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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 99384420/2015


Acórdão - DJ nº 0009938-44.2013.8.26.0590 - Apelação Cível
: 06/03/2015

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009938-44.2013.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante LAER CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

                                           São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.

 

                                                                      

                                                             ELLIOT AKEL

                                                                RELATOR

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0009938-44.2013.8.26.0590

Apelante: LAER Construções e Incorporações Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente

Voto nº 34.142

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, ANTERIORMENTE REGISTRADO, CUJO OBJETO DIFERE DA ESCRITURA ORA LEVADA A REGISTRO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão que julgou procedente a dúvida e negou o registro de escritura de venda e compra que estaria em dissonância com o respectivo compromisso de compra e venda anteriormente registrado (fls. 111/113).

Alega a recorrente, em suma, que a correta interpretação do compromisso de compra e venda indica que ele teve por objeto a mesma fração ideal de 80% dos imóveis, mencionada na escritura, conforme era a vontade dos contratantes desde o início (fls. 118/127).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 236/237).

É o relatório.

 

A escritura cujo registro foi negado tem por objeto a alienação de 80,0737% do imóvel matriculado sob o nº 125.679. Na mesma escritura precedeu-se à retificação e ratificação do compromisso de compra e venda anteriormente firmado, no sentido de que o objeto da transação, desde o início, não correspondia a 100% do bem (fls. 84/86).

Importante esclarecer que à época do compromisso, os imóveis objeto da transação eram, na verdade, três (matrículas 5.561, 5.562 e transcrição 30.030).

Tais imóveis foram unificados e originaram a matrícula 125.677 (com 2.588,00 metros quadrados), com o cancelamento das matrículas anteriores. Posteriormente, houve novo fracionamento que originou as matrículas 125.678 e 125.679 (respectivamente com 378,00 e 2.210,10 metros quadrados), com cancelamento da matrícula 125.677.

O compromisso de compra e venda, contudo, contemplou a totalidade dos três imóveis originais (matrículas 5.561, 5.562 e transcrição 30.030), os quais correspondem, hoje, às duas matrículas (125.678 e 125.679).

A análise do compromisso, notadamente de suas cláusulas primeira a quarta, indica que Oscar Augusto Leonardo Guerra compromissou a venda da totalidade dos imóveis à incorporadora SAHADE (hoje LAER), mediante a promessa de pagamento através meio de apartamentos que viriam a ser construídos na área dos imóveis. E a área total desses apartamentos que seriam dados em pagamento deveria corresponder a 20% do total da área a ser edificada, isto é, do prédio a ser erigido (fls. 38/44).

Não há dúvida, portanto, de que o que sei compromissou foi a área total do terreno dos imóveis das matrículas 5.561, 5.562 e da transcrição 30.030, sendo certo que o pagamento se faria por meio de apartamentos cuja somatória de áreas deveria corresponder a 20% do total de área a ser construída. Trata-se de promessa de permuta.

A situação difere da pretensão da apelante de se interpretar o compromisso como se apenas 80% da área tivesse sido compromissada.

Mas, se isso não bastasse, constata-se ainda que a escritura  sequer  aliena 80% dos imóveis que antes correspondiam às matrículas 5.561, 5.562 e transcrição 30.030 (que é o que a apelante defende ter constado do compromisso, como se vê no item 1.5, fl. 121). Na verdade, através da escritura se aliena 80,0737% apenas do imóvel de matrícula 125.679 (fls. 84/85).

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

                    HAMILTON ELLIOT AKEL 

             Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 



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