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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000026/2014


Acórdão - DJ nº 9000002-62.2013.8.26.0646 - Apelação Cível
: 13/06/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000002-62.2013.8.26.0646, da Comarca de Urânia, em que é apelante YES CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA - EPP, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE URÂNIA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 3 de junho de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

Apelação Cível n° 9000002-62.2013.8.26.0646

Apelante: YES CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA – EPP

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urânia

Voto nº 34.020

 

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA - LOTEAMENTO URBANO - AÇÃO PENAL CONTRA ANTERIOR TITULAR DE DOMÍNIO - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO QUE NÃO AFASTA O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N.º 6.766/79 - DÚVIDA PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.

 

 

YES CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA – EPP interpôs recurso de apelação contra a sentença das fls. 383/388, que julgou procedente a dúvida apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Urânia, mantendo a recusa do registro do loteamento residencial Mnemósine por força da existência de ações penais em curso por crime contra a Administração Pública e contra o patrimônio, respectivamente em relação a uma anterior titular de domínio e um sócio da loteadora.

Em suas razões recursais a apelante sustenta que as ações penais não colocarão em risco o sucesso do empreendimento e não prejudicarão os adquirentes dos lotes. Ainda, refere que a certidão positiva em nome do representante legal da loteadora, Álvaro Aparecido Pantaleão, não reflete mais a realidade, porque foi absolvido, conforme certidão de objeto e pé que junta com as razões concursais (fls. 390/401).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, por não se tratar de recurso em sentido estrito e, no mérito, pelo não provimento do recurso (fls. 440/442).

É o relatório.

 

Inicialmente, afasto a alegação apresentada pelo Procurador Geral de Justiça, no sentido de que a competência para o julgamento do presente recurso seria da Corregedoria Geral da Justiça.

Como é cediço, ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito, hipótese dos autos, que versa sobre o registro de loteamento.

A sentença recorrida, ao que consta, afastou os óbices apresentados pelo Oficial de Registro de Imóveis, relacionados à ausência de referência à confrontação com a Estrada Municipal URN-30; irregularidade do memorial quanto à data de elaboração, que é posterior à data constante do carimbo com aprovação da Prefeitura; divergência quanto à quantidade de avais noticiados; e afronta ao artigo 31 da lei n. 6.766/79, em relação à cláusula nona do contrato-padrão, mantendo, no entanto, o óbice relacionado à existência de ações penais.

Nesse sentido, há notícia da existência de ação penal referente a crime contra a administração pública proposta contra Roselaine Aparecida Lázara Barison, antiga titular de domínio há menos de dez anos, conforme consta das fls. 26/30. Na referida ação penal houve recebimento da denúncia em 16/04/2012 e, em 28/09/2012, o processo foi suspenso, nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/95 (suspensão condicional do processo) e encontra-se aguardando o cumprimento das condições estabelecidas, conforme certidão da fl. 46.

Ainda, consta a existência de ação penal pela prática de crime contra o patrimônio proposta contra o atual sócio, Álvaro Aparecido Pantaleão, com a notícia posterior de que houve a extinção da punibilidade do denunciado.

Em relação à ação penal proposta contra o sócio Álvaro, a notícia trazida na fl. 408, de fato, demonstra que houve a extinção da punibilidade. Assim, ainda que superveniente a notícia, o certo é que tal óbice deve ser relevado.

Por outro lado, em relação à ação penal movida contra Roselaine Aparecida Lázara Barison, é preciso analisar se a suspensão condicional do processo, concedida nos moldes do disposto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95 manteria o óbice ao registro, tal como apontado pelo Oficial de Registro de Imóveis.

O tema já foi objeto de análise por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível n.° 0000008-02.2011.8.26.0063 (Relator e Corregedor Desembargador José Renato Nalini), merecendo destaque o seguinte trecho, que bem aborda a questão trazida nos presentes autos:

 

Destarte, submetido o acusado a período de prova, e uma vez presente a possibilidade de revogação do benefício (§ 3.° e § 4.° do artigo 89 da Lei n.° 9.099/1995), o Oficial procedeu com acerto ao recusar o registro pretendido.

A regra do § 2.° do artigo 18 da Lei n.° 6.766/1979 deixa clara a impossibilidade de registro do projeto de loteamento ou de desmembramento, caso existente processo criminal que verse sobre crime contra o patrimônio: e nessa hipótese, pouco importa, para efeito de ingresso do título no álbum imobiliário, eventual comprovação de que a ação penal não prejudicará os adquirentes dos lotes.

