Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 25337312/2014


Acórdão DJ nº 0025337-31.2013.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 19/09/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0025337-31.2013.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante ESPÓLIO DE GENTIL DE CAMPOS, é embargado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 10 de setembro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

Embargos de Declaração nº 0025337-31.2013.8.26.0100/50000

Embargante: Espólio de Gentil de Campos

Embargado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 34.093

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE – MATÉRIA JÁ EXAMINADA NA DECISÃO QUESTIONADA – EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra ao acórdão de fls. 161/163. Alega, o embargante, que o r. decisum é omisso na análise de fatos relevantes para o caso, havendo, ainda, contradição entre a r. decisão, as provas os autos e o direito material aplicável. Sustenta ser desnecessária, para a averbação do formal de partilha dos bens deixados por Gentil de Campos,  a apresentação de documentos (planta, alvará de desdobro, requerimento e memorial descritivo) referentes ao desdobro de lotes, uma vez que o art. 7º da Lei nº 11.522/94 considera regulares os imóveis com área construída total de até 150m², de uso residencial.

É o relatório.

 

A decisão embargada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam esclarecimento ou interpretação autêntica à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.

Todas as questões relevantes e pertinentes foram apreciadas, inexistindo a omissão e a contradição alegadas.

Como constou do r. acórdão, de forma fundamentada, ainda que a Lei Municipal nº 11.522/94 tenha dado por regularizadas as edificações especificadas em seu art. 7º, tal fato não implica na regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo, sendo necessária, portanto, para a averbação do desdobro dos lotes, a apresentação de toda a documentação referida pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis de São Paulo, nos termos do art. 176, § 1º, II, 3, b, art. 167, II, 4, art. 246, §1º, e art. 213, II, todos da Lei nº 6.015/73, e item 122.2 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – NSCGJ, tomo II, cap. XX).

Nota-se, em verdade, nítido inconformismo do embargante com o teor do v. acórdão e não a ocorrência de omissão ou contradição, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.

 

Isto posto, rejeito os embargos de declaração.

 

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 



Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0