Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 43702362/2014


Acórdão - DJ nº 0043702-36.2013.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 21/07/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0043702-36.2013.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante EVERALDO TENORIO DE FREITAS, é embargado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 7 de julho de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Embargos de Declaração nº 0043702-36.2013.8.26.0100/50000

Embargante: Everaldo Tenorio de Freitas

Embargado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Voto nº 34.049

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VERDADEIRO INCONFORMISMO – CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE – MATÉRIA JÁ EXAMINADA NA DECISÃO QUESTIONADA – EMBARGOS REJEITADOS.

 

São embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 102/111.

Alega, o embargante, que o r. acórdão é omisso por entender  não evidenciado nos autos que após o divórcio dos vendedores o imóvel permaneceu em comum ao casal, mas não esclareceu qual seria o documento hábil a comprovar que o imóvel não foi partilhado.

Diz que a declaração feita pelos vendedores na escritura, no sentido de que o imóvel não foi objeto de partilha, é suficiente para comprovar que o imóvel permaneceu em comunhão entre os cônjuges.

Sustenta, por fim, que o fato de o Oficial haver reconhecido que o imóvel pertence a ambos os cônjuges afasta a necessidade de apresentação de carta de sentença.

É o relatório.

 

A decisão embargada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam esclarecimento ou interpretação autêntica, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.

Todas as questões foram apreciadas, inexistindo a omissão alegada.

No caso posto, verificou-se matéria prejudicial decorrente da impugnação parcial das exigências feitas pelo Oficial de Registro de Imóveis, o que, de acordo com pacífica jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura, é motivo para não conhecimento do recurso.

As demais considerações ocorreram a fim de nortear futuras prenotações.

Dentre elas, constou, de forma fundamentada, que a comprovação documental da partilha ou da não inclusão dos imóveis em questão nela é imprescindível para que se possa aferir o atendimento ao princípio da continuidade registral.

Trata-se de questão a ser comprovada por documentos (escritura de divórcio ou carta de sentença), como bem frisou o registrador (fl. 03), sendo insuficiente mera declaração das partes, haja vista que, conforme constou do v. Acórdão, os titulares de domínio Claudia Abdala e José Carlos Castanha constam nas matrículas como “casados no regime da comunhão parcial de bens”, ao passo que, no título, como divorciados.

Há, outrossim, o fato de José Carlos Castanha haver contraído novas  núpcias e, novamente, se divorciado, a evidenciar ainda mais a necessidade de se conhecer o destino do imóvel ao final do primeiro e segundo casamentos.

Nota-se, assim, nítido inconformismo do embargante com o teor do acórdão, com objetivo exclusivamente infringente; não verdadeira ocorrência de omissão, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.

 

Isto posto, rejeito os embargos de declaração.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0