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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 18375720/2014


Acórdão DJ nº 0001837-57.2013.8.26.0286 - Apelação Cível
: 17/09/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001837-57.2013.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que é apelante GALVANI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITU.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 2 de setembro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0001837-57.2013.8.26.0286

Apelante: Galvani Engenharia e Comércio Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis de Itu.

Voto nº 34.057

 

 

 

 

 

REGISTRO DE HIPOTECA – IMÓVEL QUE NÃO ESTÁ MAIS NA DISPONIBILIDADE DO OUTORGANTE DA GARANTIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 49/50, que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Itu de registrar escritura de constituição de garantia hipotecária lavrada em 24.07.2012, pela qual a proprietária Ilonka Anna Maria Bischoff deu em garantia a Galvani Engenharia e Comercio Ltda. o imóvel de matrícula 23.183.

A decisão recorrida consignou que o registro da escritura feriria o princípio da continuidade registrária, uma vez  que quando apresentada a registro, em janeiro de 2013, o imóvel já não estava mais na disponibilidade da outorgante da garantia, vendido que fora a terceiros, conforme R.07 da matrícula.

Alega, a recorrente, em síntese, (a) que quando da alienação do bem a hipoteca já se encontrava perfeita e acabada, (b) que o princípio da continuidade só se aplica a atos da mesma natureza, não sendo o caso da compra e venda e da hipoteca e (c); que o gravame da hipoteca acompanha o imóvel mesmo quando ele é vendido a terceiros (fls. 42/45).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 69/70).

É o relatório.

 

A escritura não registrada, de constituição de hipoteca, só produziu efeitos entre as partes, Ilonka Anna Maria Bischoff e Galvani Engenharia e Comercio Ltda., não em relação a terceiros.

Ela foi apresentada a registro originalmente em setembro de 2012 mas, não tendo sido cumpridas pela apresentante, dentro do prazo, as exigências do Oficial Registrador,a prenotação foi perdeu eficácia.

A escritura só foi levada a registro novamente em janeiro de 2013. Entretanto, em novembro de 2012, o imóvel objeto da garantia já havia sido vendido por Ilonka a um terceiro, Francisco de Paula Vieira, conforme R.07 da matrícula nº 023183 (fl.25).

Logo, correta a recusa do Oficial em registrar a escritura da hipoteca em janeiro de 2013, pois o imóvel não estava mais na disponibilidade da outorgante da garantia, o que impede o registro em razão da necessidade de observância ao princípio da continuidade registrária.

Como afirmado em sentença, “apenas o titular do bem imóvel pode dá-lo em garantia”, de forma que não há se falar que o princípio da continuidade só se aplica para atos da mesma natureza.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 



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