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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000025/2014


Acórdão - DJ nº 9000002-54.2013.8.26.0099/50000 - Embargos de Declaração
: 08/10/2014

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9000002-54.2013.8.26.0099/50000, da Comarca de Bragança Paulista, em que é embargante EDSON FARALHI, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 29 de setembro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

Embargos de Declaração n.º 9000002-54.2013.8.26.0099/50000

Embargante: Edson Faralhi

Embargado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA

Voto nº 34.108

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA AO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA TEM POR OBJETIVO O REGISTRO DO TÍTUL, DE MODO QUE A MANUTENÇÃO DE ALGUM DOS ÓBICES IMPÕE SEU IMPROVIMENTO, NÃO SE PODENDO FALAR EM PARCIAL PROVIMENTO, JUSTAMENTE PORQUE A EXISTÊNCIA DE PELO MENOS UM ÓBICE JÁ IMPEDE O REGISTRO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos para que seja revisto o julgamento colegiado, para considerar o recurso parcialmente provido, determinando o registro da escritura de compra e venda e a desnecessidade de apresentação do RG de Gilmar Furquim de Souza e o CPF de sua esposa Lígia Marisa Furquim de Souza (fls. 135/137).

É o relatório.

 

Conheço dos embargos de declaração, que são tempestivos.

A decisão colegiada não merece qualquer reparo, inexistindo contradição a ser sanada.

Ao contrário do que sustenta o embargante, o caso era de improvimento, como constou da parte dispositiva.

O requerimento de suscitação de dúvida tem por objetivo o ingresso do título no registro e, persistindo um dos óbices apontados, o resultado é o improvimento do recurso, justamente porque impossibilitará o registro do título.

Nesse aspecto, reporto-me à Apelação Cível n. 580-6/0-01 – CSMSP, julgada em 26/07/2007, e que teve por Relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas:

“Com efeito, a dúvida suscitada é uma só, independentemente do número de óbices que apresente, de modo que, a manutenção de uma só exigência, é o quanto basta para resultar na conclusão de não provimento do recurso interposto contra a sentença de procedência.  Não se aplica neste procedimento administrativo as regras de direito processual civil, referentes à pluralidade de pedidos, como pretende a embargante, porque ou o título está apto a ser registrado ou não está”.

Portanto, não há contradição a ser sanada.

Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


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