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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30127671/2014


Acórdão - DJ nº 3012767-17.2013.8.26.0405 - Apelação Cível
: 22/10/2014

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3012767-17.2013.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OSASCO.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE O 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS PROCEDA ÀS AVERBAÇÕES NA FORMA DETERMINADA PELO MM. JUÍZO DA E. 13ª VARA CÍVEL FEDERAL. VENCIDO O DES. RICARDO ANAFE EM QUESTÃO DE ORDEM, QUE DECLARARÁ VOTO. IGUALMENTE, FICARAM VENCIDOS, NO MÉRITO, OS DESEMBARGADORES GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, QUE DECLARARÁ VOTO, E RICARDO MAIR ANAFE.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE (DECANO), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 7 de outubro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 3012767-17.2013.8.26.0405

Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição.

Apelado: Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco.

Voto nº 34.094

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRAL – CAUÇÃO JUDICIAL HIPOTECÁRIA – TÍTULO QUE INGRESSA NO FÓLIO REAL COMO HIPOTECA JUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DO NOME QUE RECEBA –– SITUAÇÃO PRÓPRIA DE REGISTRO, NÃO DE AVERBAÇÃO, POR SE TRATAR DE ÔNUS REAL QUE RECAI SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL – PRECEDENTES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA - RECUSA DO OFICIAL DE REGISTRO FUNDADA NA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – EXISTÊNCIA, PORÉM, DE DECISÃO JUDICIAL QUE, AO EXAMINAR A RECUSA, ESTABELECEU TRATAR-SE DE ATO DE AVERBAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, POR VIA ADMINISTRATIVA, DE DECISÕES JURISDICIONAIS – RECUSA POR ESTA RAZÃO, AFASTADA – RECURSO PROVIDO.

 

 

Trata-se de apelação interposta por Companhia Brasileira de Distribuição contra a r. decisão de fls. 124/125 que julgou procedente a dúvida registrária suscitada pelo 2º Registro de Imóveis de Osasco, e  manteve a desqualificação do mandado judicial de cancelamento e averbação de caução hipotecária.

Sustenta, a recorrente, que a hipótese não trata de registro de hipoteca, mas de averbação de garantia que ofereceu nos autos de Medida Cautelar para caucionar débitos fiscais. Alega, ainda, que a garantia será objeto de futura penhora vinculada à execução fiscal, sendo certo que mandados de penhora para garantia de débitos tributários são passíveis de averbação, cujos emolumentos são devidos somente ao final, quando da efetivação do registro da arrematação ou adjudicação do imóvel dado em garantia, o que ainda não ocorreu.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 179/181).

É o relatório.

 

A preliminar de incompetência do Conselho Superior da Magistratura para a apreciação do feito, levantada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, não procede.

Cabe ao Conselho o julgamento dos recursos das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O procedimento de dúvida registral, por sua vez, só é pertinente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Assim, se a decisão de primeiro grau mantiver recusa de ato passível de registro, o recurso, por conseguinte, será de competência do  Conselho Superior da Magistratura.

No caso, busca-se o ingresso no registro de imóveis de caução hipotecária o que, de acordo com o entendimento deste Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça,  ocorre por meio de registro, na forma do art. 167, I, 2, da Lei nº 6.015/73.

Em precedente da Corregedoria Geral da Justiça em que se examinou exatamente a situação posta nos autos, o magistrado José Marcelo Tossi e Silva, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, ponderou que:

 

São freqüentes nesta E. Corregedoria Geral da Justiça os procedimentos administrativos que visam afastar recusas de averbações de cauções que incidem diretamente sobre imóveis e que são prestadas em ações judiciais para garantir medidas de natureza cautelar. Há muito este Órgão mantém o entendimento que fora da hipótese dos artigos 37, inciso I, e 38, parágrafo 1°, da Lei n° 8.245/91 não se admite a averbação de caução como constitutiva de garantia real que recaia diretamente sobre imóvel porque o artigo 167, inciso II, n° '8', da Lei n° 6.015/73 apenas diz respeito aos direitos a este relativos, que são, conforme a lição de Alvino Silva Filho: '...os direitos reais limitados e os direitos reais de garantia, já constituídos ' (A Caução no Registro de Imóveis, Araxá, 1979, pág. 30).Em abono, podem ser citados os r. pareceres que estão reproduzidos às fls. 20/31, 34/57 e 59/73 e que foram apresentados nos Processos CG 67.181/83, 241/84, 189/92, 204/92, 2.227/98 e 110/2005. Não obstante o acerto desta posição, o avolumamento das medidas cautelares e das ações em que pleiteadas providências antecipatórias da tutela ensejou o respectivo aumento do uso da caução processual, no mais das vezes prestada mediante termo nos autos mesmo quando ofertado imóvel em garantia. E, em alguns casos isolados, a recusa dos oficiais registradores em promover a averbação da caução assim prestada tem ensejado a expedição de ordem judicial para a prática do ato, sob pena de responsabilidade penal, como se verifica no Processo CG 15.568/05, instaurado por provocação do digno Juízo da 4ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia. É necessário, diante dessa situação, munir os oficiais Registradores de meios suficientes para concretizar os atos emanados de ordens judiciais sem, entretanto, relegar as normas atinentes ao Registro Imobiliário.

