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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 19186492/2014


Acórdão - DJ nº 0019186-49.2013.8.26.0100 - Apelação Cível
: 21/07/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0019186-49.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante NOBUKO NOGUTI, é apelado 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 7 de julho de 2014.

 

       

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0019186-49.2013.8.26.0100

Apelante: Nobuko Noguti

Apelado: Oficial do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 34.028

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA - REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO – ITBI QUE É DEVIDO PELA CESSÃO E PELA ADJUDICAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA – IMPEDIMENTO DO REGISTRO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

Trata-se de dúvida suscitada pelo 18º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital sob o fundamento de que a carta de adjudicação levada pelo interessado a registro só pode ser efetivamente registrada, se forem recolhidos dois ITBIs: pela adjudicação compulsória e pela cessão definitiva dos direitos dos promitentes compradores.

A sentença recorrida entendeu corretas as exigências, ressaltando, ainda, que não cabe à instância administrativa declarar eventual prescrição ou decadência de crédito tributário.

Inconformado com a respeitável decisão, o interessado interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Alega que a cobrança de dois ITBIs implica bis in idem e que há decadência do crédito tributário referente à cessão. Sustenta, ademais, que não há necessidade de recolhimento de ITBI em casos de adjudicação compulsória.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

O recurso não comporta provimento.

Como bem anotado na r. sentença recorrida, existe precedente deste Conselho Superior da Magistratura no sentido da obrigatoriedade do recolhimento do imposto, tanto na cessão quanto na adjudicação compulsória. Não há de se falar em bis in idem, pois os fatos geradores são diversos.

No julgamento da Apelação nº 0000027-02.2010.8.26.0238, de relatoria do Desembargador Maurício Vidigal, assinalou-se:

“É fato incontroverso nos autos a previsão contida no art. 3º, incisos V e XI, da Lei Municipal n. 003, de 1º de Fevereiro de 1989, quanto à obrigatoriedade do recolhimento de ITBI, tanto na cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda, como na adjudicação.

Assim, por expressa disposição legal, cabem dois pagamentos de impostos, havendo dever legal do Oficial Registrador em fiscalizar os respectivos recolhimentos nos termos do art. 30, inc. XI, da Lei 8.935/94 e do art. 289 da Lei n.6.015/73.

 Não é possível verificar a constitucionalidade de lei municipal na esfera administrativa, mas, apenas, exame da legalidade estrita.

Nestes termos, ausente o recolhimento do imposto devido em razão da adjudicação do imóvel, como previsto na referida norma do município, inviável o acesso do título ao registro imobiliário.
                   Há precedentes do Conselho Superior da Magistratura no mesmo sentido do ora decidido, a exemplo das Apelações Cíveis n.1.145-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 16/11/2009,914-6/3, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 14.10.2008, e365-6/7, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 06/12/2005.”

 

Da mesma maneira, é cediço que o Oficial e o Corregedor Permanente, na seara administrativa, não podem decidir sobre prescrição ou decadência  tributárias, matéria de cunho jurisdicional, que demanda o contraditório, perante o juízo competente, com a participação da Fazenda Pública. Notadamente ao Oficial cabe zelar pelo recolhimento do tributo.

 

Foi feliz o julgador de primeiro grau ao trazer à colação o voto do relator Desembargador Munhoz Soares na Apelação Cível de nº 1.221-6/8:

“A prova do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos", porém, é requisito previsto nos artigos 289 da Lei nº 6.015/73 e 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, e não pode ser dispensada (cf. CSM, Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas).

Essa exigência, por sua vez, não é afastada pela alegação de prescrição porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não se presta para sua a declaração, até porque dele não participa o credor tributário. Nesse sentido foi o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 551-6/6, da Comarca de São Bernardo do Campo, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, assim fundamentado:

‘Ademais, a prescrição e a decadência de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois extrapolam os estreitos limites deste procedimento administrativo de dúvida registrária. Assim decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.460.6/0-00, "verbis": Registro de imóveis - Dúvida julgada improcedente - Formal de partilha - Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis" - Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado - Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição - Recurso provido para julgar a dúvida procedente.

(...)

Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão "causa mortis", cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.

Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei: "O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que "cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.

Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores".

É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta".

 

Meu voto, à vista do exposto, nega provimento ao recurso.

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

    Corregedor Geral da Justiça e Relator



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