Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 10422672/2015


Acórdão DJ nº 0010422-67.2013.8.26.0361/50000 - Embargos de Declaração
: 27/03/2015

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0010422-67.2013.8.26.0361/50000, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que são embargantes MOMOKO NISHIOKA e MAURICIO COELHO DE MELLO, é embargado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 17 de março de 2015.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010422-67.2013.8.26.0361/50000

EMBARGANTE: MOMOKO NISHIOKA E OUTROS

EMBARGADO: 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MOGI DAS CRUZES

VOTO Nº 34.176

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS – EFEITO INFRINGENTE EXCEPCIONAL NÃO CABÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

Ao acórdão de fls. 166/169, que negou provimento a recurso administrativo contra sente4nça que manteve recusa de registro de formal de partilha, os interessados opõem embargos de declaração, pretendendo rediscutir a questão da especialidade objetiva e reiterando a tese do direito adquirido.

Esse o relatório.

 

O acórdão foi extremamente claro ao expor as razões pelas quais foi ferido o princípio da especialidade objetiva, ressaltando, também, que os documentos de fls. 61/66, além de não afastarem essa conclusão, sequer fazem parte do título apresentado a registro. Foram juntados ao longo do procedimento. Outrossim, a tese do direito adquirido foi confrontada pelo princípio, inerente aos registros, do tempus regit actum.

Desse modo, não há qualquer vício na decisão colegiada a par do inconformismo dos embargantes quanto ao seu conteúdo, sendo inadequada utilização dos embargos de declaração para tal fim, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

 

“Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy Camilo).”

 

 

Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.

 

       

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0