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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10458714/2015


Acórdão DJ nº 1045871-42.2014.8.26.0100 - Apelação Cível
: 26/03/2015

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1045871-42.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS, PAULO CEZAR PEREZ CHUBACI e JULIO CESAR PEREZ CHUBACI, é apelado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, RELATOR DESIGNADO. DECLARARÁ VOTO O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JOSÉ RENATO NALINI, EROS PICELI E HAMILTON ELLIOT AKEL, QUE DECLARA.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARTUR MARQUES, vencedor, ELLIOT AKEL, vencido, JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 17 de março de 2015.

 

       

     ARTUR MARQUES

RELATOR DESIGNADO

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 1045871-42.2014.8.26.0100

Apelante: Alexandre Henrique Santos e outros

Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS - PARTILHA CAUSA MORTIS - LEGADO DE USUFRUTO SOBRE BEM IMÓVEL - CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL, TIRADA DE AUTOS DE INVENTÁRIO - ADMISSÃO DE TÍTULO FORMAL EM CÓPIA, UMA VEZ QUE A DÚVIDA TRAMITOU EM MEIO ELETRÔNICO - DEFICIÊNCIA NA QUALIFICAÇÃO DE UM DOS LEGATÁRIOS, E IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR SE HAJA FALECIDO OU NÃO - OFENSA À ESPECIALIDADE SUBJETIVA (LRP/1973, ART. 176, II, 4, A, E III, 2, A) - DÚVIDA PROCEDENTE - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

 

 

VOTO N. 29.879

 

 

 

1. Alexandre Henrique Santos, Paulo Cezar Perez Chubaci e Julio Cesar Perez Chubaci interpuseram apelação contra a sentença que deu por procedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital. Segundo essa decisão, não pode ser registrada a partilha causa mortis de um imóvel deixado por Nayde Chubaci (matrícula 71.165; autos 0040210-36.2013.8.26.0100 - 5ª Vara Central da Família e Sucessões da comarca de São Paulo), porque no título (= carta de sentença, passada por notário, copiada a fls. 8-62) falta a qualificação de Assim Chubaci, um dos legatários usufrutuários.

 

 Os apelantes alegam que o legatário usufrutuário havia falecido antes da autora da herança, razão pela qual a sua qualificação é agora desnecessária, o que conduz à improcedência da dúvida.

 

 2. Respeitado o entendimento do eminente Desembargador Relator, a apelação deve ser conhecida e julgada pelo mérito, porque:

 

 (a) é preciso admitir, neste caso particular, que o título venha em cópia, uma vez que, em primeiro grau, o processo tramitou em forma de processo eletrônico;

 

 (b) se a falta da certidão de óbito do legatário usufrutuário Assim Chubaci impede a qualificação positiva do título, ou não (ou, por outras palavras, se o título formal está completo, ou não), esse é justamente o mérito da causa, e não questão que impeça que se julgue a matéria de fundo; e

 

 (c) ainda que a falta da certidão de óbito não tenha sido levantada como óbice para o registro stricto sensu, esse ponto pode ser conhecido e decidido por este Conselho, porque a suscitação de dúvida e a apelação lhe devolvem por inteiro a qualificação do título (cf. CSMSP, Apel. Cív. 7.293-0/7, j. 29.6.1987, Apel. Cív. 24.587-0/3, j. 6.12.1995, Apel. Cív. 152-6/5, j. 29.6.2004, Apel. Cív. 225-6/9, j. 8.11.2004, e Apel. Cív. 212-6/0, j. 26.11.2004).

 

 Posto isso, conheço o recurso de apelação, mas nego-lhe provimento.

 

 Com efeito, para que se deferisse o registro stricto sensu, tal como pretendido (= com a constituição de usufruto em favor de Anice Chubaci Pontes Nogueira, em cujo favor se teria acrescido o usufruto que caberia a Assim Chubaci, nos termos do Cód. Civil, art. 1.946), seria necessário que o título (= a carta de sentença passada por notário) não só trouxesse a qualificação completa e correta de todos os figurantes, como ainda servisse para demonstrar se, afinal, os usufrutuários são ou não falecidos.

 

 Ora, quanto ao legatário usufrutuário Assim Chubaci não ocorre nada disso, já porque ele não foi corretamente qualificado no testamento (e na carta de sentença não vieram documentos que permitissem obter a qualificação), já porque não se pode sequer saber se e quando ele tenha falecido (porque a referência a óbito, como a que está a fls. 20, não está provada por certidão de óbito, como é necessário).

