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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10221436/2015


Acórdão DJ nº 1022143-69.2014.8.26.0100 - Apelação Cível
: 26/03/2015

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1022143-69.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, é apelado SEAGULL 260 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR PRESIDENTE, QUE DECLARARÁ VOTO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 17 de março de 2015.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 1022143-69.2014.8.26.0100

Apelante: Município de São Paulo

Apelado: Seagull 260 Intermediação de Negócios Ltda.

Voto nº 34.158

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – CONTRATO SOCIAL – CONFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL PELOS SÓCIOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA - EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ITBI - DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – ILEGITIMIDADE, POR NÃO SER INTERESSADO NEM TERCEIRO PREJUDICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou improcedente a dúvida suscitada e afastou a exigência de recolhimento do ITBI decorrente do exame do contrato social da empresa “SEAGULL 260 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA”, à qual, pelos seus sócios Neyde Malieri Meza, Ronald Tadeu Malieri e João Carlos Meza foram conferidos para, integralização e aumento do capital social, dentre outros bens, o imóvel matriculado sob número 90.997.

Fundou-se, a r. sentença, na exceção à regra de que o ITBI incide sobre qualquer transmissão “inter vivos”, por se tratar de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nos termos do artigo 3º, inciso III, do Decreto Municipal nº 51.627/10.

O Município de São Paulo ingressou neste procedimento de dúvida mediante interposição de embargos de declaração em relação à r. sentença (fls.96/99), os quais foram rejeitados (fls.99/100).

Em recurso de apelação interposto, alega, em síntese, que a análise para a conclusão da incidência ou não do tributo não é restrita ao objeto social da empresa pois, de acordo com o inciso I do §2º do artigo 156 da Constituição Federal e artigo 37 e §§ do Código Tributário Nacional, deve ser verificado se a receita preponderante da empresa advém ou não de atividades imobiliárias.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

O ingresso do apelante no procedimento da dúvida foi deferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente na condição de terceiro interessado, conforme r. decisão de fls.99/100.

 

O procedimento de dúvida está previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos, e a legitimidade para impugná-la e interpor recurso, está prevista nos artigos 199 e 202 da mesma Lei, que assim dispõem:

Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Walter Ceneviva elucida que “interessado” não é apenas aquele em cujo nome será feito o registro, mas também aquele que possa ter um direito atingido se o título for registrado, ou seja, “interessado” é o adquirente de direito real ou titular de direito modificável pelo registro, e “terceiro prejudicado” é todo aquele que, não sendo interessado, possa demonstrar prejuízo consequente da realização do registro ou de sua vedação (Lei Dos Registros Públicos Comentada, 16ª edição, Ed. Saraiva).

 

 O apelante não é titular de direito real que possa ser atingido ou modificado em razão do registro do título determinado pela sentença, o que afasta a possibilidade de ser considerado “interessado”, nem tampouco demonstrou prejuízo decorrente do registro autorizado, o que afasta a possibilidade de ser considerado “terceiro prejudicado”, pois, embora o objeto da dúvida e a controvérsia existente entre o Oficial e a empresa interessada no registro do título tenha sido a necessidade ou não do recolhimento do ITBI, o registro em si não atinge nenhum direito real dele.

 

Neste sentido, transcrevo trecho de interesse referente ao julgamento da Apelação Cível nº 964-6/0, datada de 16/06/2009 e que teve como relator o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Camilo: “Admite-se, é certo, na forma dos antecedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, a apelação interposta por terceiro interessado, mas desde que a decisão da dúvida possa atingir direito de que é titular, devidamente comprovado, do que não se cuida porque o interveniente não demonstrou que o registro do seu título poderá afetar direito real seu, regularmente constituído...”.

 

 Assim sendo, e levando-se em conta que a decisão administrativa que afastou a necessidade de recolher o tributo assim o fez exclusivamente com o fim de permitir o ingresso do título no fólio real, e que o apelante sequer participa deste procedimento, tanto que nele ingressou espontaneamente na fase recursal, sem ter sido intimado ou notificado, deve buscar pronunciamento jurisdicional acerca da matéria relacionada à incidência ou não do tributo mediante ajuizamento de ação própria e adequada à finalidade almejada e que é de competência de vara especializada nesta Comarca da Capital.

 

 Com efeito, o registro do título não afeta eventual direito de natureza pessoal do apelante nem tampouco tem o condão de interferir no resultado da demanda a ser proposta, ao contrário, apenas reforçará eventual direito reconhecido por sentença em ação adequada, porque a transmissão de bens formalizada com o registro do título corresponde à hipótese de incidência tributária prevista em lei que faz nascer o direito à exigibilidade do imposto reclamado.

