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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 11231642/2014


Acórdão - DJ nº 0011231-64.2013.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 08/10/2014

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0011231-64.2013.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante LEONOR PAJARO GRANDE FERREIRA, é embargado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 29 de setembro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

Embargos de Declaração nº 0011231-64.2013.8.26.0100/50000

Embargante: Leonor Pajaro Grande Ferreira

Embargado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 34.102

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA INEXISTENTES – EMBARGOS QUE OBJETIVAM APENAS REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS – EFEITO INFRINGENTE EXCEPCIONAL INCABÍVEL NA ESPÉCIE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

Leonor Pajaro Grande Ferreira opõe embargos de declaração, buscando novamente discutir a desnecessidade do registro do formal de partilha, questão apreciada e decidida no acórdão embargado.

Este é o breve relatório.

 

O acórdão foi extremamente claro ao expor as razões pelas quais é necessário o registro do formal e porque, sem esse registro, haveria quebra da continuidade registrária (fl. 78).

Não há qualquer vício na decisão colegiada, rtevelando-se apenas o inconformismo do embargante quanto ao seu conteúdo, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração para tal fim, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

 

“Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy Camilo).”

 

Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.

 

       

 

         HAMILTON ELLIOT AKEL

                Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


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