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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 20124972/2014


Acórdão - DJ nº 0020124-97.2012.8.26.0223 - Apelação Cível
: 22/10/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0020124-97.2012.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante MADEPAR S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GUARUJÁ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. DECLARARÁ VOTO VENCEDOR O DES. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE (DECANO), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 7 de outubro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

Apelação Cível nº 0020124-97.2012.8.26.0223

Apelante: Madepar S/A Indústria e Comércio

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá

Voto nº 34.081

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – NEGATIVA DE ACESSO AO FÓLIO REAL DE CARTA DE SENTENÇA – PERMUTA DE LOTES DETERMINADA POR SENTENÇA JUDICIAL – DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA - APRESENTAÇÃO DAS CNDS PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS – INEXIGIBILIDADE CONFORME PRECEDENTES – NECESSIDADE, CONTUDO, DE RECOLHIMENTO DO ITBI PELA PERMUTA – EXIGÊNCIA COM AMPARO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Trata-se de apelação interposta por Madepar S/A Indústria e Comércio, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 212/215, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarujá relativa ao registro de carta de sentença extraída dos autos da Ação nº 223.01.2007.001933-5/000000-000, da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que determinou a permuta do lote 04, da quadra 35, pelo lote nº 03, da quadra 37, ambos da Seção C do loteamento Iporanga.

Aduz, em suma, que a carta de sentença é suficiente para o registro da permuta, pois serve como declaração de vontade da parte adversa, sendo desnecessária a formalização de escritura de permuta. Entende não ser razoável, ainda, a exigência da apresentação de certidões negativas de débito, uma vez que as rés estão em local incerto e não sabido e, se não honrarem com suas obrigações, revela-se inviável a obtenção das certidões negativas junto ao INSS e à Receita Federal.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso apenas porque a apelante não comprovou o recolhimento do ITBI, afastando os demais óbices (fls. 248/253).

É o relatório.

 

A recorrente adquiriu de “Iporanga Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda.” e “Invicta Empreendimentos e Participações Ltda.”, o lote nº 4, da quadra 35, da Seção C, do loteamento “Iporanga”. Contudo, a implantação do referido lote acabou sendo cancelada em razão de acordo firmado entre as vendedoras e o Ministério Público objetivando a readequação do referido loteamento.

A recorrente, então, ajuizou a ação nº 223.01.2007.001933-5/000000-000, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, a fim de permutar o lote adquirido com outro, no mesmo empreendimento. O pedido foi julgado procedente, determinando-se a permuta do lote originalmente adquirido pelo lote nº 03, da quadra 37, da Seção C, do loteamento em questão.

Ao tentar registrar a carta de sentença extraída de referidos autos, sobreveio a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, que reputa ser necessária a lavratura de escritura pública de permuta porque a carta de sentença, embora supra a declaração de vontade não emitida pelas rés, não é título hábil para o registro da transferência do imóvel para o nome da apelante. A qualificação ainda foi negativa porque não foram apresentadas as Certidões Negativas Previdenciárias e Fiscais nem o comprovante de recolhimento do ITBI.

É certo que o art. 108, do Código Civil, exige que os contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o salário mínimo, como no caso em exame, sejam instrumentalizados por escritura pública.

Contudo, no caso em exame há uma sentença que, ao condenar as rés a permutarem o lote vendido por outro, já produziu todos os efeitos almejados pela escritura pública, que seria a mera declaração de vontade.

Nesses casos, incide a regra do art. 466-A, do Código de Processo Civil:

Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Daí decorre que a escritura pública, no presente caso, é prescindível.

A segunda exigência refere-se à apresentação das Certidões Negativas Previdenciárias e Fiscais, em virtude do disposto no art. 47, I, "b", da Lei nº 8.212/91.

O E. Supremo Tribunal Federal tem reiterada e sistematicamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, isto é, normas enviesadas a constranger o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.

Nos autos das ADIs nºs 173-6 e 394-1, reconheceu a Suprema Corte, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 1º, I, III e VI, e § § 1º a 3º, da Lei nº 7.711/88:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto em leis especiais, a quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniárias compulsórias, será comprovada nas seguintes hipóteses:

I - transferência de domicílio para o exterior;

(...)

III - registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual e distrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legislação de regência;

 IV - quando o valor da operação for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obrigações do Tesouro Nacional - OTNs:

a) registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;

b) registro em Cartório de Registro de Imóveis;

c) operação de empréstimo e de financiamento junto a instituição financeira, exceto quando destinada a saldar dívidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.

§ 1º Nos casos das alíneas a e b do inciso IV, a exigência deste artigo é aplicável às partes intervenientes.

 § 2º Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeterá periodicamente aos órgãos ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e  IV relação dos contribuintes com débitos que se tornarem definitivos na instância administrativa, procedendo às competentes exclusões, nos casos de quitação ou garantia da dívida.

§ 3º A prova de quitação prevista neste artigo será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, emitido pelo órgão competente.

 

Interessa, para o caso em exame, o inciso IV, alínea “b”, que cuida da necessidade de comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias quando do registro na serventia de imóveis dos negócios jurídicos realizados.

O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade de referido inciso, subtraiu-o do ordenamento jurídico porque incompatível com a ordem constitucional vigente.

Assim, não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no fólio real, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado.

No caso posto, para o registro de carta de sentença que determinou a permuta de imóveis, está-se exigindo que a apelante apresente  CNDs previdenciárias e fiscais.

Trata-se de exigência que nenhuma relação guarda com o ato registral perseguido, revelando-se verdadeira cobrança do Estado por via oblíqua (sanção política) que, como visto, é reputada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Por isso, também esta exigência não prevalece.

 

Exigível, contudo, a apresentação do comprovante de recolhimento do ITBI incidente sobre o negócio jurídico de permuta.

A incidência do ITBI sobre a permuta de bem imóvel decorre de expressa previsão legal do Município do Guarujá[1], motivo por que a exigência mostra-se pertinente e em harmonia com o princípio da legalidade.

Em suma, afastadas as demais exigências do Oficial Registrador, mantém-se aquela referente à comprovação do recolhimento do ITBI.

Com tais observações, nega-se provimento ao recurso.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça e Relator


 

 

Apelação Cível 0020124-97.2012.8.26.0223

Apelante: Madepar S. A. Indústria e Comércio

Apelada:  Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Guarujá

 

 

 

DECLARACÃO DE VOTO VENCEDOR

 

 

 

 

 

VOTO N° 27.528

 

 

 

1. Cuida-se de apelação (fls. 217-232) interposta por Madepar S. A. Indústria e Comércio contra sentença dada pelo Juízo Corregedor Permanente do Ofício de Registro de Imóveis, Civil de Pessoa Jurídica e Tabelionato de Notas de Guarujá. Essa sentença (fls. 212-215) manteve as exigências de lavratura de escritura pública de permuta e de apresentação de certidões negativas de débitos (CNDs) com a União e o Instituto Nacional do Seguro Social.

 

Segundo as razões de apelação, a escritura pública não é necessária , porque a permuta foi determinada por sentença , e a respectiva carta (LRP/ 1973, arts. 172 e 221, IV) produz todos os efeitos da declaração não emitida (CPC/ 1973, art. 466-A). Além disso, à apelante seria impossível apresentar as CNDs, uma vez que as rés condenadas a permutar estão em local não sabido , razão pela qual este Conselho (Apel. Cív. 9000003- 22 .2009.8.26.0441 e Apel. Cív. 074859-0/6) já dispensou essa exigência , em casos semelhantes .

 

É o relatório.

 

2. O eminente Desembargador Relator nega provimento à apelação , porque a interessada não fez prova de que houvesse adimplido o imposto de transmissão imobiliária inter vivos, por ato oneroso (ITBI), e a existência desse único óbice de fato é suficiente , por si só, para impedir que se proceda ao pretendido registro stricto sensu.

Entretanto, note-se que neste caso não se está a tratar de um negócio jurídico de permuta (CC/2002 , art. 533; LRP/ 167, I, 30), mas da execução específica de  uma compra e venda . É que a apelante comprara um lote que terminou por não ser implantado, o que a fez propor ação judicial para que outro imóvel lhe fosse prestado em seu lugar; houve, portanto, a substituição coativa de um lote por outro, mas não permuta , em sentido próprio.

