Despachos/Pareceres/Decisões
26786242/2014
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Acórdão - DJ nº 0026786-24.2013.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 21/07/2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0026786-24.2013.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante YK - REDE PARK ESTACIONAMENTO LTDA, é embargado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 7 de julho de 2014.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Embargos de Declaração nº 0026786-24.2013.8.26.0100/50000
Embargante: Yk – Rede Park Estacionamento Ltda.
Embargado: 1º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital
Voto nº 34.051
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA –JULGAMENTO QUE AFASTOU A RECUSA DO OFICIAL - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DATA EM QUE DEVE SER REGISTRADO O TÍTULO – PRENOTAÇÃO QUE EVIDENTEMENTE CONTINUA VÁLIDA – ITEM 47.1 DAS NSCGJ – DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO NESSE SENTIDO - EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra o acórdão de fls. 215/218, que deu provimento a apelação para julgar improcedente dúvida registral e determinar o acesso do título ao fólio real.
Alega, a embargante, que o acórdão é omisso porque não consignou expressamente a data em que deve ser registrado o título. Pede, assim, que do acórdão conste que a data a ser lavrada no livro é aquela em que, pela primeira vez, o título deu entrada na serventia extrajudicial.
É o relatório.
Inexiste a omissão alegada.
O procedimento da dúvida registral tem por escopo único examinar a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, que recaiu sobre o título que lhe foi apresentado para registro. Sendo pertinente a recusa, a dúvida é julgada procedente; caso contrário, improcedente, determinando-se o registro do título antes qualificado negativamente.
Devido ao seu âmbito restrito, o único pedido cabível é o de registro do título.
No caso em exame, afastada a recusa do Oficial, determinou-se o registro do título, o que será cumprido pela Serventia de Imóveis, após o retorno dos autos à origem, onde serão tomadas as providências necessárias.
Não há omissão no v. acórdão por dele não constar a data em que deverá ser lavrado o registro, uma vez que a prenotação, realizada aos 19.02.2013 sob o nº 313203, continua válida, nos termos do item 47.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:
47.1. Será prorrogado o prazo da prenotação nos casos dos artigos 189, 198 e 260 da Lei nº 6.015/73 e artigo 18 da Lei n° 6.766/79, bem como nos casos de procedimento de retificação administrativa bilateral na forma do artigo 213, II, da Lei nº 6.015/73, de regularização fundiária e de registro dos títulos dela decorrentes, quando houver expedição de notificação, publicação de edital, audiência de conciliação e remessa ao juízo corregedor permanente para decidir impugnação.
Desnecessário, ante o exposto, qualquer pronunciamento nesse sentido, não havendo, portanto, qualquer omissão no v. acórdão.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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