 

 Enfim: como está, o título afronta o disposto na LRP/1973, art. 176, II, 4, a, e III, 2, a, e o registro stricto sensu tem de ser denegado, como decidiu a sentença apelada, a qual deve ser mantida.

 

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

 

 

 

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível n. 1045871-42.2014.8.26.0100

Apelante: Alexandre Henrique Santos e outros

Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

TJSP - Voto nº 22.070

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

 

 

Registro de Imóveis.

 

Ausência de documento indispensável ao julgamento da dúvida: certidão de óbito do legatário – Dúvida prejudicada - Impossibilidade de se pronunciar sobre o mérito da questão.

 

Recurso não conhecido.

 

 

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida e negou registro de carta de sentença expedida em processo de inventário, diante da ausência de correta qualificação do legatário usufrutuário, o qual seria falecido.

 

É o relatório.

2. Respeitado entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, prejudicada a dúvida, não seria o caso de ingressar na análise do mérito. Apenas no tocante a esse tópico, ousamos discordar, data venia.

 

In casu, a dúvida encontra-se prejudicada pela ausência de documento indispensável ao seu julgamento. Interessante anotar que o documento faltante diz exatamente com a necessidade ou não de qualificação do legatário (se vivo ou falecido), motivo da recusa contra a qual se insurgiram os apelantes.

 

Não consta dos autos a respectiva certidão de óbito. Por conseguinte, não se pode afirmar, com segurança, que o usufruto já estivesse extinto ao tempo da morte da testadora.

 

Por isso mesmo, prejudicada a dúvida, não há como se prosseguir com o julgamento do mérito, porque o Colendo Conselho Superior da Magistratura não é, data maxima venia, órgão de consulta.

 

O procedimento de dúvida deve atender a um trâmite específico diante dos efeitos da prenotação, que não podem se estender além do prazo legal.

 

Demais, as decisões do Conselho têm caráter normativo, não fazendo sentido elaborar decisões condicionais.

 

Com todo respeito, os fatos analisados não se configuraram no momento da suscitação da dúvida da forma exposta. Não há como simplesmente pressupor que a parte interessada tenha falecido e o usufruto estivesse extinto ao tempo da morte do testamenteiro.

A pressuposição de algo que não se sabe tenha realmente ocorrido torna a análise condicional: se “A” ocorreu, então “B” é verdade; se “A” não ocorreu, então “B” é falso.

 

Caberá aos interessados, se o caso, havendo recusa do Oficial, apresentado o documento indispensável ao julgamento, seguindo os trâmites legais, suscitar a dúvida adequadamente.

 

Nem se perca de vista que o procedimento de dúvida é judicialiforme, isto é, em parte administrativo, em parte judicial.  A fase judicial inicia-se com o recurso de apelação. A partir de então, hão de se observar as regras e os princípios processuais, dentre eles a necessidade de se proferir decisão certa (artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Como já se decidiu, “nula é a sentença que julga a ação procedente, condicionada esta procedência ao preenchimento de determinados requisitos legais pelo autor “(RT 472/150).

 

Nesse sentido, ainda, farta jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, por vários biênios, consoante venerandos acórdãos a seguir transcritos (grifos meus):

 

 

“Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8.876-0/5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante CARLOS EDUARDO RANGEL RODRIGUES e apelado o OFICIAL DO 16º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS,

A C O R D A M os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, considerando como parte integrante o relatório lançado nos autos, negar provimento ao recurso.

Foi a dúvida em exame julgada prejudicada porque o ora apelante, ao impugná-la, reconheceu a procedência de duas das quatro exigências feitas pelo oficial de Registro de Imóveis.

Conformando-se o interessado com algumas das exigências, cumpria desde logo satisfazê-las, embora pudesse discordar e deixar de atender as demais.

Com e recurso, procurou o apelante satisfazer três das exigências indicadas.

Mas a decisão estava já proferida “com base nos elementos dos autos”, como estabelece o art. 201 da lei n.º 6.015/73.

A solução adotada, de julgar prejudicada a dúvida, não merece a crítica que lhe foi feita, pois na verdade o recorrente acabou aceitando a maioria das exigências ou falhas de seu título.

