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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30208493/2014


Acórdão - DJ nº 3020849-37.2013.8.26.0114 - Apelação Cível
: 21/07/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3020849-37.2013.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante CRISTINA DE ANDRADE GRACIANO, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 7 de julho de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 3020849-37.2013.8.26.0114

 Apelante: Cristina de Andrade Graciano

 Apelado: 4ºOficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

  Voto nº 34.038

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - RECUSA DE INGRESSO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA - ALVARÁ JUDICIAL, EXTRAÍDO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO DO ESPÓLIO TRANSMITENTE E QUE FAZ PARTE DO TÍTULO, EM QUE A DESCRIÇÃO DO IMÓVEL É DIVERSA DAQUELA CONSTANTE DA MATRÍCULA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OBJETIVA E DA CONTINUIDADE – DÚVIDA PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve as exigências decorrentes do exame da escritura pública de compra e venda de 25% da parte ideal do imóvel matriculado sob número 19.269, em razão da divergência existente entre o título e o alvará judicial expedido nos autos do inventário do espólio transmitente, porque este autorizou a venda de parte certa e localizada, correspondente ao imóvel residencial, tipo casa, situado na Rua Valentim dos  Santos Carvalho, nº 51, com área de 151,80 metros quadrados.

A apelante afirma que a escritura foi regularmente lavrada por Tabelião de Notas, que  observou os requisitos básicos, e que questionar o alvará judicial vai de encontro aos ensinamentos de que o registrador deve facilitar e não dificultar o registro. Diz que pediu a retificação do alvará, sem êxito, e que a sentença se limitou a repetir o teor da nota devolutiva do Oficial, mas não mencionou, como deveria fazer, as consequências do impedimento do registro e a potencialidade de prejuízos a terceiros.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

A própria apelante, em conduta que revela concordância com a exigência, tentou superar o óbice apresentado, porém, como não obteve êxito, reapresentou o título e requereu a suscitação da dúvida.

Consoante lições da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).

O exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. O registro pretendido pela apelante ofende os princípios da especialidade objetiva e da continuidade, previstos nos artigos 176 e 225 da Lei de Registros Públicos.

Com efeito, o princípio da especialidade objetiva, contido no art. 176 da Lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade.

De acordo com o conceito de Afrânio de Carvalho, na mesma obra acima mencionada, “O princípio da especialidade significa que toda inscrição dever recair sobre um objeto precisamente individuado”, e, ao se referir ao mandamento da individuação do imóvel lançado no regulamento dos registros públicos, consigna que “Além de abranger a generalidade dos atos, contratuais e judiciais, o mandamento compreende também a generalidade dos imóveis, urbanos e rurais, exigindo a cabal individuação de todos para a inscrição no registro.” e que “A sua descrição no título há de conduzir ao espírito do leitor essa imagem. Se a escritura de alteração falhar nesse sentido, por deficiência de especialização, terá de ser completada por outra de rerratificação, que aperfeiçoe a figura do imóvel deixada inacabada na primeira. Do contrário, não obterá registro.”

 

 No caso em tela, a matrícula do imóvel assim o descreve:

Duas casas nºs 51 e 55 da rua Valentim dos Santos Carvalho, localizado em Joaquim Egídio no Distrito de Paz de Sousas, município e comarca de Campinas-SP e 4ª Circunscrição Imobiliária, com a seguinte descrição: mede 8,80 metros de frente; igual medida no fundo; 30,50 metros da frente ao fundo, de ambos os lados; confrontando pela frente com a referida rua, antiga Estrada de Rodagem Joaquim Egídio Sousas – Campinas, no fundo com Ettore Nallin, de outro lado com Zafaro Pivi e ainda do outro lado com Pedro Bueno, esses confrontantes ou sucessores, encerrando a área de 268,40 m².”

Embora tal descrição conste da escritura de compra e venda, consta deste título que a venda realizada pelos titulares do domínio é de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel e que é feita nos termos do alvará que assim descreve o imóvel que autoriza vender:

Um imóvel residêncial, tipo casa, sob matrícula imobiliária de nº. 39.678, do Segundo Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, deste Estado, situado à Rua Valentim dos Santos Carvalho, nº 51, distrito de Joaquim Egidio (logo após Sousas), Comarca de Campinas/SP; com frente para a Rua Valentim dos Santos Carvalho, nº. 51, o terreno mede 04,04 ms (quatro e quatro centímetros), igual medida nos fundos, por 34,50 ms (trinta e quatro metros e cinquenta centímetros) de ambos os lados, da frente aos fundos, encerrando a área total de 151,80 metros quadrados e confronta pela frente com a Rua citada , nos fundos com Ettore Nallin ou sucessores, de um lado com Zafaro Pivi e de outro com Pedro Bueno ou sucessores. Situado em perímetro urbano de Joaquim Egídio. Obs. Embora conste da matrícula imobiliária citada, duas casas de números 51 e 55, o imóvel em tela foi desdobrado e subdividido em duas partes ideais iguais, tornando a casa de nº 51 (avaliada), independente da casa de nº. 55. Assim o lote de terreno descrito na matrícula imobiliária, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) das dimensões ali descrita.”

Verifica-se que a transmissão de 25% do imóvel descrito na respectiva matrícula, tal como consta da escritura de compra e venda, não corresponde ao imóvel descrito no alvará judicial que a integra;  portanto, a descrição do imóvel autorizado a ser transmitido pelo título não apresenta a mesma descrição existente na matrícula, ou seja, não recai “sobre um objeto precisamente individuado”. Ademais, o afastamento da exigência estaria em confronto com o princípio da continuidade, consagrado no artigo 225, §2º, da Lei de Registros Públicos, que é corolário do princípio da especialidade, segundo o qual “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.”

Nestas condições, e ao contrário do que argumenta a apelante, a recusa do registro vai ao encontro dos precedentes e orientações da Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de que a interpretação da lei deve ser sistemática e teleológica e de que se deve buscar a preservação da segurança registral, o que reclama a observância aos princípios acima mencionados da especialidade objetiva e da continuidade previstos em lei, e impossibilita cindir o título, porque não há como dissociar da venda realizada o alvará judicial que dela faz parte, portanto, o caso ora examinado não se enquadra naqueles que permitem a flexibilização das normas que regem a matéria.

 

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

     Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 



Anexos


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