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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30036820/2015


Acórdão - DJ nº 0003003-68.2013.8.26.0434 - Apelação Cível
: 06/03/2015

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003003-68.2013.8.26.0434, da Comarca de Pedregulho, em que são apelantes RUBENS DE PAULA ANDRADE e NEIVA DE PAULA RODRIGUES ANDRADE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PEDREGULHO.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0003003-68.2013.8.26.0434

Apelante: Rubens de Paula Andrade e outros

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Pedregulho

Voto nº 34.150

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEISDÚVIDA INVERSA – ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA – COINCIDÊNCIA ENTRE A DESCRIÇÃO DO IMÓVEL CONSTANTE DO TÍTULO CUJO REGISTRO SE PRETENDE E A LANÇADA NA MATRÍCULA – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA OBSERVADO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ERIGIDA NO TERRENO – RECURSO PROVIDO.

 

 

Trata-se de apelação interposta por Rubens de Paula Andrade e Neiva de Paula Rodrigues Andrade objetivando a reforma da r. decisão de fls. 33/34, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Pedregulho relativa ao registro de escritura pública de permuta de imóvel, por reputar necessária, em respeito ao princípio da especialidade, a prévia averbação da construção existente no imóvel.

Aduzem que a recusa não se sustenta, porque a escritura do imóvel foi lavrada observando fielmente a descrição do imóvel constante de sua matrícula. Alegam ser possível a cisão do título, considerando-o apenas no que comporta inscrição, permitindo-se que a averbação da construção seja feita posteriormente.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 57/59).

É o relatório.

 

Os recorrentes adquiriram, através de escritura pública de permuta, um terreno, sem benfeitorias, matriculado sob o nº 1.029 do Livro 2 do Registro de Imóveis de Pedregulho.

 Ao tentarem registro da escritura sobreveio a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, baseada na necessidade de prévia averbação da construção existente no terreno, noticiada na certidão emitida pela Prefeitura de Rifaina.

 

Tal recusa, entretanto, não se justifica, uma vez que a descrição do imóvel constante do título cujo registro se pretende confere com a lançada na matrícula.

Narciso Orlandi Neto observa que "as regras reunidas no princípio da especialidade impedem que sejam registrados títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior. É preciso que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro" (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68).

Assim, havendo conformidade entre a descrição tabular e a que consta do título, não se pode falar em quebra da especialidade objetiva.

Neste sentido:

 

REGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de venda e compra - Descrição do bem imóvel objeto da alienação - Coincidência entre as individualizações constantes do registro e do título - Princípio da especialidade objetiva observado - Condicionamento do registro à prévia averbação da construção levantada no terreno - Realidade extratabular estranha à qualificação registral - Exigência descabida - Dúvida improcedente - Recurso provido.[1]

 

Nem é caso de se aplicar o princípio da cindibilidade, porque nele só se poderia falar caso o título descrevesse a construção existente no imóvel, o que não ocorre.

Merece ser afastado, portanto, o óbice colocado ao pretendido registro, ficando assegurada ao interessado a oportuna averbação da construção.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

 

           HAMILTON ELLIOT AKEL

            Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

[1] CSMSP - APELAÇÃO CÍVEL: 0000070-28.2012.8.26.0606



Anexos


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