Bem observou o M.M. Juiz Auxiliar da Corregedoria que os efeitos da prenotação têm prazo de eficácia (para o caso de omissão da parte) e com igual acerto afirma a decisão recorrida que a concordância do apresentante com algumas das exigências feitas pelo oficial do Registro prejudica o julgamento da dúvida (que acabaria se transformando em procedimento de consulta ao Juiz, no que concerne à falta não atendida).

Por último, não se deixe sem reparo que o oficial do Cartório é quem primeiro deve examinar os documentos apresentados pelo recorrente, para verificar se realmente são satisfatórios.

Pelo exposto, negam provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores NEREU CÉSAR DE MORAES, Presidente do Tribunal de Justiça e ANICETO LOPES ALIENDE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 12 de dezembro de 1988.

ÁLVARO MARTINIANO DE AZEVEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator – Convocado”

 

 

 

 

“EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Suscitação inversa e apenas com relação a um dos óbices opostos contra o registro, sem menção aos demais, que também constaram da nota de devolução - Inviabilidade - o procedimento não se presta ao exame isolado de uma das exigências formuladas, mas à registrabilidade do título, considerado na oportunidade de sua apresentação - Dúvida prejudicada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 30.751-0/1, da Comarca de TAUBATÉ, em que é apelante SEBASTIANA PIRES DE SOUZA e apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida.

Tratam os autos de apelação, tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que manteve a recusa posta contra o registro de ambos os títulos objeto desta, porque, além de não ter sido manejada a irresignação contra todos os motivos apresentados pelo registrador, pretendeu o suscitante fossem os títulos registrados independentemente do suprimento das omissões verificadas no registro de origem.

O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Ao suscitar a dúvida inversamente, a recorrente manifestou seu inconformismo apenas com relação a um dos motivos da recusa, omitindo-se quanto às demais exigências que também foram formuladas pelo registrador.  O procedimento de dúvida não se presta à solução de dissensão que versa apenas acerca de um dos óbices opostos contra o registro, porque, ainda que afastado fosse este motivo da recusa, aquele não se viabilizaria.  Para o deslinde da dúvida importa o exame da registrabilidade do título e, ainda assim, tomando-a em consideração no momento da devolução.

Tem-se por prejudicada a dúvida quando várias são as exigências e apenas uma delas é questionada na suscitação inversa, como ocorreu no caso.

Isto posto, julgam a dúvida prejudicada.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores YUSSEF SAID CAHALI, Presidente do Tribunal de Justiça e DIRCEU DE MELLO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 15 de março de 1996.

MÁRCIO MARTINS BONILHA, Corregedor Geral da Justiça e relator.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 54.319-0/6, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que são apelantes DANIEL OHANNES AVAKIAN e OUTROS e apelado o 1º TABELIÃO DE NOTAS E OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso.

Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por Daniel Ohannes Avakian e outros, contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou prejudicada a dúvida inversamente suscitada pelo 1º tabelião de notas e oficial do registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica da Comarca de São Sebastião, relativamente ao registro de escritura de venda e compra outorgada pelo Espólio de Domenico Ricciardi Maricondi e outros.

Sustentaram os recorrentes o provimento do recurso e a reforma da r. decisão recorrida, porquanto a apresentação das exigências em nada modificará o registro.

Ademais, aduziram que o cumprimento das exigências foi feito no decorrer do pedido, em atendimento às determinações do oficial de registro.

Por fim, alegaram que os documentos juntados provam claramente que a transcrição está devidamente dentro da lei, pois o detentor do domínio fora quem transmitiu a propriedade ao apelante. E mais, a sequência das transmissões com seus devidos impostos juntados aos autos, provam as cessões do compromisso registrado.

Contrarrazões e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não é de ser conhecido.

Constata-se, no presente caso, o fato de que os recorrentes, no decorrer do procedimento de dúvida, se conformaram com alguns dos óbices opostos ao registro pretendido.

 

Ante a concordância dos recorrentes com algumas das exigências formuladas pelo oficial registrador torna-se imperativa a manutenção da r. decisão que decidiu pela prejudicialidade da dúvida, já que para o deslinde do procedimento importa o exame da registrabilidade do título, considerado o momento da sua devolução.

Inviável, ainda, o cumprimento de eventuais exigências no curso do procedimento, circunstância que poderia implicar em injusta prorrogação do prazo de prenotação.

