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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000010/2015


Acórdão DJ nº 9000001-07.2013.8.26.0443 - Apelação Cível
: 09/04/2015

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-07.2013.8.26.0443, da Comarca de Piedade, em que é apelante ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PIEDADE.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 26 de março de 2015.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

Apelação Cível nº 9000001-07.2013.8.26.0443

Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piedade

Voto nº 34.187

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – DESCRIÇÃO PRECÁRIA DOS IMÓVEIS SERVIENTES – NECESSIDADE DE PRÉVIA RETIFICAÇÃO, A FIM DE PERMITIR A CORRETA LOCALIZAÇÃO DA SERVIDÃO – PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

Trata-se de apelação interposta por Elektro Eletricidade e Serviços S/A, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 280/283, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piedade relativa ao registro, nas transcrições 23.502, 24.113 e 21.283, da Carta de Adjudicação de Instituição de Servidão de Passagem de Linha de Transmissão de Energia Elétrica.

Alega, em suma, que a servidão administrativa cujo registro se pretende decorre de lei e de sentença judicial transitada em julgado. Aduz que a declaração de utilidade pública incidiu compulsoriamente sobre as transcrições mencionadas e seus proprietários, obrigando-os a prática dos atos necessários para gravar o bem. Sustenta que a retificação administrativa, ante a descrição precária das transcrições, seria faculdade do proprietário, sendo possível à apelante somente a retificação judicial, o que levaria tempo excessivo. Alega, por fim, que o princípio da especialidade deve ser mitigado em função do princípio da economia processual, uma vez que a recorrente demandaria diversos processos judiciais de obrigação de fazer perante cada proprietário, no intuito de regularizar as terras e permitir o ingresso no fólio real das cartas de adjudicação.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 316/322).

É o relatório.

 

Pretende, a recorrente, o registro de Carta de Adjudicação de Instituição de Servidão Administrativa de Passagem de Linha de Transmissão de Energia Elétrica expedida nos autos de nº 00.06688547-1, julgado pela 13ª Vara Cível Federal de São Paulo (fl. 69 e segs.).

Entendeu o registrador que, com exceção da transcrição nº 21.283, já matriculada sob o nº 180, as transcrições de  nºs  23.502 e 24.113 contêm descrição muito precária, o que impossibilita a abertura da matrícula e, por conseguinte, o registro da Carta de Adjudicação (fls. 14 e 17).

Ao tratar do princípio da especialidade, Afrânio de Carvalho lembra que“o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro”[1].

Narciso Orlandi Neto observa que as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta no registro anterior, de modo que é preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro.[2]

É o comando que se extrai, aliás, do art. 225, da Lei nº 6.015/73:

Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.

§ 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.

§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.

 

No caso em exame, o princípio da especialidade não restou atendido porque a descrição dos imóveis servientes é precária, sem indicação de rumos, distâncias ou azimutes (fls. 11/13), o que impede que se faça a devida “amarração”, localização, das servidões instituídas nos referidos imóveis.

Assim, é preciso que, antes do registro pretendido, faça-se a retificação dos imóveis servientes a fim de sanar as deficiências, notadamente as relacionadas com as medidas perimetrais.

Nesse sentido, é tranquila a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida procedente. Servidão para passagem de linha de esgoto. Exigência de retificação de registro, dada a precariedade da descrição do imóvel matriculado. Ausência de medidas perimetrais e de amarração geográfica. Impossibilidade de localizá-lo com precisão e de nele situar a faixa de servidão. Princípio da especialidade. Provimento negado, com observação. (Ap. Cível nº 943-6/5)[3]

 

É esclarecedor trecho do voto do eminente Relator, Des. Ruy Camilo:

Como bem explanado pelo próprio registrador, observando a matrícula nº 13.472, visualiza-se que a descrição imobiliária é deficiente não contendo medidas perimetrais e muito menos amarração geográfica, elementos imprescindíveis para a caracterização da propriedade imobiliária. Logo, impossível identificar a faixa de servidão na descrição geométrica do imóvel, cuja descrição é muito precária impossibilitando conhecer o corpo físico e geométrico da propriedade, com prejuízo na verificação da faixa de servidão (fls. 03).

Deveras, o exame da aludida matrícula revela que a descrição do imóvel é por demais precária, não propiciando os elementos mínimos para sua devida localização, nem para nele situar a referida faixa de servidão (fls. 09).

Necessária, efetivamente, a retificação prévia do registro, para definição da figura física da área matriculada e obtenção de dados que esclareçam, de modo suficiente, sua situação geodésica. Com isto se tornará possível, também, conhecer a exata posição, dentro do imóvel, do segmento abrangido pela servidão em tela. Trata-se de corolário do princípio da especialidade.

No mesmo sentido, ainda, o r. parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça (fls. 316/322).

Incabível a pretendida mitigação do princípio da especialidade, pois, como visto, não há sequer como fazer a amarração da servidão. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem admitido a mitigação quando, embora imprecisa, a descrição do título coincida com a do registro[4], hipótese que não ocorre no caso em exame.

Sem a prévia retificação, inadmissível o registro.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

[1] Registro de Imóveis: comentários ao sistema de registro em face da Lei nº 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 6.216, de 1975, 2ª ed., Rio de Janeiro,  1977, p. 224.

[2] Retificação do Registro de Imóveis, 2ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 68;

[3] No mesmo sentido: Apelações Cíveis nºs. 1204-6/0 e 0017110.60.2008.8.26.0348.

[4]Apelação nº 0015003-54.2011.8.26.0278 , relator Des. Elliot Akel



Anexos


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