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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 59191320/2014


Acórdão - DJ nº 0005919-13.2012.8.26.0272/50000 - Embargos de Declaração
: 08/10/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005919-13.2012.8.26.0272/50000, da Comarca de Itapira, em que são embargantes LEILA APARECIDA NICOLAI DOS SANTOS, ANTONIO HÉLIO NICOLAI, MARINA CLARA GODOY NICOLAI, SILVÂNIA MARIA NICOLAI PIARDI, GILDO HENRIQUE PIARDI, VALÉRIA NICOLAI PIARDI, HUMBERTO PIARDI e LUÍS HERMÍNIO NICOLAI, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITAPIRA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 São Paulo, 29 de setembro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

Embargos de Declaração nº 0005919-13.2012.8.26.0272/50000

Embargante: Leila Aparecida Nicolai dos Santos e outros

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itapira

Voto nº 34.104

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE – MATÉRIA JÁ EXAMINADA NA DECISÃO QUESTIONADA – EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra o acórdão de fls. 298/302.

Alega, a embargante, ser a decisão omissa, pois não apreciou duas questões suscitadas nos embargos, quais sejam: a) a aplicação ao caso da exceção prevista na primeira parte do §2º, do artigo 18, da Lei nº 6.766/79, uma vez que o Oficial reconheceu a suficiência do patrimônio do Sr. Antonio Helio Nicolai para resguardar os interesses dos futuros adquirentes dos lotes pertencentes ao empreendimento e b) a possibilidade de eventual restrição ser estabelecida apenas sobre os lotes que viessem a pertencer ao coproprietário que possui pendências judiciais, permitindo-se o registro do loteamento quanto aos demais.

É o relatório.

A decisão embargada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam esclarecimento ou interpretação autêntica à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.

De fato, todas as questões foram apreciadas, inexistindo as omissões alegadas.

A aplicação ao caso do disposto no artigo 18, §2º, da Lei nº 6.766/79, foi expressamente apreciada pelo acórdão, que esclareceu que embora a existência de diversas ações propostas contra um dos suscitantes, por si só, não obste o registro do loteamento, é necessária a efetiva comprovação da existência de patrimônio suficiente de Antonio Helio Nicolai a garantir eventual condenação nas ações pessoais em curso, não bastando para tanto a simples juntada de certidões de matrícula, sem qualquer avaliação ou demonstração de suficiência do patrimônio.

E, sem que tal óbice seja superado, não é possível o registro do loteamento, não estando o acórdão obrigado a examinar todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/414).

O que importa, e isso foi feito no acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais se concluiu pela impossibilidade do registro.

Nota-se, em verdade, nítido inconformismo do embargante com o teor do v. acórdão e não a ocorrência de omissão, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.

 

Isto posto, rejeito os embargos de declaração.

 

         HAMILTON ELLIOT AKEL

     Corregedor Geral da Justiça e Relator



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