Despachos/Pareceres/Decisões
30005434/2015
:
Acórdão - DJ nº 3000543-41.2013.8.26.0601 - Apelação Cível
: 04/02/2015
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3000543-41.2013.8.26.0601, da Comarca de Socorro, em que é apelante ARTUR CORIS ARRELARO E OUTROS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SOCORRO.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. DECLARARÁ VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Apelação Cível nº 3000543-41.2013.8.26.0601
Apelantes: Artur Coris Arrelaro e Outros
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Socorro
Voto nº 34.129
REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE - RECUSA DE INGRESSO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO AO DOADOR, E, APÓS A MORTE DESTE, À SUA CÔNJUGE – PEDIDO DE CISÃO DO TÍTULO PARA QUE DELE SEJA EXCLUÍDA A TRANSMISSÃO DO USUFRUTO APÓS A MORTE DO DOADOR USUFRUTUÁRIO – CISÃO QUE AFETA ATO DE VONTADE PRATICADO - NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO POR TODOS QUE PARTICIPARAM DO ATO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ROGAÇÃO OU DA INSTÂNCIA E DA LEGALIDADE, QUE DEVEM NORTEAR A QUALIFICAÇÃO REGISTRARIA – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Socorro, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a exigência decorrente do exame da escritura pública de doação de imóvel com reserva de usufruto ao doador e transmissão a sua esposa após sua morte, sob o fundamento de que não é possível cindir o título para registrar apenas a doação e a reserva do usufruto ao doador, apartando-se a cláusula da transmissão do usufruto à esposa do doador, conforme pleiteado, sem que haja anuência da viúva do doador, na consideração de que é induvidosa a intenção do doador de reservar para si e sua esposa a utilidade do bem doado pondo-a a termo, apenas e tão somente, quando da morte de ambos.
Os apelantes afirmam que é possível cindir o título e que não houve observância dos limites legais da qualificação registraria, pois não compete ao Oficial e ao MM Juiz Corregedor Permanente, interpretarem ou suporem a vontade das partes. Dizem que o registro não é absoluto nem incontestável, que os efeitos do registro pretendido não importam em nenhuma violação de direitos, porque a cláusula de transmissão que se pretende cindir é tida como nula, e que o prejuízo existe pelo fato de a doação não ter sido registrada, o que impede a formalização da ocupação do imóvel. Citam precedentes. Acrescentam que ocorreu até mesmo manifestação de terceiros não qualificados, de maneira a criar um rito procedimental inexistente na legislação.
Houve apresentação de contrarrazões por Ivone Apparecida Del Corso Arrelaro como terceira interessada, manifestando discordância com o registro do título.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O procedimento de dúvida está previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos. A legitimidade para impugná-la e interpor recurso, está prevista nos artigos 199 e 202 da mesma Lei, que assim dispõem:
“Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.”
“Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.”
“Interessado” não é apenas aquele em cujo nome será feito o registro, mas também aquele que possa ter um direito atingido se o título for registrado, e “terceiro prejudicado” é todo aquele que, não sendo interessado, possa demonstrar prejuízo consequente da realização do registro ou de sua vedação.
No caso em tela, quer se considere a viúva do doador “interessada”, quer se considere “terceira interessada”, não há dúvida quanto à sua legitimidade. Não obstante, a dúvida é do Oficial, e este a declara ao Juiz, de modo que é impertinente pretender discutir eventual conflito de direito entre o suscitado e a interessada, matéria estranha ao âmbito da dúvida e inerente à via contenciosa.
Quanto à dúvida suscitada, a controvérsia é restrita à possibilidade ou não de cindir o título, e, consequentemente, de ser registrada apenas a doação e o usufruto reservado ao doador, excluída a transmissão do usufruto à esposa deste após a sua morte, na consideração de que os próprios apelantes reconhecem a nulidade da cláusula de transmissão do usufruto.
Consoante lições da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).
O exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.
