Despachos/Pareceres/Decisões
43313620/2014
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Acórdão - DJ nº 0004331-36.2009.8.26.0543/50000 - Embargos de Declaração
: 21/07/2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004331-36.2009.8.26.0543/50000, da Comarca de Santa Isabel, em que são embargantes MIGUEL MIKIO IHARA e SATIE MIQUI IHARA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI, EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 7 de julho de 2014.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Embargos de Declaração nº 0004331-36.2009.8.26.0543/50000
Embargante: Miguel Mikio Ihara e outro
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas da Comarca de Santa Isabel
Voto nº 34.052
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - DÚVIDA REGISTRAL – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
São embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 96/101, que negou provimento a apelo interposto contra sentença de procedência de dúvida registral. Pretendem, oe embargantes, pronunciamento em relação ao Recurso Especial nº. 265.366-SP, relatado pelo Ministro Franciulli Netto, para fins de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
O processo administrativo de dúvida registral não está sujeito a recurso especial.
Incabíveis, então, embargos de declaração com finalidade única de prequestionamento, típico do processo de natureza jurisdicional. Nos autos do Processo CG n. 2354/2002, o Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça, assinalou ser incabível o Recurso Especial em procedimento de dúvida, de natureza puramente administrativa, por desatendimento a requisito constitucional. No mesmo sentido: STJ - AI n. 7.255-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 28.3.91; Ag. Regimental n. 29.262-3-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 10.5.93, DJ 21.6.93 e Resp n. 13.637-0-MG, Rel. Min. Athos Carneiro, j. 27.10.92, DJ 23.11.92.
O acórdão ateve-se ao ordenamento vigente e à natureza administrativa do procedimento da dúvida, zelando pela legalidade dos registros públicos e dos princípios que os regem, e indicou os fundamentos pertinentes à questão controvertida, suficientes para demonstrar o acerto da recusa do Oficial quanto ao registro do título, o que afasta a necessidade de pronunciamento expresso acerca do mencionado Recurso Especial nº. 265.366-SP.
Com efeito, "desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229)" (Theotônio Negrão - Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 37ª Ed. Saraiva, 2005, p. 627).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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