Despachos/Pareceres/Decisões
30143400/2014
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Acórdão - DJ nº 3014340-07.2013.8.26.0562 - Apelação Cível
: 04/09/2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3014340-07.2013.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante CELSO BEDIN, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 26 de agosto de 2014.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Apelação Cível nº 3014340-07.2013.8.26.0562
Apelante: Celso Bedin
Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos
Voto nº 34.080
REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ARREMATAÇÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ARREMATAÇÃO DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL QUANDO O TÍTULO E OS DEMAIS ATOS QUE O PRECEDERAM REFEREM EXPRESSAMENTE OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL – IRRELEVÂNCIA DO FATO DA EXECUÇÃO DECORRER DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Celso Bedin interpôs apelação contra a sentença de fls. 266/270, que julgou procedente dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos, mantendo a recusa de registro de carta de arrematação para transferência de domínio quando o objeto da arrematação foram direitos decorrentes de compromisso de compra e venda.
O apelante sustenta que houve a aquisição do domínio por meio da arrematação, pois o compromisso de compra e venda está registrado na matrícula do imóvel e, além disso, a empresa titular de domínio é, também, responsável pelo cumprimento da obrigação de pagar as cotas de despesas de condomínio objeto da ação em que ocorreu a arrematação e, inclusive, teria sido intimada da constrição e da alienação judicial. Logo, a menção constante do auto de arrematação aos “direitos de compra” sobre o imóvel não passa de mera irregularidade, que não prejudicaria o ato. Finalmente, alega que os compromissários compradores teriam direito à aquisição originária da propriedade pela usucapião ordinária (fls. 274/304).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 318/322).
É o relatório.
Destaco, desde logo, que a questão em análise não demanda questionamento acerca da natureza jurídica da arrematação de imóvel em hasta pública, porque, antes disso, é preciso verificar o teor do título levado a registro.
Nesse aspecto, o auto de arrematação, que acompanha os demais atos que o precederam, é bastante claro ao dispor que houve a arrematação dos direitos sobre o compromisso de venda e compra do imóvel e não arrematação de domínio.
Ainda que o auto de penhora copiado na fl. 66 não mencione a penhora sobre direitos, o edital de venda (fl. 69) é expresso quanto à penhora dos direitos sobre o imóvel detidos pela executada e levados a venda, o mesmo ocorrendo com o auto de arrematação constante das fls. 90/91.
Não há dúvida, pois, de que a arrematação incidiu sobre os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de que era titular a executada, e não sobre o domínio do imóvel.
O fato de a obrigação originária ser “propter rem” (despesas condominiais) não serve de fundamento para afastar a necessidade de observância do princípio da continuidade. A situação deveria ter sido questionada no processo judicial, inclusive a noticiada cientificação do titular de domínio como pressuposto para autorizar a penhora sobre o domínio do imóvel, o que também não serve para afastar o óbice registrario, por se tratar de vício intrínseco ao título.
Finalmente, a alegação de prescrição aquisitiva (usucapião ordinária) por certo não pode ser analisada nesta via administrativa.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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