Dentre os princípios que regem os registros públicos, um deles é o da instância ou rogação, previsto no artigo 13 da Lei de Registros Públicos, o qual reclama requerimento dos interessados acerca da inscrição (registro) de um título.
No caso vertente, o óbice ao registro não é propriamente a impossibilidade de cindir o título e sim a necessidade de que todos aqueles participantes do ato jurídico nele traduzido apresentem tal pretensão, pois, por se tratar de escritura pública de doação com reserva de usufruto ao doador e transmissão do usufruto após a morte deste à esposa, participante do ato, é da essência deste a manifestação de vontade de todos, portanto, a cisão para excluir esta transmissão e a reserva de usufruto nela estabelecida e que deve ser considerada integralmente, implica na modificação do ato de vontade das partes externada no título, ainda que o ato que se pretende cindir seja nulo, e, por tal razão, reclama a participação de todos, ou seja, o requerimento de todos neste sentido.
Não se trata, pois, de interpretar ou supor a vontade das partes, como afirmam os apelantes, e sim de observar os princípios e normas legais vigentes que impedem a modificação de um ato jurídico, sem a manifestação de todos que deles participaram, pois, do contrário, os princípios da instância ou rogação e da legalidade, os quais devem nortear a qualificação do título, estariam violados.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Apelação Cível 3000543-41.2013.8.26.0601
Apelante: Artur Coris Arrelaro e outros
Apelado: Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de Socorro
DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE
VOTO Nº 29.745
1. Nestes autos de dúvida, foi interposta apelação contra sentença dada pelo Juízo Corregedor Permanente do Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Socorro. Essa decisão manteve a negativa de registro stricto sensu de uma doação em que o doador Antonio Arrelaro não só reservou para si o usufruto sobre o imóvel doado, como ainda (e aí reside a dificuldade) estipulou que, em caso de sua morte, esse usufruto deveria ser transmitido para a sua mulher Ivone del Corso Arrelaro, com quem o doador era casado em regime da separação obrigatória de bens. A sentença fundou-se no fato de que a estipulação da transmissão do usufruto é nula, e que para o registro stricto sensu sem a cláusula nula seria necessária a anuência não só dos donatários, como ainda do cônjuge supérstite.
Alegam os apelantes que em tal caso a cisão do título seria possível, para que somente se fizesse o registro stricto sensu das disposições válidas, ou seja, somente da doação, mas não da cláusula em que se estipulara a transmissão do usufruto.
O cônjuge supérstite Ivone, como terceira prejudicada, apresentou contrarrazões e opôs-se ao registro stricto sensu.
É o relatório.
2. Na jurisprudência deste Conselho, a cisão do título formal foi admitida a partir do julgamento da Apel. Cív. 5.599-0 (Rel. Sylvio do Amaral, parecer do Juiz Ricardo Henry Marques Dip, j. 19.5.1986), quando ficou estabelecido o seguinte:
a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real);
b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/1973, art. 176, I): “No sistema anterior, do Decreto n.º 4.857, de 9/11/39, o regime de transcrição literal dos títulos interditava a cisão de seu conteúdo, cortando cerce a possibilidade de separar imóveis ou fatos jurídicos integrantes de único título. O ordenamento registral assentava-se no título, tomado em acepção figurada ou imprópria (instrumento que exterioriza a causa jurídica). Assim, a base do sistema registrário precedente não era o imóvel [...]. Perfilhada a unidade geodésica como base do sistema da Lei n.º 6.015, de 31/12/73, que revogou o Decreto n.º 4.857/39 (art. 299), - a adoção do fólio real conduziu ao consequente reconhecimento de que o objeto da inscrição passou a ser o título em acepção própria (rectius: causa ou fundamento de um direito ou de uma obrigação)” (Apel Cív. 5.599-0; no mesmo sentido: CSMSP, Apel. Cív. 6.508-0, Rel. Sylvio do Amaral, j. 26.1.1987; CSMSP, Apel. Cív. 17.486-0/6, Rel. José Alberto Weiss de Andrade, j. 6.8.1993);