 

Posto isso, era mesmo desnecessária a escritura de compra e venda, já que a entrega do lote foi obtida mediante sentença judic ial, a qual, tendo transitado em julgado , produz todos os efeitos da declaração de vontade não emitida (CPC/ 1973, art. 466-A) ; assim, para o registro  stricto sensu basta a respectiva carta de sentença (LRP/ 1973, art. 221, IV), como bem reconheceu o Desembargador Relator. Além disso, a interessada tem de adimplir o ITBI, porque o cumprimento coativo da compra e venda implica transmissão imobiliária onerosa.

 

Por outro lado, é preciso ressaltar que, respeitado o entendimento do Desembargador Relator, as CNDs têm de ser apresentadas, e sem elas não se pode fazer o registro stricto sensu almejado pela apelante . Com efeito, essa apresentação é exigida pela Lei 8.212/ 1991, art. 47, I, b ("É

exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente nos seguintes casos: I -da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo."), e essa regra ainda continua em vigor.

 

Em primeiro lugar, a regra da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, não foi nem será atingida pelas modificações trazidas pela Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, e pelo Decreto 8.302, de 4 de setembro de 2014 : essas recentes disposições somente revogam a Lei 8.212/1991, art. 47, I, d, o Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, e alguns dispositivos do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999 (em particular, o art. 257), mas de nenhuma forma afastam a exigência de CNDs no caso de alienação de bens imóveis por pessoas jurídicas, tal como  imposta pela Lei de Organização da Seguridade Social.

Em segundo lugar, não se pode afirmar aqui a inconstitucionalidade da exigência posta na Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, em que pesem recentes precedentes deste Conselho (Ap. Cív. 0003435- 42.2011.8.26.0116, j. 13.12.2012; Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013; Ap. Cív. 9000004-83.2011.8.26 .0296, j. 26.09.2013; Ap. Cív. 0006907-12.2012.8.26.0344, j. 23.05.2013; Ap. Cív. 0013693- 47.2012.8.26.0320, j. 18.04.2013; Ap. Cív. 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013; Ap. Cív. 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013; Ap. Cív. 0013759-77.2012.8.26.0562,j. 17.01.2013; Ap. Cív. 0018870- 06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012; Ap. Cív. 9000003-22 .2009.8.26.0441, j. 13.12.2012; Ap Cív. 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012; e Ap. Cív. 0013479-23.2011 .8.26.0019, j.  13.12.2012).

 

Afinal, as decisões dadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADis) 173-6 e 394-1, julgadas em 20.3.2009, concernem apenas à Lei 7.711/1988, art. 1°, I, 111 e IV, e§§ 1°, 2° e 3°. Ora, os efeitos dessas ADis não podem ser estendidos para atingir, também, a Lei 8.212/1991, art. 47, já porque o Supremo Tribunal Federal não admite a transcendência dos motivos determinantes das declarações de inconstitucionalidade (Rei 7.956- AgR, j. 19.9.2013; Rei 11.478-AgR, j. 5.6.2012), já porque a inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo não pode ser declarada nesta via administrativa, como este próprio Conselho já reconheceu ao longo de anos (Ap. Cív. 0038442-73.2011.8.26.0576, j. 19.7.2012; Ap. Cív. 0000011-71.2010.8.26.0101, j. 7.7.2011; Ap. Cív. 1.206-6/0, j. 30.3.2010; Ap. Cív. 1.017-6/7, j. 3.3.2009; Ap. Cív. 914-6/3, j. 14.10.2008; Ap. Cív. 863-6/0, j. 7.10.2008; Ap. Cív. 620-6/1, j. 19.4.2007; Ap. Cív. 394-6/9, j. 3.11.2005; Ap. Cív. 600-6/0, j. 21.12.2006; Ap. Cív. 365-6/7, j. 6.12.2005; Ap. Cív. 000085-6/9, j. 19.12.2003; Ap.  Cív.  84.341-0/0, j. 14.5.2002; Ap. Cív. 58.835-0/0, j. 8.7.1999; Ap. Cív. 43.694-0/0, j. 27.3.1998; Ap. Cív. 18.671-0/8, j.  17.9.1993).

 

Em suma: quer pela falta de prova de adimplemento do ITBI, quer pela ausência das CNDs, o registro stricto sensu não pode ser feito, e a apelação não merece provimento.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

 

 

 

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

 

 

 

 

[1]   O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

 

I - A transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II - A transmissão de direitos reais sobre bens imóveis exceto os direitos reais de garantia;

III - A cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo Único - O imposto incidirá especificamente sobre:...

c) a permuta;



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