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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 43313620/2014


Acórdão - DJ nº 0004331-36.2009.8.26.0543/50000 - Embargos de Declaração
: 21/07/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004331-36.2009.8.26.0543/50000, da Comarca de Santa Isabel, em que são embargantes MIGUEL MIKIO IHARA e SATIE MIQUI IHARA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 7 de julho de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

Embargos de Declaração nº 0004331-36.2009.8.26.0543/50000

Embargante: Miguel Mikio Ihara e outro

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas da Comarca de Santa Isabel

Voto nº 34.052

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - DÚVIDA REGISTRAL – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

São embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 96/101, que negou provimento a apelo interposto contra sentença de procedência de dúvida registral. Pretendem, oe embargantes, pronunciamento em relação ao Recurso Especial nº. 265.366-SP, relatado pelo Ministro Franciulli Netto, para fins de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial.

É o relatório.

 

O processo administrativo de dúvida registral não está sujeito a recurso especial.

Incabíveis, então, embargos de declaração com finalidade única de prequestionamento, típico do processo de natureza jurisdicional. Nos autos do Processo CG n. 2354/2002, o Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça, assinalou ser incabível o Recurso Especial em procedimento de dúvida, de natureza puramente administrativa, por desatendimento a requisito constitucional. No mesmo sentido: STJ - AI n. 7.255-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 28.3.91; Ag. Regimental n. 29.262-3-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.5.93, DJ 21.6.93 e Resp n. 13.637-0-MG, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 27.10.92, DJ 23.11.92.

O acórdão ateve-se ao ordenamento vigente e à natureza administrativa do procedimento da dúvida, zelando pela legalidade dos registros públicos e dos princípios que os regem, e indicou os fundamentos pertinentes à questão controvertida, suficientes para demonstrar o acerto da recusa do Oficial quanto ao registro do título, o que afasta a necessidade de pronunciamento expresso acerca do mencionado Recurso Especial nº. 265.366-SP.

Com efeito, "desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229)" (Theotônio Negrão - Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 37ª Ed. Saraiva, 2005, p. 627).

 

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

 

         HAMILTON ELLIOT AKEL

   Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


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