 

Ainda que, apenas a título de argumentação, assim não fosse, o apelante sequer sabe ao certo se é caso ou não de tributação, pois, ele próprio nas razões de recurso ressalta que a conclusão acerca da incidência ou não da imunidade prevista pela Constituição Federal não se restringe à análise do objeto social da empresa, sob o argumento de que é necessário verificar a receita preponderante, inclusive por meio de perícia contábil, o que bem mostra que a matéria não deve ser dirimida neste procedimento de dúvida.

 

Em suma, o registro ou não do título é indiferente ao apelante, porque não afeta nenhum direito real seu, e é inadequado pretender discutir neste procedimento administrativo do qual ele não faz parte matéria tributária e de natureza jurisdicional, de competência de vara especializada.  Nestas condições, a finalidade do recurso é exclusivamente compelir o interessado no registro do título a recolher o imposto, o que revela cobrança pelo Município por via oblíqua (sanção política) reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIS nºs 173-6 e 394-1, que em caso análogo, referente a tributo diverso (CND) assim decidiu, e que se aplica ao ora analisado.

 

Neste sentido é o posicionamento atual do Conselho Superior da Magistratura, a exemplo das Apelações Cíveis nºs 0013693-47.2012.8.26.0320, 0019260-93.2011.8.26.0223 e 0006907-12.2012.8.26.0344, relatadas pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini. A ementa desta última assim dispõe:

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de sentença – Dispensa de apresentação das CNDs e INSS e conjunta relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União por representar sanção política – Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do TJSP – Recurso não provido.

 

 

Isto posto, não conheço do recurso.

 

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

          Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Voto nº 21.617

Apelação Cível nº 1022143-69.2014.8.26.0100

Apelante: Município de São Paulo

Apelado: Seagull 260 Intermediação de Negócios Ltda.

 

 

 

Vistos etc,

 

Ouso divergir da posição esposada pelo Ilustre Relator, Des. ELLIOT AKEL, para afastar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente a dúvida.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou improcedente a dúvida suscitada e afastou a exigência de recolhimento do ITBI decorrente do exame do contrato social da empresa “SEAGULL 260 INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA”, com fundamento no artigo 3º, inciso III, do Decreto Municipal nº 51.627/10, que excepciona a regra da incidência do ITBI sobre qualquer transmissão “inter vivos”.

O ingresso do apelante no procedimento da dúvida foi deferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente na condição de terceiro interessado, conforme r. decisão de fls.99/100, com fundamento no artigo 202 da mesma Lei, que assim dispõe:

 

 “Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Não consigo vislumbrar a alegada ilegitimidade recursal da Municipalidade, uma vez que o  poder fiscalizatório da Municipalidade no que pertine à arrecadação de seus tributos decorre de lei.

Com efeito, está disposto na Lei Orgânica Municipal:

 

Artigo 130 (...):

§ 3º A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência do poder público.

§ 4º O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, Estados e outros Municípios e deles receber encargos de fiscalização tributária.

Considerando-se que cabe ao Município, que atua em juízo através de sua Procuradoria, a fiscalização da arrecadação de tributos municipais, possui a mesma legitimidade para, em procedimento administrativo de dúvida, apelar em relação a decisão administrativa proferida pelo Poder Judiciário que reconhece a isenção de tributo municipal

Reconhecida a legitimidade recursal, passa-se à análise do mérito.

Assiste razão à Municipalidade quando afirma a decisão proferida pelo juiz corregedor de primeira instância não levou a necessidade de observância do artigo 37, do Código Tributário Nacional.

A verificação do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de imunidade e isenção é de competência do sujeito ativo do tributo, e decorre de seu poder fiscalizatório.

Para tanto,  via de regra se requer a instauração de procedimento administrativo, e em cumprimento à regulamentação prevista no Decreto Municipal nº 51.627/10, que regulamentou o  Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição é dever do notário ou oficial de registro de imóveis verificar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento administrativo da isenção ou imunidade. Não compete ao oficial reconhecer esta isenção ou imunidade, como se verifica na redação do seu artigo 29:

 

Art. 29. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar:

I – a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II – por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;

III – a manifestação da Administração Tributária quanto à comprovação, pelo sujeito passivo, da situação prevista no § 4º do artigo 7º deste regulamento.

Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos deverão transcrever os termos dos documentos a que se refere este artigo no instrumento, termo ou escritura que lavrarem.

 

Não possui o magistrado, no exercício de sua atribuição correicional, decidir sobre eventual isenção.

O ato administrativo que resultar do procedimento administrativo poderá ser submetido ao controle judicial, sob o crivo do contraditório.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para o fim de condicionar o registro do título ao  cumprimento do disposto no artigo 29, I do Decreto Municipal nº 51.627/10.

 

RENATO NALINI

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



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