 

Ao final, concluiu que os mandados para averbações de cauções que tenham recaído sobre imóveis, prestadas em ações judiciais para garantir medidas de natureza cautelar, sejam recepcionados como mandados de registro de hipotecas judiciais, independente da denominação que lhes foi atribuída, dependendo o registro da garantia real, entretanto, da presença dos elementos necessários para a preservação da especialidade da continuidade e dos demais requisitos do Registro Imobiliário.

Na mesma direção sentido, a Apelação Cível nº 721-6/2, deste Conselho Superior da Magistratura:

Ora, o ingresso em fólio real de garantia real que tenha por objeto coisa imóvel, referente ao reforço no cumprimento de obrigação oriunda de condenação judicial, se possível for, só se pode concretizar por registro em sentido estrito, não por averbação: a) a uma, porque não há previsão normativa de exceção para esse tipo de averbação e, conforme já ficou bem definido em precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, apenas em hipótese de locação admite-se, por previsão excepcional de lei específica (Lei nº 8.245/91, art. 38, § 1º), averbação de caução imobiliária (Processo CG nº 110/2005, parecer do então Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça José Antonio de Paula Santos Neto, decisão do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale, DOE de 01 de abril de 2005); b) a duas, porque não estamos diante da hipótese de incidência do artigo 167, inciso II, item 8, da Lei nº 6.015/73, uma vez que a caução em foco não incide sobre direitos relativos a imóvel, mas sim sobre o próprio imóvel e, deste modo, qualifica-se "como hipoteca" (CSM, Apelação Cível nº 72.696-0/7, da Comarca de Itapetininga, j. 12 de setembro de 2000, rel. Desembargador Luís de Macedo). Assim, tanto a competência é do Conselho Superior da Magistratura, como ausente razão aos apelantes ao sustentar a admissibilidade da inscrição por averbação, não por registro: na base do dissenso está a prática de ato de registro em sentido estrito, nada obstante os apelantes se reportem e insistam em ato de averbação.

 

Não há dúvida, destarte, de que se trata de ato passível de registro.  Por conseguinte, a competência para o exame do recurso é deste Conselho.

Ocorre que a situação dos autos traz uma peculiaridade, qual seja, o exame da questão na esfera jurisdicional, o que impede que esta, de natureza administrativa, reveja o que restou decidido pelo MM. Juízo que emitiu o título em exame.

Diante da recusa do Registro de Imóveis em averbar a caução, a recorrente levou a questão ao MM. Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo que assim se pronunciou:

Oficie-se o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco, em atendimento ao solicitado por meio do ofício 194/2012, informando que a natureza das averbações são de garantia e não de registro de hipoteca, encaminhando-se novamento (sic) cópia das decisões e da petição de fls. 751/754. (fl. 69)

 

Cópia desta decisão foi recebida pelo registrador, como se vê do carimbo de protocolo da Serventia às fls. 69.

A partir do momento em que a questão se definiu na esfera jurisdicional, não podia o registrador devolver novamente o título com base nos motivos superados pelo MM. Juízo nem mesmo suscitar dúvida, uma vez que a via administrativa não pode rever a jurisdicional.

Cabia-lhe, então, apenas realizar o ingresso do título na forma determinada pelo Juízo e informar ao Juiz Corregedor Permanente que assim procedera em virtude de decisão judicial.

Em relação aos emolumentos, a r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal (fl. 69) nada menciona, de sorte que a recorrente deve recolher normalmente os emolumentos relativos às averbações das garantias e dos cancelamentos.

