ou interesses legítimos dos administrados. O direito de reclamar é amplo, e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio Tácito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hipótese, inviabilizam, por completo, a postulação inicial. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Proc. 53/1982, parecer do juiz José Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)

 

A E. Corregedoria Geral da Justiça, em regra, e conforme pacífica orientação, não conhece de consultas, cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado à peculiaridade do assunto, sua relevância e o interesse de âmbito geral da matéria questionada. (Corregedoria Geral da Justiça, Proc. CG 10.715/2012, Des. José Renato Nalini, j. 18.12.2013).

 

Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Além disso, como bem observou a Douta Promotora: "Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n° 27.435/88 (02/89):"...é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça - Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: "O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode - por isso - prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade". (Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Juíza Tania Mara Ahualli, j. 16.05.2014)

 

 

 

3. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.

 

 

 

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

 

[1] Peço licença para transcrever a íntegra dos respectivos acórdãos justamente para se observar que, em biênios de Conselhos Superiores da Magistratura anteriores, prejudicada a dúvida, nem em tese se analisava o mérito. Citar grandes nomes da história da Magistratura Paulista parece-me fundamental, porque ensinamentos de tão ilustres pensadores do direito não podem permanecer ocultos às novas gerações, mormente diante da inexistência de alterações substanciais na Lei 6.015 de 1973.

 

 



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