Despachos/Pareceres/Decisões
19919720/2014
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Acórdão - DJ nº 0001991-97.2013.8.26.0505 - Apelação Cível
: 24/06/2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001991-97.2013.8.26.0505, da Comarca de Ribeirão Pires, em que é apelante REGINA PEREIRA ALVES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 10 de junho de 2014.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Apelação Cível nº 0001991-97.2013.8.26.0505
Apelante: Regina Pereira Alves
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires (Oficial Luc da Costa Ribeiro)
Voto nº 34.031
REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA INVERSA - PRENOTAÇÃO TARDIA, REALIZADA NA FASE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO TÍTULO E DA MATRÍCULA DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SANAR A FALTA NO CURSO DO PROCEDIMENTO - DÚVIDA PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.42/44 da MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires, que em procedimento de dúvida inversa suscitada acolheu a negativa de registro do formal de partilha dos bens deixados por José Vieira Alves, cônjuge da recorrente, e manteve as exigências descritas na nota devolutiva juntada a fls.5/6, referentes à necessidade de atribuir a meação à viúva e a herança aos três filhos deixados, observado o estado civil de cada um deles, de ser feito o inventário ou arrolamento de um dos filhos que faleceu posteriormente (Carlos Eduardo Pereira Alves) a fim de evitar sucessão por saltos, o que viola o princípio da continuidade, além de ser necessário apresentar vários documentos pertinentes, de acordo com a qualificação de todos os herdeiros e sucessores.
A apelante alega que observou os princípios da economia processual e da celeridade ao realizar a partilha de 1/6 ao cônjuge supérstite, em respeito às normas do Código de Processo Civil, que determina ser possível a cumulação de inventários, o que não configura sucessão por saltos.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso por estar prejudicada a dúvida, e, se conhecido, pelo não provimento.
É o relatório.
A dúvida está prejudicada, conforme bem observado pela Procuradoria Geral de Justiça.
A interessada, ciente da nota devolutiva apresentada pelo Oficial no dia 17 de julho de 2007 (fls. 5/6) não requereu suscitação de dúvida e tampouco apresentou dúvida inversa. Portanto, os efeitos da prenotação cessaram automaticamente, em razão do disposto no artigo 205 da Lei n.º 6.015/1973[1]. A dúvida inversa foi suscitada somente em 27 de março de 2013 (fls.2/4) e o Oficial tomou ciência do questionamento levantado após a interposição do recurso de apelação da sentença que “julgou improcedente a dúvida inversa” (na realidade o julgamento é de procedência, porque as exigências do Oficial foram mantidas), ocasião em que providenciou o protocolo do título, atribuindo-lhe número de ordem determinante de sua prioridade (artigos 182 e 186 da Lei n.º 6.015/1973[2]).
Contudo, além desta prenotação ser tardia, o título não veio instruído com a dúvida inversa suscitada, nem mesmo por cópia, porque as peças juntadas a fls.18/30 se referem aos vários requerimentos formulados ao juízo do inventário, e estão desordenadas, porque não apresentam ordem lógica e cronológica. Ainda que assim não fosse e se considerasse estas peças como cópia do título, não seria possível o acesso ao fólio real, pois, de acordo com pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura[3], nem mesmo a apresentação de cópia autenticada supriria a falta da via original[4]. A matrícula do imóvel também não veio aos autos, e este documento era indispensável para verificação da titularidade do domínio do imóvel e observância aos princípios que regem os registros públicos.
Em suma, era indispensável a apresentação, desde logo, do título apto a ingressar no registro, sem possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento, porque acarretaria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permitiria dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao da suscitada, conforme reiteradas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apelações Cíveis números 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4, 59.191-0/7).
Por fim, a irresignação da apelante é parcial, porque outras exigências foram apresentadas na nota devolutiva e não foram impugnadas, e até mesmo em relação à exigência objeto desta dúvida inversa formulada houve resignação, pois, de acordo com os documentos trazidos aos autos, a interessada pediu ao juízo do inventário o aditamento do formal de partilha dos bens deixados por José Vieira Alves para que “reste formalizado cumulativamente o arrolamento dos bens deixados pelo falecimento do herdeiro Carlos Eduardo Pereira Alves” (fls.20) e assim o fez com o fim de atender a exigência do registrador, contudo, ao que parece, tal pretensão foi indeferida (fls. 35).
À vista do exposto, não conheço do recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
[1]Artigo 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
[2]Artigo 182. Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.
Artigo 186. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
[3]Apelação Cível n.º 33.624-0/4, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 12.09.1996; Apelação Cível n.º 94.033-0/3, relator Desembargador Luiz Tâmbara, julgado em 13.09.2002; Apelação Cível n.º 278-6/0, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale, julgado em 20.01.2005.
[4]Apelação Cível n.º 38.411-0/9, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 07.04.1997; Apelação Cível n.º 77.181-0/3, relator Desembargador Luís de Macedo, julgado em 08.03.2001; Apelação Cível n.º 516-6/7, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas, julgado em 18.05.2006.
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