Ante o exposto, pelas razões ora expostas, dou provimento ao recurso para que o 2º Oficial de Registro de Imóveis proceda às averbações na forma determinada pelo MM. Juízo da E. 13º Vara Cível Federal.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator


 

Apelação Cível n. 3012767-17.2013.8.26.0405

Apelantes: Companhia Brasileira de Distribuição

Apelado: 2° Oficial de Registro de Imóveis, Títulos c Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco

TJSP- Voto nº 19.828

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

 

 

Registro de Imóveis.

 

Recurso contra decisão que negou a averbação de cancelamento de hipoteca anterior e de •caução de imóvel" - Competência para julgamento exclusiva da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça - Inteligência do artigo 167 da Lei 6.015/73 - Declinação de competência- Princípio da fungibilidade recursal.

 

Recurso não conhecido.

 

 

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 2° Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos c Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco, que negou pedido de averbação de título.

 

É o relatório .

 

  1. Respeitado entendimento do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça , não é  o caso de conhecimento do recurso , razão pela qual ouso discordar, data venia.

 

Com efeito, somente os registros em sentido estrito são objeto de processo de dúvida , quais sejam aqueles elencados, grosso modo, no artigo 167, inciso I, e artigo 168, ambos da Lei 6.015/73.

 

In casu, a questão envolve, de forma equivocada é verdade, a averbação de uma hipoteca (a "caução de um imóvel " nada mais é do que uma hipoteca) .

 

A propósito da terminologia no Registro de Imóveis, bem adverte Afrânio de Carvalho [1] que, "na verdade a nomenclatura das formalidades de Registro de Imóveis foi , desde o começo , imprecisa e, portanto , confusa."

 

Não é de se olvidar que os direitos rea1s de garantia deverão ingressar no fólio real por meio de um ato próprio de registro (artigo 167, I, 2, da Lei 6.015/73). E lembre-se, en passant, que o cancelamento de hipoteca anterior é um ato próprio de averbação (artigo 167, II , 2, da Lei 6.015/73).

 

De toda sorte, o MM. Juízo Federal determinou a realização de um ato de averbação (fl. 70 e 83). Discute-se, então, a possibilidade desse ato.

Houve a recusa do ato de averbação pelo Oficial de Registro de Imóveis.

A parte interessada recorreu pretendendo  seJa feito um ato de averbação .

 

E não obstante todos os equívocos, o Digno Relator Corregedor Geral de Justiça admitiu, frise-se, um ato de averbação.

De acordo com o artigo 16, IV, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete ao colendo Conselho Superior da Magistratura julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos.

 

Logo, a competência para o julgamento do presente recurso é da Egrégia Corregedoria , ex vi do disposto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, bem como item 41.7, Cap. XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Ressalve-se que, embora tenha sido interposto recurso de apelação , trata-se de recurso administrativo, cabendo aplicação , em tese, do princípio da fungibilidade recursal, por não haver prejuízos e diante da redação do dispositivo normativo suso mencionado: "aplicam-se ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, de competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça, com base no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, as disposições previstas nestas normas para o procedimento da dúvida registra!" . E o item 41.6, Cap. XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça assim dispõe: "da sentença que julgar a dúvida, poderão  interpor  apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo (...)".

 

Por epítome, tratando-se de recurso contra decisão que negou a realização de um ato de averbação, a competência para julgamento é exclusiva da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, impondo­ se a declinação de competência , com a ressalva do princípio  da fungibilidade recursal.

 

  1. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, não se conhece do recurso, com declinação de competência para a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

 

RICARDO MAIR ANAFE

Presidente da Seção de Direito Público


 

 

 

Apelação Cível nº 3012767-17.2013.8.26.0405

Apelante : Companhia Brasileira de Distribuição

Apelado: Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e

 

Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco Voto nº : 26.776

 

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

 

DO DESEMBARGADOR PINHEIRO FRANCO,

 

PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL

 

 

 

 

 

 

 

Sem embargo da respeitável tese sustentada pelo E. Desembargador Relator, entendo ser caso de negar provimento ao recurso.

 

Busca-se o ingresso no registro imobiliário de caução hipotecária.

 

No caso, aduz a apelante que a hipótese não trata de registro de hipoteca, mas, sim, de garantia oferecida nos autos de ação cautelar para caucionar débitos fiscais.

