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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30054879/2014


Acórdão - DJ nº 3005487-96.2013.8.26.0048 - Apelação Cível
: 03/09/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3005487-96.2013.8.26.0048, da Comarca de Atibaia, em que é apelante OSVALDO DE JESUS PACHECO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ATIBAIA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 15 de agosto de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

Apelação Cível n° 3005487-96.2013.8.26.0048

Apelante: Osvaldo de Jesus Pacheco

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia

Voto n° 34.078

 

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA INVERSA – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – AUSÊNCIA DO TÍTULO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Cuida-se de apelação contra a sentença de fls. 687/690, que reconheceu a impossibilidade de registro de carta de adjudicação extraída dos autos de inventário dos bens deixados por Severiano Leme. A sentença consignou que haveria violação ao princípio da continuidade, pois o autor da herança era casado sob o regime da comunhão universal de bens quando adquiriu o imóvel, de forma que seria necessária a apresentação do inventário do cônjuge meeiro pré-morto. Haveria também violação ao princípio da especialidade subjetiva, por conta da falta de certidão atualizada de casamento de Severiano.

Sustenta, o apelante, que a qualificação registral, ao questionar a eventual meação da esposa do inventariado, adentrou no mérito da decisão judicial, transitada em julgado, pela qual o bem imóvel foi adjudicado (fls. 692/696).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (fls. 703/708).

É o relatório.

 

A dúvida inversa encontra-se prejudicada porque não foi instruída com os originais do título que se pretendia ver registrado.

O art. 198, IV, da Lei 6.015/73 determina que, no procedimento da dúvida, sejam remetidas ao juízo competente as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Nesse sentido, confira-se posicionamento recente deste Conselho Superior da Magistratura:

 

Registro de Imóveis. Negativa de acesso ao fólio real de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel. Nota de devolução que apresenta seis exigências. Apelante que manifesta o seu inconformismo contra apenas uma delas, comprometendo-se a cumprir as demais. Dúvida inversa instruída com cópia do título apresentado a registro. Dúvida inversa prejudicada. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 990.10.212.362-6, Comarca de Bariri, Relator Desembargador Corregedor Geral da Justiça Munhoz Soares, data do julgamento 03/08/2010).

 

No mais, independentemente da prejudicialidade acima apontada, constato que em sua resposta à duvida inversa suscitada o Oficial reviu seu posicionamento quanto à vedação do registro por infringência ao princípio da continuidade.

Foi dada razão ao suscitante com relação ao fato de que dentro dos autos de inventário a questão da meação da esposa de Severiano foi analisada e, portanto, conforme entendimento atual do CSM, a qualificação registral não poderia reexaminar o mérito da decisão jurisdicional (vide fls. 661/665).

A sentença, porém, manteve o óbice inicial referente ao princípio da continuidade, a despeito da mudança de posicionamento do Oficial.

Nesse aspecto, para efeito de futura qualificação, e ressalvado o fato deste recurso estar mesmo prejudicado, correto o registrador na conclusão a que chegou em sua resposta a fls. 657/669.

Por fim, consigna-se que no recurso o apelante insurgiu-se exclusivamente quanto à impossibilidade da qualificação registral adentrar ao mérito de matéria já analisada na esfera jurisdicional, no caso, a meação da falecida esposa do inventariado. Concordou expressamente com os demais óbices (itens a,b, c, d, de fls. 668/669), questões que não são, portanto, objeto do presente.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

 

                                 HAMILTON ELLIOT AKEL

                            Corregedor Geral da Justiça e Relator



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