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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000019/2014


Acórdão DJ nº 9000001-97.2012.8.26.0101 - Apelação Cível
: 05/08/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-97.2012.8.26.0101, da Comarca de Caçapava, em que é apelante WANDERLEY GERMANO E SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CAÇAPAVA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 24 de julho de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 9000001.97.2012.8.26.0101

Apelante: Wanderley Germano e Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava

Voto nº 34.062

 

 

 

 

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – ÓBICE QUE PREJUDICA A DÚVIDA – EXAME, EM TESE, DA EXIGÊNCIA A FIM DE NORTEAR FUTURA PRENOTAÇÃO – ATA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL – TÍTULO PASSÍVEL DE INGRESSO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS E NÃO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

Trata-se de apelação interposta por Wanderley Germano e Silva, que busca a reforma da r. sentença de fls. 16, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava relativa ao registro da Ata de Reunião do Marília Atlético Clube Cover no registro de títulos e documentos.

Afirma que o registro em questão é afeto à especialidade do registro de títulos e documentos, na forma do artigo 127, VII, da Lei nº 6.015/73, e não ao registro civil de pessoas jurídicas. Alega, ainda, que a ausência da via original do título não obsta seu registro.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou, em preliminar, pela remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, porque ausente a hipótese de registro em sentido estrito, e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 28/29).

É o relatório.

 

A preliminar levantada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça não procede, uma vez que o ato perseguido pelo apelante sujeita-se a registro em sentido estrito, nos termos do artigo 127, VII, da Lei nº 6.015/73.

Competente, destarte, este C. Conselho Superior da Magistratura, conforme já se decidiu nos autos da Apelação
Cível nº 23889-0/4.

O apelante não juntou a via original do título que pretende registrar. Esse fato, malgrado os r. argumentos do apelante, prejudica a dúvida e, por conseguinte, seu recurso, conforme tranquila jurisprudência deste Conselho[1].

Isso não impede, no entanto, o exame – em tese – da exigência formulada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos a fim de orientar futuras apresentações.

A pretensão do apelante encontra óbice no parágrafo único do artigo 127 da Lei nº 6.015/73, segundo o qual:

 

Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, dispõem nos itens 3 e 3.1, do Capítulo XIX:

 

3. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro Serviço.

3.1. É vedado o registro de quaisquer atos relativos a associações e sociedades civis, mesmo que os atos constitutivos estejam registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do próprio cartório.

 

Ocorre que a Ata de Reunião do Marília Atlético Clube Cover, apresentada em cópia, porque relativo a associação, é passível de registro no Registro Civil de Pessoa Jurídica.

Inviável, assim, seu ingresso no Registro de Títulos e Documentos.

 

Nesse sentido:

 

Na espécie, o requerimento foi dirigido, equivocadamente, ao Anexo de Registro de Títulos e Documentos. Ainda que, sob o escopo de salvaguardar e garantir direitos, a pretensão esbarra no óbice do parágrafo único da Lei 6.015/73, que contempla a possibilidade de se efetivar no Anexo de Títulos e Documentos a realização de qualquer registro não atribuído expressamente a outro ofício.

No caso dos autos, a natureza da pretensão, a despeito de sua propalada finalidade de conservação, deveria ser dirigida ao cartório em que assentado o registro civil da pessoa jurídica, que, por imposição legal (art. 114 da Lei n. 6.015/73), é o setor apto a proceder tal inscrição.

 

A impossibilidade do acesso almejado decorre, portanto, da ausência de atribuição do Anexo de Títulos e Documentos para efetivar o registro (AP. Cível nº 23889-0/4).

 

 

Nesse sentido, o r. parecer da Procuradoria Geral da Justiça.

 

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

 

 

[1] Apelações Cíveis 2.177-0,4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2



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