 

Porém, é reiterado o entendimento deste C. Conselho no sentido de que o mandado de caução hipotecária deva ser recepcionado como hipoteca judicial. E, assim , o seu ingresso ocorre por meio de registro.

 

 

O E. Desembargador Relator, aliás, reforça esta posição, não deixando dúvida de que se trata de ato passível de registro.

 

Pondera Sua Excelência, entretanto, que "a situação dos autos traz uma peculiaridade, qual seja, o exame da questão na esfera jurisdicional", o que afastaria a possibilidade de revisão pela via administrativa .

 

Ora, a Lei dos Registros Públicos apresenta um rol de atos passíveis de registro, assim como um rol dos atos que devem ser averbados.

 

E o entendimento monocrático do Juízo de Primeiro Grau não pode alterar a lei, modificando a tipologia registra!, cuja guarda foi constitucionalmente confiada ao Oficial Registrador.

 

Não se desconhece decisões emanadas do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilitar ao Juízo Correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se à determinação de cunho jurisdicional (STJ-CC 106446-SP).

 

Contudo, no caso, não se está invadindo, na qualificação do título, a matéria jurisdicional. O que se está fazendo é um exame dos requisitos de admissibilidade do título no sistema registrário. Apenas e tão somente isso.

 

Ora, o registro é ato constitutivo. Sem ele o direito não nasce.

 

Nesta senda, até mesmo para prestigiar a preocupação do Ilustre Magistrado quanto à garantia, visando a maior segurança jurídica, mister que se promova o registro da hipoteca e não sua averbação, pois, do contrário, a garantia almejada poderá se mostrar enfraquecida.

 

Vale ressaltar o precedente apontado pelo E. relator: "o ingresso em folio real de garantia real que tenha por objeto coisa imóvel, referente ao  reforço no cumprimento de obrigação oriunda de condenação judicial, se possível for, só se pode concretizar por registro em sentido estrito, não por averbação; a- a uma porque não há previsão normativa de exceção para esse tipo de averbação. Apenas em hipótese de locação admite-se, por previsão excepcional de lei específica (lei 8245/91, art. 38, § 1º· E b- a duas, porque não estamos diante da hipótese de incidência do artigo 167, inciso 11, item 8 da Lei 6015/73, uma vez que a caução em foco não incide sobre direitos relativos a imóvel, mas sim sobre o próprio imóvel e, deste modo, qualifica-se "como hipoteca" (Apelação Cível nº721.6/2).

 

O título em discussão, portanto, deve ser registrado na forma do art. 167, I, 2, da Lei n. 6015/73.

 

Consigno, ainda, o ensinamento do Ilustre Magistrado Marcelo Martins Berthe, que preleciona que "se a desordem reinasse no registro predial, de modo que ele passasse a recepcionar ordens contraditórias, de qualquer conteúdo, com violação de todo o sistema, recairia a insegurança sobre o direito de propriedade privada, um dos pilares do regime democrático. Eventuais decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura, proferidas em casos concretos, que tiveram por prejudicado recurso com matéria semelhante, ou mesmo Arestos do Superior Tribuna l de Justiça, proferidos em conflitos de Competência, não tem o caráter de aplicação geral, nem vinculam o registrador imobiliário." (in Marcelo Martins Berthe - Primeira Vara de Registro Públicos da Capital de São Paulo- Processo 583.00.2007.137423-1- 4.9.2007-SP).

 

Destarte, ainda que o Digno Juízo Federal tenha determinado que a hipoteca fosse averbada e não registrada, não há como afastar a correta conclusão do Registrador, tudo a prestigiar a melhor segurança jurídica.

 

Não se está descumprindo ordem judicial , é preciso ficar claro. Muito ao contrário . Limita-se a decisão a adequá-la ao sistema de registros públicos, para sua efetiva eficácia.

 

E não se está, também, entrando no mérito da discussão travada na via judicial. Apenas está sendo definida a forma, segundo a lei, de cumprimento da decisão.

 

Pelo meu voto, pois, pedindo licença para divergir das ponderáveis razões do E. Desembargador Relator, nego provimento ao recurso.

 

PINHEIRO FRANCO

Presidente da Seção de Direito Criminal

 

 

 

 

 

 

 

[1] Registro de lmóveis. 3a edição. Rio de Janeiro : Forense, 1982.p. 143.



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