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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 36113520/2014


Acórdão DJ nº 0003611-35.2010.8.26.0543 - Apelação Cível
: 13/08/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003611-35.2010.8.26.0543, da Comarca de Santa Isabel, em que é apelante MARIA DE LOURDES POZZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V,U. DECLARARÁ VOTO VENCEDOR O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 29 de julho de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

Apelação nº 0003611-35.2010.8.26.0543

Apelante: Maria de Lourdes Pozza

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel

Voto nº 34.041

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – RESERVA LEGAL – NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RURAL – OUTRAS EXIGÊNCIAS CONSTANTES DA NOTA DE DEVOLUÇÃO QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE – DÚVIDA PREJUDICADA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 148/157, que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Isabel de registrar a escritura de compra e venda sem averbação da reserva legal.

Alega a recorrente que a lei não autoriza a abstenção de qualquer ato registral por falta de averbação da reserva legal e que o art. 16 do Código Florestal vigente à época não impõe o momento em que a reserva deve ser averbada (fls. 164/168).

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (fls. 179/182).

É o relatório.

 

O conhecimento da dúvida está prejudicado, pois a impugnação foi apenas parcial. Nesse sentido:

Registro de Imóveis - Dúvida Inversa prejudicada - Impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador - Circunstância que torna prejudicado o julgamento da dúvida e impede o conhecimento do recurso - Negativa de abertura de matrícula - Imóvel alienado na forma de fração ideal de área maior - Descrição omissa e lacunosa - Necessidade da retificação de área - Obediência aos Princípios da Especialidade e da Disponibilidade - Recurso não conhecido (CSMSP - Apelação Cível nº 0018569-61.2011.8.26.0132, Relator Des. José Renato Nalini, j. 18.04.2013).

 

A nota de devolução apresentou três exigências, mas a parte só impugnou uma delas, aquele concernente à reserva legal, afirmando que cumpriria as demais (fl. 31).

O cumprimento das exigências das quais a parte não discorda não pode ser feito no curso do procedimento de dúvida, pois implica possibilidade de burla ao prazo da prenotação. Ademais, o cumprimento deve ser feito perante o oficial de registro, na apresentação do título, não diretamente perante o Juiz Corregedor Permanente.

Assim, se a parte não discordava das exigências de números 2 e 3, deveria tê-las cumprido e apresentado novamente ao oficial o título, após o que, restando apenas uma exigência (a da reserva legal) poderia ser suscitada a dúvida só com relação a ela.

 

De qualquer forma, ainda que o recurso fosse conhecido, não seria caso de provimento.

No voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 218.781, do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se entendimento segundo o qual a melhor interpretação do art. 16, §8º do antigo Código Florestal, o qual estava em vigor à época da apresentação do título no Registro de Imóveis, era no sentido da averbação da reserva ser condição para a prática de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação:

A especialização, contudo, não cria ou institui a Reserva Legal, que existe por força de lei, e não por ato do particular ou chancela da Administração; veicula efeitos simplesmente declarativos. Não se trata, portanto, de ato constitutivo.

Sua incumbência é multifacetária: de um lado, concretizar e demonstrar, em registro oficial, a boa-fé objetiva e ecológica do proprietário; de outro, assegurar publicidade e segurança à localização em que se conserva a vegetação nativa, o que, reflexamente, também serve para gravá-la com a marca da imutabilidade a partir de então e habilitá-la, consequentemente, ao recebimento de benefícios pela sua manutenção, como isenção do ITR e participação em esquemas de Servidão Ambiental. A publicidade, por certo, cumpre o objetivo de informar à Administração que a fiscalize, como de rigor, e a terceiros, mormente aos futuros pretendentes à aquisição do imóvel.

De qualquer maneira, com ou sem especialização, o proprietário e o possuidor estão obrigados a respeitar o percentual, no mínimo que seja, do Código Florestal aplicável ao bioma em que se insere o imóvel. A especialização é de rigor, inclusive como condição para que o oficial do Registro de Imóveis pratique outros atos registrários. Nesse sentido a posição do STJ, em que foi precursora a eminente Ministra Nancy Andrighi, conforme o precedente abaixo:

Direito ambiental. Pedido de retificação de área de imóvel, formulado por proprietário rural. Oposição do MP, sob o fundamento de que seria necessário, antes, promover a averbação da área de reserva florestal disciplinada pela Lei 4.771/65.

