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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 69199522/2014


Acórdão - DJ nº 0069199-52.2013.8.26.0100 - Apelação Cível
: 26/09/2014

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0069199-52.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante KEEPERS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 22 de setembro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0069199-52.2013.8.26.0100

Apelante: Keepers Manutenção Industrial LTDA

Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

Voto nº 34.079

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – REGISTRO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA – CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM PROCESSO NO QUAL A TITULAR DE DOMÍNIO NÃO É PARTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO FRAUDE À EXECUÇÃO OU FRAUDE CONTRA CREDORES – DÚVIDA PROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

 

Keepers Manutenção Industrial LTDA interpôs apelação contra a sentença das fls. 219/223, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa de registro de hipoteca judicial que recaiu sobre o objeto da matrícula n. 159.578, determinado por mandado expedido pelo juízo da 36ª Vara Cível Central da Capital, sob o fundamento de que não há qualquer decisão que tenha reconhecido a existência de fraude contra credores, tornando nula a alienação do imóvel ou ineficaz com relação às partes do processo, de modo a justificar o registro de hipoteca judicial referente a imóvel de propriedade de terceiro.

A apelante sustenta que a decisão do Juízo da 36ª Vara Cível, nos autos do processo 0599498-09.2000.8.26.0100, para determinar a hipoteca judicial, analisou a fraude à execução e, após analisar dezenas de documentos e decisões de outros processos e do Tribunal de Justiça, acabou por deferir o pedido. Logo, não está buscando discutir na via administrativa a ocorrência de fraude à execução, pois o tema teria sido analisado pelo juízo da 36ª Vara Cível. Nesses termos, requer a reforma da sentença (fls. 228/241).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 253/254).

É o relatório.

 

Inicialmente, destaco que a segunda exigência do registrador, quando da primeira apresentação do título – necessidade de qualificação das partes requerente e requerida, foi cumprida para a segunda apresentação, razão pela qual não foi impugnada pela recorrente, restando a controvérsia quanto à primeira exigência, esta objeto do recurso.

Como já pacificado por este Conselho Superior da Magistratura, os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação registraria.

Nesse sentido, na Apelação Cível nº 31881-0/1 consignou-se:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registraria. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registraria, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

 

A recorrente busca o registro de hipoteca judiciária determinada pelo Juízo da 36ª Vara Cível Central da Capital, em processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a recorrente figura como exequente e Aliança Metalurgica S/A como executada.

Por outro lado, o imóvel em relação ao qual foi determinada a constrição é de propriedade de “Santa Amélia Participações Ltda.”

Assim, em uma análise das formalidades extrínsecas da ordem judicial, não foi observado o princípio da continuidade registraria, que impõe o encadeamento subjetivo entre os titulares de domínio e do direito constrito.

Já  se decidiu na Apelação Cível n. 79.266-0/6:

 

“Mostra-se flagrante, portanto, a ofensa ao princípio da continuidade registraria, que impõe perfeito encadeamento de titularidades, na medida em que somente será possível a inscrição de um direito se houver correspondência entre os titulares do domínio existentes no registro e aqueles constantes do título cujo ingresso se pretende”.

 

Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há como presumir, nesta via administrativa, a decretação de fraude à execução ou mesmo de fraude contra credores, quando a decisão do Juízo da 36ª Vara Cível Central, no processo n. 0599498-09.2000, apenas deferiu o registro da hipoteca judiciária, sem qualquer menção ao reconhecimento de ineficácia da transferência do imóvel em relação às partes do processo ou mesmo sua nulidade.

 

Em suma, não havendo correlação entre o titular de domínio e a executada no processo no qual foi determinada a hipoteca judiciária, não há como deferir o registro pretendido, sob pena de se afrontar o princípio da continuidade registraria.

 

Posto isso, nego provimento ao recurso.

 

 

   HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator



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