Despachos/Pareceres/Decisões
90000014/2015
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Acórdão DJ nº 9000001-40.2013.8.26.0238/50000 - Embargos de Declaração
: 09/04/2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9000001-40.2013.8.26.0238/50000, da Comarca de Ibiúna, em que é embargante FRANCISCO DA SILVA CASEIRO NETO, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE IBIÚNA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 26 de março de 2015.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Embargos de Declaração n.º 9000001-40.2013.8.26.0238/50000
Embargante: Francisco da Silva Caseiro Neto
Embargado: Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibiúna
Voto nº 34.198
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE LEGITIMAM ESCLARECIMENTO OU INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA, À LUZ DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS.
São embargos de declaração opostos por Francisco da Silva Caseiro Neto contra o acórdão de fls. 93/99. Alega, o embargante, que o acórdão embargado é omisso quanto à possibilidade de analogia entre compromisso de dação particular de imóvel em pagamento e compromisso particular de compra e venda de imóvel, a fim de tê-los como contratos reais e suscetíveis de registro no Cartório de Imóveis.
É o relatório.
A decisão embargada não se ressente de nenhum dos vícios apontados.
O julgado é claro no sentido de que o título que se pretende registrar não é um contrato de compromisso de dação em pagamento, mas sim o contrato definitivo de dação em pagamento, razão pela qual é indispensável a escritura pública, na forma do art. 108 do CC.
Em virtude de tal premissa, a discussão sobre eventual analogia com a promessa de compra ficou prejudicada, sendo prescindível para o deslinde da causa.
Como o acórdão não está obrigado a examinar todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, não se prestando a responder, um a um, os seus argumentos (RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/414), não há se cogitar de qualquer omissão.
O que importa é que se considerou a causa posta, fundamentadamente, apontando-se as razões pelas quais se concluiu pela impossibilidade do registro.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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