Dispensa, pelo Tribunal. Recurso especial interposto pelo MP. Provimento.

- É possível extrair, do art. 16, §8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65.

Recurso especial provido. (REsp 831.212/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22.09.2009, grifo no original).

 

Conforme observado na sentença recorrida, conquanto o “precedente se refira à hipótese de retificação do Registro Imobiliário, cuidando o caso vertente de título de transmissão de direito real, por força de sua natureza e interesse privado, com mais força, na tocada da orientação em apreço, a indispensabilidade da averbação da reserva legal” (fl. 156).

Assim, de acordo com o princípio “tempus regit actum”, que incide na espécie, a exigência de averbação da reserva legal mostrou-se correta, de acordo com a legislação em vigor à época da apresentação do título.

Ante o exposto, não conheço do recurso.

 

       HAMILTON ELLIOT AKEL

          Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação nº 0003611-35.2010.8.26.0543

Apelante: Maria de Lourdes Pozza

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel

 

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

 

VOTO N. 27.474

 

 

 

 

 

 1. Maria de Lourdes Pozza interpôs apelação contra a sentença que, julgando procedente a dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Isabel, que não pôde lavrar o registro stricto sensu de uma transmissão de domínio fundada em compra e venda, porque não estava averbada a reserva legal.

 

 2. Respeita-se o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a dúvida e, portanto, ao não conhecer da apelação (afinal, a apelante de fato só impugnou algumas das exigências feitas pelo ofício de registro de imóveis). Diverge-se, porém, quanto a apresentar-se a solução que em tese deveria dar-se ao caso, na hipótese de conhecimento do recurso.

 Em primeiro lugar, este Conselho só há de conhecer do mérito, se antes não conhecer de preliminar que com ele seja incompatível (CPC/1973, art. 560, caput). Disso se conclui que, se houver (como in casu houve) preliminar que impeça o exame do mérito, sobre ele não cabe pronunciamento. Há de ser entregue a prestação jurisdicional, e não mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):

 

Se a decisão na preliminar processual ou na questão prejudicial elimina o julgamento do mérito, claro que não mais se prossegue; julgado está o feito; a decisão, por si só, é terminativa.

 

 Em segundo lugar, é entendimento consolidado que o Poder Judiciário – mesmo no exercício de função administrativa, como seja a corregedoria dos serviços extrajudiciais – não é órgão consultivo, e que as consultas só muito excepcionalmente se devem admitir, em hipóteses de extrema relevância:

 

Ora, por tudo isso se evidencia a completa carência de interesse e legitimação para o reclamo assim tão singularmente agitado, por quem, não dispondo, ainda, da titularidade do domínio (condomínio), não poderia alegar lesão ou ameaça de lesão, por parte da administração, a um direito seu, que sequer existe. O pedido, na verdade, traduziria inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos. Nesse sentido, é da melhor doutrina que a "reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração, que afetem direitos ou interesses legítimos dos administrados. O direito de reclamar é amplo, e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos" (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio Tácito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hipótese, inviabilizam, por completo, a postulação inicial. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Proc. 53/1982, parecer do juiz José Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)

 

A E. Corregedoria Geral da Justiça, em regra, e conforme pacífica orientação, não conhece de consultas, cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado à peculiaridade do assunto, sua relevância e o interesse de âmbito geral da matéria questionada. (Corregedoria Geral da Justiça, Proc. CG 10.715/2012, Des. José Renato Nalini, j. 18.12.2013).

 

Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Além disso, como bem observou a Douta Promotora: "Conforme já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n° 27.435/88 (02/89):"...é inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça - Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: "O comando emergente do dispositivo da r. sentença não pode - por isso - prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanente emitir declaração positiva ou negativa de registro de título no Ofício Predial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação do Juízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabente em primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar a registrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, em momento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele o ônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir o Serventuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Também se presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnica não apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a questão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedor fornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dado determinar registro de títulos à margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônus de emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade". (Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Juíza Tania Mara Ahualli, j. 16.05.2014)

 

 

 3. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.

 

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

 

 



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