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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000015/2014


Acórdão - DJ nº 9000001-57.2013.8.26.0200 - Apelação Cível
: 22/10/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-57.2013.8.26.0200, da Comarca de Gália, em que é apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, é apelado OFICIAL DE REG. DE IMÓV., TIT. E DOC., CIVIL DE PES. JURID. E CIV. PESS. NAT. E DE INTERD. E TUT. DA COMARCA DE GÁLIA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 7 de outubro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

Apelação Cível nº 9000001-57.2013.8.26.0200

Apelante: Cooperativa de Crédito Credicitrus

Apelado: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Gália

Voto nº 34.077

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – PRETENSÃO DE REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – NEGATIVA, EM RAZÃO DE EVENTUAL QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE – QUEBRA, PORÉM, QUE NÃO SE VERIFICA – RECURSO PROVIDO.

 

 

Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 59/61, que manteve recusa do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Gália ao ingresso, no folio real, de carta de adjudicação de parte ideal correspondente a 12,5% do imóvel objeto da matrícula 7.216.

Segundo a serventuária , deveu-se, sua recusa, ao fato de o executado já não dispor da parte ideal adjudicada.

A apelante sustenta, em síntese, que a Oficial foi induzida a erro, tirando a conclusão da Av.22, feita a pedido do próprio executado, César Augusto Salesse, com a intenção de fraudulentamente evitar o registro do título aquisitivo, expedido na execução contra ele aparelhada.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo (fls. 77/82).

 É o relatório.

Para a exata compreensão da questão suscitada no presente recurso, indispensável a análise minuciosa da matrícula de fls. 04/07.

Segundo o que consta daquele documento, os proprietários originais eram Antonio Salesse (50%) e Agostinho Salesse e esposa (50%), pai e filho. Falecida a esposa desse segundo, no inventário respectivo a metade ideal do imóvel foi adjudicada aos herdeiros-filhos Antonio Vitor Salesse e Cesar Augusto Salesse, cabendo a cada um, então, a parte ideal de 25% (Av. 02).

Do R. 07 consta que Milton Fernandes Lopes ajuízou execução fundada em título extrajudicial contra os co-proprietários (Antonio Salesse, Cesar Augusto Salesse e Antonio Vitor Salesse), incidindo a penhora sobre todo o imóvel. Posteriormente (Av.10), a constrição foi reduzida a 25% do bem. O mesmo credor obteve posteriormente a incidência da penhora sobre mais 25% do imóvel (R.11).

Nos termos do R. 08, em ação ajuizada pela Cooperativa de Crédito Credicitrus, ora interessada, contra Cesar Augusto Salesse, houve penhora de parte ideal correspondente a 25% do bem.

O R. 09 demonstra que em autos de ação que os credores trabalhistas Jarbas Rolim de Goes e Zenaide Rodrigues de Goes ajuízaram contra Cesar Augusto Salesse, incidiu a penhora sobre 25% do imóvel. O cancelamento dessa penhora (Av. 12) decorreu da adjudicação dessa parte ideal de 25% pelos credores (R.13).

Falecido o co-proprietário Antonio Salesse (Av. 18), a metade ideal de que era titular, foi adjudicada, em partes iguais, aos herdeiros-netos Antonio Salesse e Cesar Augusto Salesse  (R.19), cabendo então 25% do imóvel a cada um.

As penhoras objeto dos RR. 07 e 11 foram são canceladas (Av. 20), tendo em vista a arrematação de 25% do bem R.21).

Pela Av. 22, fez-se constar da matrícula  que os 25% adjudicados pelos credores trabalhistas eram de titularidade de Cesar Augusto Salesse.