c) o título formal pode cindir-se em dois casos. O primeiro, quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel: “admissão da cindibilidade dos títulos quanto aos imóveis deles objeto, quando mais de um prédio em mesmo instrumento se contiver com ressonância em situação jurídica real imobiliária.” (Apel. Cív. 5.599-0; no mesmo sentido: Apel. Cív. 12.910-0/6, Rel. Onei Raphael, j. 16.9.1991; Apel. Cív. 285.948, Rel. Andrade Junqueira, j. 17.12.1979; Apel. Cív. 2.642-0, Rel. Bruno Affonso de André, j. 17.10.1983). Exemplos de cisão, neste primeiro caso, estão em Apel. Cív. 11.612-0/9, Rel. Onei Raphael, j. 17.9.1990; Apel. Cív. 35.544-0/3, Rel. Márcio Martins Bonilha, j. 11.10.1996; Apel. Cív. 33.358-0/0, Rel. Márcio Martins Bonilha, j. 10.3.1997; e Apel. Cív. 583-6/1, Rel. Gilberto Passos de Freitas, j. 30.11.2006;
d) O segundo, quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel: “Estende-se ainda a possibilidade de cisão dos instrumentos às hipóteses de pluralidade de fatos jurídicos concernentes ao mesmo imóvel, com a ressalva de que da multiplicidade de causas não sobrevenha unicidade negocial.” (Apel. Cív. 5.599-0). Exemplos de cisão, neste segundo caso, estão em Apel. Cív. 12.910-0/6, Rel. Onei Raphael, j. 14.10.1991; Apel. Cív. 74.960-0/7, Rel. Luís de Macedo, j. 3.4.2001; e Apel. Cív. 282-6/8, Rel. José Mário Antonio Cardinale, j. 3.3.2005.
Da doutrina fixada na Apel. Cív. 5.599-0 decorre que a cisão do título formal não se admite, quando implicar:
a) alteração da vontade das partes (Apel. Cív. 1.918-0, Rel. Bruno Affonso de André, j. 7.7.1983; Apel. Cív. 59.966-0/4, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 10.9.1999);
b) cisão do negócio jurídico (ou seja, do título causal), para aproveitamento de parte válida (CSMSP, Apel. Cív. 17.486-0/6, Rel. José Alberto Weiss de Andrade, j. 6.8.1993);
c) violação ao princípio da instância (Apel. Cív. 12.941-0/7, Rel. Onei Raphael, j. 23.9.1991);
d) ininteligibilidade da inscrição resultante (Apel. Cív. 59.953-0/5 e Apel. Cív. 59.954-0/0, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 6.12.1999); e
e) cisão de mandado de usucapião do domínio, em que também se haja mandado proceder ao registro stricto sensu de servidão (Apel. Cív. 9000002-60.2011.8.26.0443, Rel. José Renato Nalini, j. 30.8.2012).
Entretanto, com o tempo a ideia de cisão passou a ser entendida em sentido mais largo, ou seja, não só para significar a partição do título formal, mas também para permitir:
a) que se tirassem do título formal somente as informações relevantes para certa inscrição (Apel. Cív. 25.887-0/0, Rel. Antônio Carlos Alves Braga, j. 5.10.1995); ou
b) que fosse atenuado o princípio da especialidade (Apel. Cív. 048258-0/8, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 26.3.1999; Apel. Cív. 52.723-0/5, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 29.11.1999; Apel. Cív. 83.293-0/3, Rel. Luís de Macedo, j. 20.12.2001; Apel. Cív. 339-6/9, Rel. José Mário Antonio Cardinale, j. 12.5.2005; CGJSP, Proc. 3.274/2008, Rel. Ruy Camilo, j. 27.2.2008; CSMSP, Apel. Cív. 990.10.247.068-7, Rel. Munhoz Soares, j. 24.11.2010; Apel. Cív. 0012955-74.2011.8.26.0100, Rel. Maurício Vidigal, j. 21.11.2011).
