Despachos/Pareceres/Decisões
77855620/2014
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Acórdão - DJ nº 0007785-56.2011.8.26.0348 - Apelação Cível
: 26/09/2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007785-56.2011.8.26.0348, da Comarca de Mauá, em que é apelante ALZIRA AUGUSTO DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MAUÁ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 22 de setembro de 2014.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Apelação Cível nº 0007785-56.2011.8.26.0348
Apelante: Alzira Augusto da Silva.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mauá.
Voto nº 34.091
REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA REGISTRÁRIA – REITERAÇÃO – POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUPERADOS OS ÓBICES ANTERIORMENTE EXISTENTES PARA O REGISTRO OU SE ALTERADA A JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA MATÉRIA – INOCORRÊNCIA – PREVALÊNCIA DE RESULTADO IDÊNTICO AO DA DÚVIDA ANTERIOR – RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de apelação interposta por Alzira Augusto da Silva contra a r. sentença de fls. 79/80, que julgou procedente dúvida registraria suscitada, mantendo a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mauá ao registro de escritura de compra e venda de imóvel.
Alega, em suma, que (a) restou comprovado nos autos, por certidão expedida pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André, que o imóvel descrito e caracterizado no título registrando não foi alienado pelos outorgantes, nem constam quaisquer ônus sobre ele, o que satisfaz plenamente o disposto no art. 176, I, da Lei nº 6.015/73; (b) na vigência da Lei nº 6.015/73 foram registrados inúmeros títulos, de grandes empresas, com grandes áreas, sem que delas tenha se exigido o levantamento do remanescente para a localização das áreas registradas e (c) é perfeitamente possível identificar que o imóvel registrando encontra-se dentro do perímetro da transcrição 7650 do 1º CRI de Santo André.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 113/117).
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que, em virtude de desqualificação anterior do presente título, a ora apelante requereu, no ano de 2009, a suscitação de dúvida, que foi julgada procedente, confirmando-se a impossibilidade do registro (fls. 40/41).
Conforme decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura quando do julgamento da Apelação Cível nº 17.468-0/4, embora a decisão proferida em sede de dúvida não faça coisa julgada material, dada sua natureza administrativa, a reiteração da dúvida somente é possível se superados os óbices ao registro.
Bem anotou o registrador à fl. 05 que os óbices apontados permanecem os mesmos, não tendo havido fato novo, nem mudança da orientação jurisprudencial a respeito da matéria, razão pela qual a conclusão não pode ser diversa daquela a que anteriormente se chegou.
A nova dúvida deve, portanto, ter resultado idêntico à anterior, qual seja, o de manutenção da recusa do registro.
É que, na linha de precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, constitui pressuposto do registro buscado pela recorrente a apuração da área remanescente para o controle da disponibilidade registral e atendimento do princípio da especialidade[1].
Oportuno, a propósito, citar trecho do parecer da lavra do então MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Luís Paulo Aliende Ribeiro, proferido nos autos do Processo CG nº 2.926/01:
Neste contexto o acolhimento da pretensão da recorrente importaria em retificação do registro sem o devido processo legal e em grave violação do princípio da especialidade (artigo 225, § 2º, da Lei nº 6.015/73), correta a postura do oficial registrador em recusar a prática do ato.
A obediência aos princípios da especialidade e da continuidade, informadores dos registros públicos, pressupõe um encadeamento perfeito e harmonioso no tempo da cadeia de titularidades de um determinado imóvel, entendido como um objeto precisamente individuado, revelando-se necessário, na espécie, procedimento bilateral para a correção do registro de origem, indispensável para a própria segurança do registro imobiliário e dos efeitos dele irradiados.
No caso em exame, sem a retificação de registro não há como atender ao princípio da especialidade objetiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
[1] Apelações Cíveis 1.103-6/0, 61.876-0/3, 27.849-0/1, 72574-0/0, 79368-0/1, 442-6/9
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