Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 33864420/2015


Acórdão - DJ nº 0003386-44.2014.8.26.0100 - Apelação Cível
: 10/03/2015

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003386-44.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante EURICO ANTONIO VARELA SANTOS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 3 de março de 2015.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0003386-44.2014.8.26.0100

Apelante: Eurico Antonio Varela Santos

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 34.164

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA DE HIPOTECA – CONDOMÍNIO EDILÍCIO PARCIALMENTE INSTALADO SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE TODAS AS UNIDADES AUTÔNOMAS – NECESSIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA DAS UNIDADES PARA O REGISTRO DA HIPOTECA – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Trata-se de apelação interposta por Eurico Antonio Varela  Santos objetivando a reforma da r. decisão de fls. 76/79, que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital referente ao ingresso no fólio real de escritura de hipoteca.

Alega não ser necessária, para o registro da hipoteca, a prévia abertura de matrícula para cada imóvel dado em garantia. Sustenta que se a Municipalidade de São Paulo, órgão público competente para expedir o auto de vistoria necessário à abertura da matrícula dos imóveis, reconhece sua individualização, não se pode admitir a recusa da Serventia em registrar a hipoteca.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 105/106).

É o relatório.

 

O recorrente busca o registro de escritura de hipoteca referente a três imóveis (lojas de números 1, 2 e 3) localizadas no “Edifício Pepeco”, instituído parcialmente em condomínio edilício conforme R.4 da matrícula nº 1.444. O título não foi admitido porque as referidas lojas não possuem matrículas.

De acordo com o disposto no inciso I, do art. 1.332, do Código Civil, o condomínio edilício sempre é constituído por unidades imobiliárias devidamente discriminadas e individualizadas.

No caso dos autos, houve instituição apenas parcial do condomínio, porque, conforme consta do R.4, da matrícula nº 1.444, as lojas de números 1, 2 e 3 “dependem da expedição do Auto de Vistoria ou de conclusão”.  Sem a abertura das matrículas, de cada uma das unidades, estas não existem juridicamente e, portanto, não podem ser objeto de hipoteca.

Neste sentido a doutrina de Afrânio de Carvalho:

Quando se alude a imóvel, pressupõe-se a delimitação de um espaço na superfície terrestre, a configuração de um terreno como corpo distinto, vale dizer, a sua descrição e separação, de maneira a ganhar individualidade em meio ao universo fundiário que o rodeia. A expressão jurídica dessa individualidade, em virtude da qual o imóvel não se confunde com nenhum outro semelhante, é a inscrição no registro imobiliário. Ainda que num só instrumento se transmitam vários imóveis, cada um deles deve ter uma inscrição própria no registro para manter a sua individualidade. A inscrição no registro traduz, portanto, a individualidade, constitui a sua prova ou sinal jurídico. Quando feita no novo livro, mediante a especialização do imóvel com todos os requisitos de identificação, toma o nome de matrícula. Cada matrícula representa um imóvel cabalmente definido, uma coisa corpórea suscetível de torna-se objeto de direito, vale dizer, apta a servir de elemento de uma relação jurídica, como a de hipoteca.[1]

 

Para o registro da hipoteca, é preciso, antes, abrir matrícula para cada uma das unidades autônomas, o que depende da prévia averbação da conclusão das obras que, por sua vez, depende da apresentação de Auto de Vistoria ou Conclusão.

Irrelevante, por fim, que referidas unidades já sejam objeto de lançamento tributário pela Municipalidade, uma vez que o interesse tributário não se confunde com o registral.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

                              Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

[1] in Registro de Imóveis, Ed. Forense, p. 286



Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0