Resumindo, pode-se concluir que César Augusto Salesse era, sim, proprietário da fração ideal de 12,5% que a interessada adjudicou: com o falecimento de sua mãe, adquiriu 25% do imóvel e, com a morte de Antonio Salesse, essa parte ideal subiu para 50%. O credor Milton Fernandes adjudicou 25% do bem, presumindo-se que a parte de 12,5% saiu do patrimônio de cada um dos devedores. Vale dizer, Cesar Augusto Salesse passou a ter 37,5% do imóvel. Os credores trabalhistas, que ajuizaram ação somente contra ele (e não contra os outros devedores solidários) adjudicaram 25% do bem, e está correta a Av. 22, pois efetivamente essa parte ideal adjudicada pertencia, tão somente, a Cesar. Contudo, restou para ele uma parcela de 12,5% do imóvel e é justamente essa a parte ideal que foi adjudicada pela interessada, razão pela qual a carta de adjudicação deve ser registrada.

Estão corretos, portanto, o raciocínio da interessada e o parecer do Ministério Público, que foi no mesmo sentido.

Bem observado no parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, que se transcreve em homenagem ao esforço do digno membro do Ministério Público:

“A Matrícula 7.216 da serventia imobiliária de Garça diz respeito a uma “propriedade agrícola denominada Sítio São Pedro, com área de 14,89 hectares ou sejam 6,15 alqueires de terras, encravado no Núcleo ‘São João do Tibiriçá’, situado no Município de Gália, comarca de Garça (...)”, de propriedade de Antônio Salesse, viúvo e Agostinho Salesse, casado (fls. 4).

Em razão do falecimento da esposa de Agostinho Salesse, Alzira Baldani Salesse, a parte ideal correspondente a 50% do imóvel coube aos seus herdeiros, Antonio Vitor Salesse e César Augusto Salesse, na proporção de 25% para cada um, conforme Av. 2/M.7.216, que alterou o R.1/M.7.216 (fls. 4vº).

Assim, os proprietários do imóvel passaram a ser Antonio Salesse e os filhos de Agostinho e Alzira, Antonio Vitor Salesse, casado (Av. 4) e Cesar Augusto Salesse, casado (Av. 3) e posteriormente separado (Av. 17) (fls. 4º e 6).

Segundo o R.7/M.7.2.216, Milton Fernandes Lopes ajuizou ação de execução de título extrajudicial (Proc. nº 572/99) em face de César Augusto Salesse, Antonio Salesse e Antonio Vitor Salesse e o imóvel foi penhorado para garantia do pagamento da dívida (fls. 5).

De acordo com o R.8/M.7.216, a Cooperativa de Crédito Rural do Planalto Paulista – CREDISOLO propôs ação de execução de título extrajudicial em face de César Augusto Salesse e penhorou uma parte ideal correspondente a 25% do imóvel para garantia do pagamento da dívida (fls. 5).

Por sua vez, conforme R.9/M.7.216, Jarbas Rolin de Góes e Zenaide Rodrigues de Góes propuseram ação trabalhista em face de César Augusto Salesse e penhoraram uma parte ideal equivalente a 25% do imóvel para garantia do pagamento do valor da condenação (fls. 5).

Pela Av.10/M. 7.216 a penhora objeto do R.7/M. 7.216 foi reduzida para 25% do imóvel.

O R.11/M. 7.216 noticia que nos mesmos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Milton Fernandes Lopes (Proc. nº 572/99) foi penhorada mais uma parte ideal equivalente a 25%, para garantia do pagamento da dívida (fls. 5vº).

Pela Av. 12 e pelo R.13/M.7.216 foi cancelada a penhora objeto do R.9 em razão do registro da Carta de Adjudicação expedida em favor de Jarbas Rolim de Góes e Zenaide Rodrigues de Góes, correspondente a 25% do imóvel que, de acordo com a Av. 22/M.7.216, pertencia a César Augusto Salesse (fls. 6vº).

Pela Av. 18/M.7.216 foi noticiado o óbito de Antonio Salesse e pelo R. 19/M.7.216 a parte ideal correspondente a 50% do imóvel foi transmitida aos herdeiros-netos, Antonio Vitor Salesse e César Augusto Salesse, na proporção de 25% para cada um (fls. 6vº).