Neste sentido decisão deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, proferida nos autos da apelação cível nº 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

"Como é sabido o procedimento de dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento.

Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante.

Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios.

Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação.

O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente.

Não há como se levar em conta, por estes motivos, o atendimento das exigências depois da suscitação, nem como considerar a promessa de que o alvará de desdobro deverá ser mais tarde providenciado.

É tranquila a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, há muito orientada nessa direção (Ap. Cíveis n.ºs 30.763-0/6, da Comarca de Itapecerica da Serra e 31.007-0/4, da Comarca de São Caetano do Sul).

Isto posto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso."

Desta forma, aquiescendo os recorrentes com alguns dos óbices postos pelo registrador, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conhecem do recurso.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 12 de fevereiro de 1999.

SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 76.810-0/8, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante MARIA FÁTIMA DA SILVA e apelado o 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Processo de dúvida. Recusa no registro de formal de partilha em razão de várias exigências formuladas pelo registrador. Concordância expressa da interessada com duas delas. Dúvida prejudicada. Impossibilidade de julgamento do mérito a ponto de comprometer o princípio da prioridade. Apelação não conhecida.

Trata-se de apelação interposta por Maria Fátima da Silva (f. 58/60) contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital (f. 50/51), que julgou procedente dúvida inversamente suscitada, recusando o registro de formal de partilha extraído da ação de arrolamento de bens que teve curso perante a 9ª Vara da Família e Sucessões, uma vez que a recorrente conformou-se com as exigências (apresentação de guia de recolhimento do ITBI e de certidão de quitação de tributos fiscais da Prefeitura Municipal de São Paulo), daí a inviabilidade do registro. O título foi prenotado em 24 de março de 2000 sob nº 339.083. Sustenta, em síntese, a recorrente que: a) sejam afastadas por completo as exigências do registrador, consistentes em discutir o percentual que lhe cabe na partilha homologada em juízo, a exibição de certidões negativas de débito e apresentação de requerimento com firma reconhecida, constando a qualificação completa dos separandos e b) que as exigências com as quais aquiesceu são por demais simples. Pede o provimento para, reformada a decisão, ser o título registrado. É o relatório. A recorrente desde o início do procedimento (f. 3) e também na fase recursal (f. 59) concordou expressamente com duas das várias exigências formuladas pelo Oficial de Registro (f. 5 e 41/43), ou seja, está de acordo em providenciar o comprovante de recolhimento do ITBI e a certidão negativa de tributos junto à Municipalidade de São Paulo. Tal circunstância, por si só, retira o dissenso que existiria entre o interessado no registro e o registrador, prejudicando a análise da dúvida em seu mérito. Como já entendi na Ap. Cív. nº 72.513.0/3-00: "Este E. Conselho Superior da Magistratura, (Ap. Cív. nº 60.460.0/8-00, j. 6/12/99, v.u., Des. Márcio Bonilha, Presidente, Alvaro Lazzarini, Vice-Presidente, e Nigro Conceição, Corregedor Geral) decidiu: "O cumprimento de exigências depois daquele momento, como sucedeu no caso, ou mesmo a aceitação da procedência do outro óbice que tinha sido posto contra o registro, com a afirmação de que este deverá ser atendido depois, tal como se verifica das razões de recurso, prejudicam a dúvida, pelo que falece interesse recursal à recorrente." Com a aceitação da exigência nas razões de apelação desapareceu o dissenso entre o Oficial e a apelante, não possibilitando a análise do mérito e a determinação do registro nestes autos a ponto de comprometer o princípio da prioridade com eventual aproveitamento da prenotação existente." Noutra oportunidade, na Ap. Cív. nº 31.719-0/3, da Comarca de Guarulhos, sendo relator o Des. Márcio Bonilha: "Como é sabido o procedimento da dúvida não admite sejam atendidas exigências no curso do procedimento. "Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. "Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação, que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. "Tem-se, pois, que o provimento judicial, em procedimento de dúvida, deverá ser sempre positivo ou negativo, a fim de que o registro seja ou não autorizado diante da dissensão que existia ao tempo da suscitação". Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço da apelação.  LUÍS DE MACEDO, Relator e Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 495-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que são apelantes JOSÉ LANZA e SUA ESPOSA e apelado o 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Irresignação parcial, sem prova de cumprimento de outra exigência não impugnada – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

1. Trata-se de apelação interposta por José Lanza e Maria Olinda Lanza, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital oposta ao registro de mandado de usucapião, por falta de pagamento dos emolumentos devidos, observando-se que a isenção concedida alcança apenas a parte dos emolumentos que corresponde à receita do Estado de São Paulo.

