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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 71419520/2014


Acórdão - DJ nº 0007141-95.2013.8.26.0590 - Apelação Cível
: 26/09/2014

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007141-95.2013.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante ALOÍSIO DA CONCEIÇÃO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 22 de setembro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

Apelação nº: 0007141-95.2013.8.26.0590

Apelante: Aloisio da Conceição

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Vicente

Voto nº 34.074

 

REGISTRO DE IMÓVEIS — DÚVIDA INVERSA - ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL - REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO CASAMENTO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DETERMINANDO A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EM DATA POSTERIOR, QUANDO A COMPRADORA JÁ ERA CASADA SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - DEMONSTRAÇÃO PATENTE DE QUE O BEM NÃO SE COMUNICOU AO CÔNJUGE, PORQUE ADQUIRIDO EM DATA ANTERIOR, NÃO CONFIGURANDO AQUESTO - RECURSO PROVIDO.

 

 

Trata-se de apelação interposta por Aloisio da Conceição contra a r. sentença das fls. 48/50, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada para manter a recusa de registro da escritura pública de compra e venda outorgada perante o 4º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, em 28/05/1982, pela qual Cecilia Ramalho de Abreu, Maria de Lourdes Chaves e Deolinda Chaves Nascimento venderam a Francisco Soares da Conceição, Fabio da Conceição e Aloisio da Conceição o imóvel consistente no lote de terreno sob o n. 6 da quadra 2 da Vila Voturuá, sob o fundamento de que referido imóvel foi adquirido pela vendedora Cecilia ao tempo em que era casada sob o regime de separação obrigatória com José Quirino de Abreu e que, portanto, comunicar-se-ia ao patrimônio de ambos por força da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, tornando necessária a apresentação para registro do formal de partilha dos bens deixados pelo último.

O adquirente do bem, ora apelante, insiste na possibilidade do registro, sob o argumento de que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 377 do STF porque o bem foi adquirido em data anterior ao casamento da vendedora Cecília sob o regime da separação obrigatória (fls. 53/55).

Processado o recurso, a Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo provimento do recurso (fls. 75/78).

É o relatório.

 

O bem imóvel objeto da escritura pública de compra e venda que se pretende registrar (fls. 60/61) foi adquirido pelas vendedoras Cecilia Ramalho de Abreu, Maria de Lourdes Chaves e Deolinda Chaves Nascimento através de escritura pública lavrada em 17/11/1958 (fl. 39/43).

Ocorre que a lavratura da referida escritura pública foi autorizada por alvará expedido nos autos do inventário dos bens deixados por André Gonçalves Chaves, primeiro cônjuge da vendedora Cecilia e genitor das segundas, reconhecida a existência de compromisso de compra e venda do imóvel em questão, nos termos da caderneta contrato n. 24, datado de 10/10/1938, com a determinação para que o Oficial de Registro de Imóveis transferisse as averbações feitas em nome do “de cujus” ou seu antecessor a fim de que do competente registro conste a sucessão decorrente da sentença de partilha (fls. 16/20).

Desse modo, o bem imóvel foi adquirido por causa anterior ao casamento e não pode ser considerado aquesto das segundas núpcias da vendedora Cecília, afastando-se a presunção de comunicabilidade e, por consequência, a necessidade de apresentação do formal de partilha de José Quirino de Abreu, seu segundo marido.

Destaca-se, finalmente, que na escritura pública lavrada em 17/11/1958 há expressa menção ao fato de que o ato notarial foi lavrado em cumprimento a ordem do juízo do inventário de André Gonçalves Chaves, tudo a confirmar que não se trata de aquesto.

Portanto, o óbice apresentado pelo Oficial de Registro de Imóveis não deve prevalecer.

Posto isso, dou provimento ao recurso.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

  Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 



Anexos


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