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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 14222652/2014


Acórdão - DJ nº 0014222-65.2013.8.26.0309 - Apelação Cível
: 04/09/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014222-65.2013.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante EXPANDRA ESTAMPARIA E MOLAS LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNDIAÍ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 26 de agosto de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0014222-65.2013.8.26.0309

Apelante: Expandra Estamparia e Molas Ltda.

Apelado: 1º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jundiaí.

Voto nº 34.059

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – PRETENSÃO DE REGISTRO DE CÓPIA DE AUTO DE LEILÃO POSITIVO DE IMÓVEL, REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, ORIGINAL – RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

Expandra Estamparia e Molas Ltda. interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de cópia de auto de leilão positivo de imóvel, registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

A recusa deveu-se à circunstância de que o documento, além de cópia, não é apto a registro.

O recorrente alega que, na verdade, suas pretensões se resumem a “prenotar a ata de leilão extrajudicial a qual arrematou o supracitado imóvel, já que não tem em suas mãos neste instante a escritura original para registro” (fl. 70).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

O recurso não comporta provimento.

O recorrente pretende registrar uma cópia de um auto de leilão positivo de imóvel, conforme se vê do documento de fl. 29.

É evidente que não se trata de um título sujeito a registro. Em primeiro lugar, trata-se de cópia. Em segundo lugar, não há previsão no rol do art. 221 da Lei de Registros Públicos. Em terceiro lugar, pouco importa que o recorrente tenha levado o auto a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Isso em nada altera a impossibilidade de ingresso no fólio real.

Aliás, se bem lidas as razões do recurso, não se vê, em nenhum momento, a apresentação de qualquer fundamento que embase o pedido do recorrente.

 

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

                                Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


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