Sustenta o apelante, em suma, que o benefício da assistência judiciária abrange a totalidade dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial, diante de expressa ordem judicial que consta, neste sentido, no mandado apresentado para registro, reportando-se, ainda, a legislação que entende lhe beneficiar.

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 78/82).

É o relatório.

2. Pretende-se o registro de sentença declaratória de usucapião, observando-se que, para isso, foi apresentado mandado judicial, instruído com documentos, prenotado sob nº 369.458 no 6º Registro de Imóveis da Capital.

Por ocasião da devolução do título levado a registro, formulou o oficial registrador duas exigências, a saber: a) depósito prévio de R$ 546,34, com observação de que a gratuidade refere-se somente a parte tocante ao Estado, não isentando quanto aos demais emolumentos; b) complemento dos documentos que instruíram o mandado, especialmente folhas do laudo pericial que não vieram, esclarecedoras se houve alteração da área construída de 157,91 m2 da edificação residencial.

Todavia, os apelantes se insurgiram apenas no tocante à exigência de pagamento dos emolumentos, deixando de impugnar a outra exigência do registrador.

Ademais, não há notícia nem prova de que, após a devolução, o título tenha sido reapresentado com o cumprimento da exigência referente ao esclarecimento da área construída, com apresentação das folhas do laudo pericial correspondentes.

Assim, atento às reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, impõe-se concluir que este procedimento de dúvida está prejudicado, pois não se presta à solução de dissenso relativo a apenas um dos óbices opostos ao registro, pois, eventualmente afastado o óbice questionado, restaria o outro, que, não atendido, impediria, de todo modo, o registro.

Entendimento diverso importaria em decisão condicional, que é inadmissível. Ademais, a discussão parcial dos óbices, sem atendimento à exigência tida como correta, levaria à prorrogação do prazo de prenotação do título sem amparo legal.

Neste sentido, confira o v. acórdão relativo à Apelação Cível nº 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

 “A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.

Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.

A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com consequências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”

Confira, ainda, do Conselho Superior da Magistratura:

Apelação Cível nº 71.127-0/4, j. 12.09.2000, rel. Des. Luís de Macedo; Apelação Cível nº 241-6/1, j. 03.03.2005, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.

Logo, configurada a irresignação parcial, deve-se ter como prejudicada a dúvida, não sendo o caso de conhecimento do recurso interposto, pela ausência de interesse recursal, pois inútil à finalidade prática pretendida.

Por último, limitada a discórdia à cobrança de emolumentos, fica anotada a célere via da reclamação (artigo 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002), que, talvez, melhor atenderá ao fim pretendido pelos interessados.

Pelo exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

 GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator.

 

 

 

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, não conheço do recurso.

 

 

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

 

Apelação Cível nº 1045871-42.2014.8.26.0100

Apelante: Alexandre Henrique Santos e outros

Apelado: 14º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 34.140

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA, EXTRAÍDA DE INVENTÁRIO – LEGADO DE BEM IMÓVEL, POR TESTAMENTO – USUFRUTUÁRIO LEGATÁRIO PRÉ-MORTO À TESTADORA – DESNECESSIDADE DE SUA EXATA QUALIFICAÇÃO, À VISTA DO ART. 1.946 CC – AUSÊNCIA DE RISCOS CONCRETOS A TERCEIROS – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA QUE ESTÁ LIGADO AO DA CONTINUIDADE - REGISTRO QUE NÃO PODE SER UM FIM EM SI MESMO – DÚVIDA, NO ENTANTO, PREJUDICADA, À FALTA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO LEGATÁRIO.

 

 

 

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 14º Oficial do Registro de Imóveis, negando o registro de carta de sentença, oriunda de inventário, em que a testadora legou a nua propriedade do imóvel a Alexandre Henrique Santos, casado com Dayse Hoffman Santos, Paulo Cezar Perez Chubaci, casado com Leda Basile Chubaci, e Julio Cezar Perez Chubaci, casado com Ilva Cláudia Massucato Chubaci; e o usufruto a Anice Chubaci Pontes Nogueira e Assim Chubaci.