Pela Av. 20/M.7.216 foram definitivamente canceladas as penhoras que são objeto dos registros 7 e 11 da Matrícula 7.216, tendo em vista a arrematação de uma parte ideal equivalente a 25% do imóvel, nos termos da Carta de Arrematação expedida pelo Cartório do 1º Ofício Judicial da Comarca de Garça, extraída dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 572/99), objeto do R.21/M.7.216.

Feitas essas anotações, verifica-se que o imóvel pertenceu a Antonio Salesse, Antonio Vitor Salesse e a César Augusto Salesse.

Os três figuram como executados na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Milton Fernandes Lopes (Proc. 572/99), atualmente registrada sob nº 0000916.53.1999.8.26.0201, conforme cópias anexas, extraídas do sítio oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que ora pedimos licença para juntar a estes autos.

Com o falecimento de Antonio Salesse, os herdeiros-netos Antonio Vitor Salesse e César Augusto Salesse passaram a deter, cada um, 50% do imóvel.

Da parte ideal de 50% pertencente a César Augusto deve-se retirar aquela que foi adjudicada aos credores trabalhistas, conforme R.13, haja vista Av. 22.

Dos 25% que ainda restariam a César Augusto, deve-se retirar a parte que cabe ao credor Milton Fernandes Lopes, autor da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 572/99).

A execução foi proposta em face de César Augusto Salesse, Antonio Salesse e Antonio Vitor Salesse, conforme R.7 (fls. 5). Com o falecimento de Antonio Salesse a sua parte foi transmitida aos herdeiros-netos, Antonio Vitor Salesse e César Augusto Salesse. Com isso, é lícito admitir que a arrematação em hasta pública da parte ideal de 25%, objeto do R.21, atingiu ambos os devedores, de sorte que cada executado responde por 12,5%.

Desse modo, somando-se a parte ideal de 25% que foi adjudicada por Jarbas Rolim de Góes e Zenaide Rodrigues de Góes com a parte ideal de 12,5% arrematada pelo exequente Milton Fernandes Lopes, tem-se que César Augusto ainda dispõe de 12,5% de sua parte ideal.

Efetivamente, verifica-se pela leitura da Matrícula 7.216 que os registro 7 e 11 foram cancelados pela Av. 20.

Por sua vez, pelo R. 21/M.7.216 o exequente Milton Fernandes Lopes arrematou uma parte ideal equivalente a 25% do imóvel. Como a arrematação decorre da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 572/99) proposta não apenas em face de César Augusto Salesse, mas, igualmente, em face de Antonio Vitor Salesse e de Antonio Salesse (já falecido), não há como concluir que a parte ideal arrematada pertence exclusivamente a César Augusto.

Por conseguinte, mesmo levando em conta a Av.22, segundo a qual o R.13 diz respeito à adjudicação da parte ideal de 25% que era de propriedade exclusiva de César Augusto, não há como afirmar o mesmo no tocante à parte ideal de 25% arrematada por Milton Fernandez Lopes, pois, como se viu, não é somente César Augusto que figura como executado no Proc. nº 572/99.

Consequentemente, é forçoso convir que dos 50% pertencentes a César Augusto ainda persistem 12,5%, visto que 37,5% foram transferidos a terceiros: 12,5% a Milton Fernandes Lopes e 25% a Jarbas Rolim de Góes e sua esposa.

Assim, observando-se o pleito de fls. 29/30 dos autos em apenso, que culminou com a retificação noticiada a fls. 38 dos mesmos autos, no sentido de que a adjudicação da recorrente corresponde a 12,5% do imóvel da Matrícula 7.216, não nos parece adequado o prevalecimento do óbice apontado pela Oficiala de Registro de Imóveis, visto que ainda há disponibilidade.”.

 

Mais não é preciso dizer.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro de carta de adjudicação.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 



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