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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 20124972/2015


Acórdão - DJ nº 0020124-97.2012.8.26.0223/50000 - Embargos de Declaração
: 15/04/2015

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0020124-97.2012.8.26.0223/50000, da Comarca de Guarujá, em que é embargante MADEPAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GUARUJÁ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARTUR MARQUES, ELLIOT AKEL, JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 26 de março de 2015.

 

        

     ARTUR MARQUES

RELATOR

 

 

 

 

Embargos de Declaração 0020124-97.2012.8.26.0223/50000

Embargante: Madepar S. A. Indústria e Comércio

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, e Civil de Pessoa Jurídica de Guarujá

 

 

 

VOTO 29.820

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPRIMENTO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE - SENTENÇA QUE MANDOU O VENDEDOR PRESTAR UM LOTE EM LUGAR DE OUTRO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE ITBI - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGAGO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

 

 

 

1. Nestes autos de dúvida, Madepar S. A. Indústria e Comércio (fls. 279-291) opôs embargos de declaração em face do acórdão (fls. 264-275) que negou provimento ao recurso de apelação e manteve o óbice concernente à necessidade de recolher imposto de transmissão inter vivos (ITBI).

 

Segundo os embargos de declaração, o ITBI foi recolhido (fls. 69) quando da lavratura da escritura pública de compra e venda. Desse modo, agora não é necessário pagá-lo novamente, pois se pretende apenas a substituição do lote comprado. Além disso, a certidão negativa de débitos (CND) com a União e o Instituto Nacional do Seguro Social é inexigível. Isto porque não se trata de alienação voluntária, e também porque o imóvel foi alienado em exercício de atividade de comercialização e não integrava o ativo permanente da vendedora.

 

É o relatório.

 

2. Os embargos de declaração merecem conhecimento.

 

Vale observar que o acórdão (fls. 264) negou provimento à apelação, por unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator. Esse voto (fls. 265-271) manteve somente um dos óbices, a saber a exigibilidade do pagamento do ITBI. O outro óbice (aquele concernente à apresentação de CNDs) foi mencionado somente pelo voto declarado (fls. 272-275), e não se pode dizer que tenha integrado a decisão final. Entretanto, pois aqui se trata de atividade preponderantemente administrativa, na qual vigora a regra da autotutela administrativa, convém que desde logo se examinem todos os pontos arguidos nos embargos de declaração, sem que se ofenda a ortodoxia do processo de dúvida.

 

Ora, não existe contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade por declarar acerca de nenhuma das questões discutidas no recurso.

 

Em primeiro lugar, o voto declarado limpidamente mencionou que, de fato, a jurisprudência mais recente deste Conselho tem afastado a exigência posta na Lei 8.212/1991, art. 47, I, b. Porém, o voto declarado também foi preciso ao elencar as razões pelas quais, data vênia, não é possível sustentar tal entendimento. De um lado, o fato de que esse dispositivo não está revogado por lei posterior. De outro lado, as circunstâncias de que a sua inconstitucionalidade ainda não foi pronunciada e de que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na via administrativa não se pode estender a tal norma o julgamento de inconstitucionalidade dada sobre outra regra.

 

Observe-se que a execução específica em que se mandou entregar novo lote à apelante não faz com que se trate, aqui, de alienação forçada, e sim de mero cumprimento de uma alienação voluntária, de maneira que por tal fundamento não há como dispensar-se a apresentação de CND. Além disso, a respeito do novo lote não existe nenhuma declaração da vendedora (cf. fls. 77-87) a partir da qual se possa extrair, mesmo indiretamente (cf. CSMSP, Apel. Cív. 044502-0/3, j. 13.10.1998), que se trate de bem que não integre ativo permanente.

 

Em segundo lugar, acerca da questão concernente ao pagamento do ITBI, verifica-se que, como ficou nitidamente expresso no voto do Desembargador Relator (fls. 270-271) e no voto declarado (fls. 273), a sentença mandou dar um lote no lugar de outro (fls. 66-68, 104-106 e 163-165). Isso implica, por certo, uma aquisição onerosa entre vivos. Logo, é devido o respectivo imposto, nos termos da legislação municipal.

 

O fato de a apelante já haver adimplido tributo quando da lavratura da escritura de compra e venda (fls. 66-68 e 69) não a exime de comprovar, hoje, o ITBI devido pela aquisição do lote afinal entregue. Afinal, o valor previamente recolhido (fls. 69) foi pago com relação ao primeiro lote vendido, e agora está em questão outro imóvel e, portanto, outro fato gerador, para cuja definição não são relevantes a validade ou a eficácia dos atos efetivamente praticados ou efetivamente ocorridos anteriormente (Cód. Tributário Nacional, art. 118).

 

3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado



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