A dúvida cifra-se em apenas um ponto: o legatário, usufrutuário, Assim Chubaci não está corretamente qualificado. Isso, segundo o Oficial e a sentença, fere o princípio da especialidade subjetiva.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Na verdade, a dúvida está prejudicada. Isso porque se discutiu, desde o início, a necessidade de qualificação do legatário, pré-morto à testadora, sem se atentar que não há, nos autos, certidão de óbito dele. Embora conste a data de seu suposto falecimento e não obstante se faça referência à certidão de óbito (primeiras declarações - fl. 52), o documento não faz parte da carta de sentença levada a registro.

A circunstância foi apreendida pelo Oficial quando da suscitação da dúvida. No entanto, também ele laborou em conduta equivocada ao não ter apontado o vício nas notas de devolução. E, pior, ignorando o comando do item 14.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, fracionou as exigências em três notas consecutivas.

Seja como for, ausente a certidão de óbito, não há como julgar o mérito da dúvida, visto que a condição de falecido se prova com esse documento. E não se pode, também, juntar documento no curso do procedimento, pois isso, além de desfigurar o título que foi levado a registro, implicaria indevido alargamento da prenotação.

Contudo, muito embora prejudicada a dúvida, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, obtida a certidão de óbito, os interessados venham a ter que se valer, novamente, do procedimento.

Não se trata de exame de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.

Passa-se ao exame do caso, portanto.

Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1).

Dito isso, a exigência de completa qualificação do legatário não era necessária.

A especialidade subjetiva liga-se, umbilicalmente, ao princípio da continuidade. Para preservar a continuidade, é necessária a exata qualificação das partes de determinado negócio jurídico que venha a ser registrado.

A especialidade impõe que na matrícula conste, como requisito necessário, o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário. Cuidando-se de pessoa física, seu estado civil, profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta desse, sua filiação. Tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (art. 176, II, 4, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 6.015/73.

Via de consequência, para que seja preservada a continuidade, no título a ser eventualmente registrado perante a matrícula deve constar essa mesma qualificação completa das partes.

Aliás, é por isso que se diz que ambos os princípios estão intimamente ligados. É por meio da preservação da especialidade subjetiva que se assegura que a continuidade não será quebrada, transmitindo-se a propriedade apenas através daquele que possuir, de fato, tal direito. Vale dizer, garante-se que a pessoa que transmite um direito dele figure como titular no registro imobiliário, seja a transmissão decorrente de ato voluntário ou não.

Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho:

 

“O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253).

Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem:

“Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: ‘Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68)

No entanto, no caso dos autos, exigiu-se a completa qualificação do legatário por conta de desnecessário apego ao princípio da especialidade subjetiva, sem que daí resulte qualquer utilidade prática ou maior segurança jurídica. É dizer, o registro foi considerado um fim em si mesmo, sem que o Registrador refletisse sobre a razão pela qual a qualificação do legatário seria ou não necessária.

Pelo testamento, foi legada a nua propriedade do imóvel a Alexandre Henrique Santos, casado com Dayse Hoffman Santos, Paulo Cezar Perez Chubaci, casado com Leda Basile Chubaci, e Julio Cezar Perez Chubaci, casado com Ilva Cláudia Massucato Chubaci; e o usufruto a Anice Chubaci Pontes Nogueira e Assim Chubaci.

Partindo-se da premissa que o legatário Assim Chubaci tenha realmente falecido antes da testadora, aplica-se ao caso o art. 1.946 do Código Civil: Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a perda da que faltar acresce aos co-legatários.

Vale dizer, falecido o legatário Assim Chabuci, acresce-se sua parte, por força de lei, a Anice Chubaci Pontes Pereira. O usufruto, em relação ao falecido, extingue-se (art. 1.411 do Código Civil). E, em face do acréscimo operado a favor da outra beneficiária do legado, a figura do legatário pré-morto, no que toca ao bem imóvel, deixa de ser relevante.

Ora, diante da absoluta irrelevância do legatário pré-morto no que respeita à cadeia dominial, não se compreende por qual razão sua completa qualificação seria imprescindível. Como dito, a qualificação deficiente não representará risco à continuidade nem ao tráfego negocial do bem.

Insista-se: o mérito da dúvida resume-se, nos limites da suscitação, apenas a examinar se seria necessária a completa qualificação do legatário. E não parece que seja.

 

Nesses termos, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvida.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 



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