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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 12988312/2015


Acórdão - DJ nº 0012988-31.2014.8.26.0562 - Apelação Cível
: 09/04/2015

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012988-31.2014.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante MARCIO DA ROCHA SOARES, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 26 de março de 2015.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível n.º 0012988-31.2014.8.26.0562

Apelante: Márcio da Rocha Soares

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santos

Voto n.º 34.191

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DESMEMBRAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO – ALTERAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO CONDOMINIAL – POSSIBILIDADE DE SOBRECARGA ESTRUTURAL E AUMENTO DO NÚMERO DE CONDÔMINOS – NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS – RECURSO IMPROVIDO.

 

 

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 74/77 que manteve a recusa do Oficial de desmembrar em unidades autônomas seis conjuntos que integram o imóvel matriculado sob o n.º 51.797, sob o argumento de que o desmembramento alteraria o estabelecido na convenção de condomínio de que faz parte o imóvel, o que exigiria anuência dos condôminos.

Alega, o recorrente, em suma, que o desmembramento não repercutirá na fachada nem terá interferência na área comum nem nas frações ideais (fls. 87/90).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 103/104).

É o relatório.

Independentemente dos argumentos do apelante, notadamente da não alteração de fachada ou de área das partes comuns, é indiscutível que o desmembramento pretendido afetaria a especificação de condomínio.

Traz ele em si a potencialidade de sobrecarga estrutural e aumento do número de condôminos, com incremento também do trânsito de pessoas e insumos por todo o prédio e pelas áreas comuns.

Da mesma forma, permitido o desmembramento ora pretendido, os demais condôminos, em tese, também teriam o mesmo direito, criando a possibilidade do número de condôminos aumentar ainda mais.

Assim, nos termos do item 84 do Capítulo XX das Normas de Serviço da CGJ, a alteração depende da anuência dos demais condôminos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

      HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 



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