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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 28480182/2014


Acórdão - DJ nº Apelação nº 0028480-18.2013.8.26.0071 - Apelação Cível
: 28/10/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0028480-18.2013.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (REPDA. PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF), é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BAURU.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE O 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BAURU PROCEDA AO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 16 de outubro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0028480-18.2013.8.26.0071

Apelante: EMGEA – Empresa Gestora de Ativos

Apelado: Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru

Voto nº 34.099

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECRETO-LEI Nº 70/66 – PROCURAÇÃO OUTORGADA AO AGENTE FIDUCIÁRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL PARA A OUTORGA DE PODERES POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO – EXCEÇÃO AO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO.

 

 

Trata-se de apelação interposta por EMGEA – Empresa Gestora de Ativos contra a r. decisão de fls. 44/45, que manteve a qualificação negativa da carta de arrematação apresentada a registro.

Sustenta a recorrente que a execução extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66 tem seu rito estabelecido em referida norma legal, que em momento algum dispõe sobre a obrigatoriedade da forma pública para a outorga de poderes ao agente fiduciário.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 64/67).

É o relatório.

 

A recorrente busca o registro de carta de arrematação referente ao imóvel objeto da matrícula nº 78.278, do 1º Registro de Imóveis de Bauru, decorrente de execução extrajudicial fundada no Decreto-lei nº 70/66.

Apresentado a  registro, o título foi recusado em razão de a procuração outorgada ao agente fiduciário não ter sido formalizada por meio de instrumento público, mas particular, o que é defeso para a prática de atos  relativos a imóveis.

É certo que o art. 657, do Código Civil, exige que o mandato seja outorgado pela forma exigida em lei para a prática do ato.

Da mesma forma, o item 130, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, estabelece que "A procuração outorgada para a prática de atos em que exigível o instrumento público também deve revestir a forma pública.".

As regras legal e administrativa citadas têm por finalidade impedir que a manifestação de vontade seja formalizada por um instrumento menos solene que o exigido para a transferência dominial do imóvel, conforme disposto no art. 108 do Código Civil[1].

Referido artigo, entretanto, prevê exceções quando houver lei que disponha em sentido contrário.

É o caso do Decreto-lei nº 70/66, que não exige procuração pública para a outorga de poderes ao agente fiduciário.

A execução extrajudicial da dívida deve ser instruída apenas com os documentos mencionados no art. 31, do referido Decreto, os quais foram todos regularmente apresentados.

E, efetivada a alienação do imóvel, dispõe o art. 37 que será emitida a respectiva carta de arrematação, que servirá como titulo para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.

Assim, não há qualquer óbice para o registro da carta de arrematação.

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para que o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru proceda ao registro da carta de arrematação.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

[1] Art. 108 do CC/2002: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.



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