Despachos/Pareceres/Decisões
10663168/2015
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Acórdão DJ nº 1066316-81.2014.8.26.0100 - Apelação Cível
: 09/04/2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1066316-81.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes RUTH FERREIRA DE ARAÚJO VIGGIANI e ANTONIO CESAR FOGAÇA VIGGIANI, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 26 de março de 2015.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Apelação Cível nº 1066316-81.2014.8.26.0100
Apelante: Ruth Ferreira de Araújo Viggiani
Apelado: 4º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital
Voto nº 34.188
REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – ARREMATAÇÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO – OFENSA AO PRINCÍCIO DA CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Ruth Ferreira de Araújo Viggiani interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de carta de arrematação.
A recorrente arrematou direitos sobre imóvel, em ação onde se cobraram despesas condominiais. A devedora era compromissária compradora, mas o instrumento particular de venda e compra não foi registrado. Sobreveio notícia, ademais, de que o contrato foi rescindido, em razão de inadimplência. Por essas razões, vislumbrando quebra do princípio da continuidade, a Oficial do 4º RI da Capital recusou o registro da carta.
A recorrente alega que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, que o ato se deu sob a autoridade do Estado e que, ademais, ao ajuizar ação de adjudicação compulsória em face da compromissária compradora, o feito foi extinto, sem julgamento de mérito, em grau de recurso, justamente sob o fundamento de que já havia título – a carta de arrematação.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
A origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:
Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1).
A discussão sobre ser a arrematação forma originária ou derivada de aquisição da propriedade, aqui, é ociosa porque, como se vê claramente do título (fl. 14), a recorrente não arrematou o imóvel, mas os direitos que a executada detinha sobre eles. E que direitos eram esses? Direitos pessoais, dado que sequer o compromisso de compra e venda fora registrado.
Dessa maneira, não poderia mesmo ser registrada a carta de arrematação – de direitos, não do imóvel –, pois isso feriria de morte o princípio da continuidade.
Isso fica evidente quando se percebe, pela que notíciam os autos, que a promitente vendedora, proprietária, ajuizou ação de rescisão em face da compromissária compradora, em razão de sua inadimplência.
O direito real – propriedade – não poderia mesmo ser transferido para a arrematante quando verificado que a devedora da execução, onde se deu a arrematação, detinha apenas direito pessoal. É princípio básico que não se pode transferir mais do que se tem - nemo plus iuris in alios transfere potest quam ipse haberet. Nem mesmo o Estado pode fazê-lo, substituindo-se a outrem. Logo, a arrematação só poderia ter por objeto direitos pessoais. E foi isso mesmo que se arrematou.
Cuida-se, com a devida vênia do acórdão de fls. 26 e seguintes, de direito à adjudicação compulsória em face da proprietária, que, contudo, também não poderia ter sido exercido, no caso concreto, pois a compromissária compradora tornou-se inadimplente, dando azo à rescisão do contrato.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, inviável o registro do título.
Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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