Nessas duas últimas hipóteses, na verdade já não se trata de cindibilidade do título formal, propriamente, mas apenas a invocar essa ideia para, em certos casos concretos, dizer qual o alcance e o sentido das regras que determinam o teor das inscrições lato sensu (caso a) ou do princípio da especialidade objetiva (caso b).
Para além disso, a ideia de cindibilidade passou a ser aplicada em sentido ainda mais amplo, para permitir que se separassem, nos negócios jurídicos, as partes eficazes, e se desprezassem as restantes, para permitir inscrição lato sensu. Assim, por exemplo, invocou-se a possibilidade de cisão do título para afastar cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas sem declaração de justa causa (Apel. Cív. 440-6/0, Rel. José Mário Antonio Cardinale, j. 6.12.2005; Apel. Cív. 0024268-85.2010.8.26.0320, Rel. Maurício Vidigal, j. 21.11.2011; Apel. Cív. 0008818-68.2012.8.26.0438, Rel. José Renato Nalini, j. 6.11.2013) ou estipuladas em negócios jurídicos onerosos (Apel. Cív. 0002464-95.2012.8.26.0480, Rel. Elliot Akel, j. 24.06.2014).
Em que pesem esses precedentes do Conselho, a cisão do título em verdade não pode ser empregada para permitir inscrições destacando as partes eficazes de negócios jurídicos. Essa “cisão” supõe que o oficial de registro de imóveis possa invocar e aplicar o Cód. Civil, art. 170 (verbis “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”). Ora, essa invocação e aplicação não são possíveis, porque depende de uma ilação (= supor o que as partes haveriam querido, se tivessem previsto a nulidade) que extrapola os limites da qualificação registrária, que se circunscreve ao que consta no título e no próprio registro.
Ensina Ricardo Dip (“Sobre a qualificação no registro de imóveis”, in Registro de Imóveis (vários estudos), Porto Alegre: IRIB-Safe, 2005, p. 191-192):
O recorte negativo pode-se sintetizar nesta redução: quod non est in tabula et in instrumento non est in mundo. A qualificação registrária move-se dentro desses lindes, inadmitindo-se sua projeção a diligências exógenas desses supostos epistêmicos objetivos. Não cabe, em geral, a inquirição de uma realidade extratabular, nem a oposição do conhecimento privado do registrador (Ascensão, 42), tampouco a consideração de provas não-literais (que não integrem, originariamente ou por supervenção, o título apresentado a registro).
Portanto, no caso destes autos, não cabe ao ofício de registro de imóveis nem à corregedoria permanente extirpar uma cláusula nula (= a da transmissão do usufruto, depois da morte do usufrutuário - cf. Cód. Civil, arts. 1.393, 1.410, I, e 166, VII) para fazer com que o restante do negócio jurídico (= a doação, com reserva de usufruto) seja passível de registro stricto sensu, mesmo que se invoque o princípio da cindibilidade. O registro stricto sensu não seria possível ainda que todos os interessados anuíssem (obviamente, por escritura pública) à extirpação da cláusula nula (anuência que, de resto, não existe). Mesmo que se considerasse aplicável a regra do Cód. Civil, art. 170, in casu não há nada que permita supor que o doador poderia ter querido o registro da doação, se tivesse previsto a nulidade da cláusula da transmissão do usufruto, e sem essa prova não é lícito que se defira um registro que implique (ou que tenha potencial para implicar) modificação do que pretendera o doador.
Em suma: a pretensão dos apelantes de registro stricto sensu não é possível. Essa impossibilidade não pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade não pode ser aplicada para destacar, de negócios jurídicos, as partes que sejam inválidas, somente para permitir inscrição lato sensu. A sentença de primeiro grau deve ser confirmada, para que também se mantenha a recusa do ofício de registro de imóveis.
3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.
ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO
Presidente da Seção de Direito Privado
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