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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 61280320/2015


Acórdão - DJ nº 0006128-03.2012.8.26.0362 - Aelação Cível
: 10/03/2015

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006128-03.2012.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que é apelante ROBSON RODRIGO CHIARELLI DE SOUZA E SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MOGI GUAÇU.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 3 de março de 2015.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0006128-03.2012.8.26.0362

Apelante: Robson Rodrigo Chiarelli de Souza e Souza

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Guaçu

Voto nº 34.151

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – ARROLAMENTO DE BENS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – RECUSA DO REGISTRO EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DE HERDEIRO EM RELAÇÃO À UNIVERSALIDADE DOS BENS DEIXADOS - QUESTÃO QUE DESBORDA DOS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR NA VIA ADMINISTRATIVA O MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – RECUSA AFASTADA - RECURSO PROVIDO.

 

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Guaçu, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a exigência decorrente do exame da carta de adjudicação de bens apresentada, sob o fundamento de que a pretensão de registro esbarra no artigo 1.784 do Código Civil, em razão da existência de outro herdeiro, o qual tem direito em igual proporção ao seu irmão, salvo prova da renúncia e do recolhimento do imposto devido.

O apelante afirma que o herdeiro Luis Eduardo Carvalho Macieira de Souza manifestou-se após o trânsito em julgado da sentença e a expedição da carta de adjudicação no processo de inventário, não tendo ajuizado ação anulatória da partilha.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

Tramitou perante a 2º Vara de Mogi Guaçu o arrolamento dos bens deixados por falecimento de Athos Chiarelle de Souza (autos nº 362.01.1996.001472-4/000000-000).

Ao cabo do referido processo, o MM. Juiz adjudicou ao herdeiro Robson Rodrigo Chiarelli de Souza e Souza, ora apelante, a totalidade dos bens deixados pelo falecido, dentre os quais os imóveis descritos nas matrículas nºs 7.187 e 7.197, ambos do Oficial de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu.

Apresentada a carta de adjudicação a registro, sobreveio a recusa do Oficial, ao argumento de que há decisão proferida no arrolamento, pela qual foi determinada a expedição de formal de partilha a favor dos herdeiros concorrentes na sobrepartilha, não constando, ainda, o comparecimento do herdeiro filho Luís Eduardo Carvalho Macieira de Souza, dando a impressão de que este não tinha conhecimento do processo, e que, se este também é herdeiro, teria que ser feita a retificação da partilha pelo monte mor.

Louvável embora o zelo do registrador, verifica-se que, no caso, desbordou ele de seu poder-dever de qualificação, na medida em que, na esfera administrativa, tentou reabrir discussão acerca do que já fora objeto de decisão judicial transitada em julgado.

Com efeito, se o Juízo da Família e das Sucessões adjudicou ao herdeiro Robson a totalidade dos bens, dentre eles, os dois imóveis objeto deste procedimento de dúvida, e se posteriormente, homologou a sobrepartilha, em conformidade com os termos da petição de fls.115/119 destes autos, correspondente a de fls.398/402 dos autos do arrolamento, pela qual o herdeiro Luiz Eduardo foi incluído e os bens adjudicados foram dela excluídos, conforme decisão de fls.127 destes autos e que transitou em julgado (fls.128), não cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do título sob o fundamento de que há outro herdeiro a ser incluído na partilha dos bens adjudicados ao outro herdeiro, ou de que eventual renúncia deste deve ser comprovada.

O mínimo que se deve presumir é que, se o juiz assim decidiu, é porque entendeu de forma contrária ao Oficial de Registro, contudo, esta questão é de natureza jurisdicional e alheia ao exame formal que deve nortear a qualificação do título.

Assim, cabia ao registrador realizar o exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar o fato de existir herdeiro não incluído na partilha de bens considerando a universalidade, ingressou no mérito e no acerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

Afrânio de Carvalho ensina:

Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed. , pág. 300).

No mesmo sentido, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:

Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.” (Processo nº 973/81)

Precedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura já apontava neste sentido:

O estado de indivisão aberto com a morte de um dos cônjuges somente será solucionado com a decisão do juízo competente relativa à partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela excluídos, questões de ordem fática e jurídica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo. Essa decisão deverá, por fim, ingressar regularmente no fólio real, para que então sejam disponibilizados os imóveis, cabendo ao registrador apenas a regular qualificação do título para verificação do atendimento aos princípios registrários, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aqüestos. (Ap. Civ. nº 51.124.0/4-00, rel. Des. Nigro Conceição, j. 29.11.99)

Mais recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o mérito da decisão judicial:

No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antonia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho já era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional. (Ap. Cível nº 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).

Neste mesmo sentido foi decidido em julgamento do qual fui relator, na Apelação Cível nº 1025290-06.2014.8.26.0100.

Em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado valer-se dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico, inclusive, neste sentido se manifestou neste procedimento (fls. 137/138). O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.

Não se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Imóveis devolve o título por conter vício de ordem formal (extrínseca), e o MM. Juízo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma específica, examina e afasta a exigência que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do título judicial.

Aqui, diferentemente, a qualificação do Oficial recaiu sobre o mérito do título judicial, questionando a não observância do direito do herdeiro à sucessão da universalidade dos bens deixados pelo falecido.

Assim, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deve ser afastada porque o título encontra-se formalmente em ordem.

Para tal fim, dou provimento ao recurso.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 



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