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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 22893520/2014


Acórdão - DJ nº 0002289-35.2013.8.26.0426 - Apelação Cível
: 04/09/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002289-35.2013.8.26.0426, da Comarca de Patrocínio Paulista, em que é apelante JOÃO MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 26 de agosto de 2014.

 

       

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

Apelação Cível n° 0002289-35.2013.8.26.0426

Apelante: João Márcio Pereira da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Patrocínio Paulista

Voto n ° 34.069

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA - CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DISPENSA DE CND – POSICIONAMENTO MODIFICADO E CONSOLIDADO PELO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, BASEADO EM PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, DE QUE A EXIGÊNCIA É INDEVIDA – CERTIDÃO DISPENSADA – RECURSO PROVIDO.

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio Paulista, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro da carta de adjudicação compulsória extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória, em razão da não apresentação da Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal em nome da empresa titular do domínio e alienante do imóvel, com fundamento no artigo 47, I, da Lei nº 8.212/91.

Sustenta o apelante que recentes julgados de tribunais superiores decidiram pela inexigibilidade das certidões (fls. 78/79).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 93/96).

É o relatório.

 

O Colendo Conselho Superior da Magistratura modificou posicionamento anterior, que há muito se havia consolidado, e passou a considerar inexigível a certidão negativa de débito por parte da empresa alienante do imóvel para fins de registro do título, prevista no artigo 47, I, "b", da Lei nº 8.212/91, baseado em julgados do Supremo Tribunal Federal (ADIs nºs 173-6 e 394-1, rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. 25.09.2008) nos quais foi declarada a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, com o fim de compelir o contribuinte ao recolhimento do crédito por via oblíqua, porque se trata de exigência que não guarda nenhuma relação com o ato de registro do título.

Nesse sentido: RMS 9.698, RE 413.782, RE 424.061, RE 409.956, RE 414.714 e RE 409.958.

O voto proferido na Adi 173-6, inobstante haver tratado de caso referente à interdição de estabelecimento e proibição total do exercício da atividade profissional, traz entendimento que se aplica a todas as demais hipóteses que objetivam coagir ao pagamento do crédito e que configuram forma de sanção política, tanto que assim dispõe:

"Como se depreende do perfil apresentado e da jurisprudência da Corte, as sanções políticas podem assumir uma série de formatos. A interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas exemplos mais comuns."

 

O caso ora examinado, no qual a norma legal exige, para possibilitar o registro decorrente de alienação de imóvel, a exibição de certidão negativa de débito da previdência social e de certidão negativa de débito de tributos e contribuições federais em nome da proprietária alienante, a exemplo do acima mencionado, tem por fim compelir o contribuinte a pagar o débito e configura forma de sanção política.

O Colendo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 139256-75.2011.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 47, I, "d", da Lei nº 8.212/91. A ementa é do seguinte teor:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212/91, ART. 47, ALÍNEA "D". EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO A EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (CF, ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAW E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Exigência descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coação à quitação de tributos. Caracterização da exigência como sanção política. Precedentes do STF.".

Neste mesmo sentido este Conselho Superior da Magistratura vem reiteradamente decidindo, a exemplo das Apelações Cíveis nºs. 0018870-06.2011.8.26.0068; 0013479-23.2011.8.26.0019; 9000003-22.2009.8.26.0441; 0013693-47.2012.8.26.0320 e 0006907-12.2012.8.26.0344.

Tenho para mim, em suma, respeitado o entendimento esposado na sentença do douto magistrado, que é caso de dispensa da exigência da CND.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

 

                                     HAMILTON ELLIOT AKEL

                            Corregedor Geral da Justiça e Relator



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