Despachos/Pareceres/Decisões
43702362/2014
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Acórdão - DJ nº 0043702-36.2013.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 21/07/2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0043702-36.2013.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante EVERALDO TENORIO DE FREITAS, é embargado 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 7 de julho de 2014.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Embargos de Declaração nº 0043702-36.2013.8.26.0100/50000
Embargante: Everaldo Tenorio de Freitas
Embargado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.
Voto nº 34.049
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VERDADEIRO INCONFORMISMO – CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE NA ESPÉCIE – MATÉRIA JÁ EXAMINADA NA DECISÃO QUESTIONADA – EMBARGOS REJEITADOS.
São embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 102/111.
Alega, o embargante, que o r. acórdão é omisso por entender não evidenciado nos autos que após o divórcio dos vendedores o imóvel permaneceu em comum ao casal, mas não esclareceu qual seria o documento hábil a comprovar que o imóvel não foi partilhado.
Diz que a declaração feita pelos vendedores na escritura, no sentido de que o imóvel não foi objeto de partilha, é suficiente para comprovar que o imóvel permaneceu em comunhão entre os cônjuges.
Sustenta, por fim, que o fato de o Oficial haver reconhecido que o imóvel pertence a ambos os cônjuges afasta a necessidade de apresentação de carta de sentença.
É o relatório.
A decisão embargada não se ressente de nenhum dos vícios que legitimam esclarecimento ou interpretação autêntica, à luz do art. 535 do Código de Processo Civil.
Todas as questões foram apreciadas, inexistindo a omissão alegada.
No caso posto, verificou-se matéria prejudicial decorrente da impugnação parcial das exigências feitas pelo Oficial de Registro de Imóveis, o que, de acordo com pacífica jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura, é motivo para não conhecimento do recurso.
As demais considerações ocorreram a fim de nortear futuras prenotações.
Dentre elas, constou, de forma fundamentada, que a comprovação documental da partilha ou da não inclusão dos imóveis em questão nela é imprescindível para que se possa aferir o atendimento ao princípio da continuidade registral.
Trata-se de questão a ser comprovada por documentos (escritura de divórcio ou carta de sentença), como bem frisou o registrador (fl. 03), sendo insuficiente mera declaração das partes, haja vista que, conforme constou do v. Acórdão, os titulares de domínio Claudia Abdala e José Carlos Castanha constam nas matrículas como “casados no regime da comunhão parcial de bens”, ao passo que, no título, como divorciados.
Há, outrossim, o fato de José Carlos Castanha haver contraído novas núpcias e, novamente, se divorciado, a evidenciar ainda mais a necessidade de se conhecer o destino do imóvel ao final do primeiro e segundo casamentos.
Nota-se, assim, nítido inconformismo do embargante com o teor do acórdão, com objetivo exclusivamente infringente; não verdadeira ocorrência de omissão, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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