Por isso, aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador, ao submetê-lo ao Oficial de Registro, deverá instruí-lo, nos termos da alínea c do inciso III do artigo 18 da Lei n.° 6.766/1979, com certidões negativas "de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública".

E, tratando-se de loteamento ou desmembramento sob a responsabilidade de pessoa jurídica tais certidões, serão alusivas aos seus representantes legais consoante definido no julgamento da Apelação Cível n.° 38.678-0/6, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, em 31 de julho de 1997. Transcrevo abaixo trecho de particular interesse:

Evidentemente que, quando o loteamento for de responsabilidade de pessoa jurídica, as certidões negativas criminais, a que alude o artigo 18, III, "c", da lei que regula o parcelamento do solo urbano, devem referir-se aos representantes legais da empreendedora. São eles que deverão comprovar idoneidade para o desempenho dessa atividade, que envolve relevantes interesses jurídicos, concernentes ao direito urbanístico e à venda de terreno por oferta pública, (grifei)

O precedente acima aludido também aborda a questão relativa à presunção de não culpabilidade, de modo a concluir que não representa obstáculo à incidência da regra obstativa do registro pretendido, conforme segue:

... essa imposição legal não ofende a regra constitucional que consagra a presunção de inocência, insculpida no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. Relembre-se o que antes já ficou consignado naquele julgado deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, que asseverou: "Inspirado no interesse maior, o coletivo, o público, nada impedia que a lei do parcelamento vedasse o registro de loteamento enquanto não deslindado feito penal da espécie mencionada".

Acrescentando ainda que: "Nem por isso, todavia, há afronta à presunção de inocência do acusado. Apenas se condiciona o registro do loteamento, a bem da segurança dos adquirentes, ao desfecho absolutório do processo".

O registro do loteamento depende, portanto, de certidão criminal negativa, que demonstre inexistir pendência capaz de levar risco ao empreendimento imobiliário, cujos lotes deverão ser vendidos em oferta pública. Com essa exigência não se está afirmando a culpa dos que estejam sendo acusados desses delitos, antes que ocorra o trânsito em julgado, como aduziu a recorrente.

Importante seja considerada a ratio legis que, no caso, não leva em conta a culpa desses acusados, mas apenas procura cercar de cuidados o registro do loteamento urbano, com o claro escopo de assegurar o sucesso do empreendimento e de proteger os adquirentes das unidades imobiliárias.

Para tanto, indispensável garantir que a atividade esteja confiada a quem não tenha contra si qualquer pendência que possa, de qualquer modo, ainda que no futuro, comprometer-lhe a idoneidade.

Vale dizer que o registro não estará definitivamente impedido, mas apenas deixado para melhor oportunidade. Sobrevindo solução absolutória, poderá ser deferido, (grifei)

De resto, neste procedimento administrativo, não caberia decidir sobre a constitucionalidade da regra infraconstitucional.

Quanto ao tema, ademais, os esclarecimentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei são oportunos: No que tange às certidões de ações penais, se positivas em relação a crimes contra o patrimônio e a crimes contra a administração pública, o registro do parcelamento ficará proibido; condenações criminais por outros ilícitos penais, entretanto, não obstam o registro. ... Saliente-se, por fim, que impedir o registro do parcelamento apenas em vista de processo-crime em curso não é "afronta à presunção de inocência do acusado", pois "apenas se condiciona o registro de loteamento, a bem da segurança dos adquirentes, ao desfecho absolutório do processo" (Ap. Civ. 24.942-0/4 - São Carlos, j. 30.10.95, rel. Des. Alves Braga, DOE 6.12.95, Cad. 1, p. 47. Sobre a matéria, ainda, CSM, Ap. Civ. 31.760-0/0 - Porto Feliz). [i](Como lotear uma gleba: o parcelamento do solo urbano em todos os seus aspectos (loteamento e desmembramento). 3.a ed. Campinas: Millennium, 2012. p. 291-292.)

Por fim, destaco outros precedentes que respaldam a confirmação da desqualificação registral: Apelação Cível n.° 439-6/5, relator Desembargador José Mário Antônio Cardinale, julgado em 06.12.2005; e Apelação Cível n.° 856-6/8, relator Desembargador Ruy Camilo, julgado em 11.11.2008.

 

No mesmo sentido, há outros precedentes do Conselho Superior da Magistratura, abordando a questão da existência de ações penais, podendo-se citar os seguintes: Apelação Cível n. 0008191-43.2012.8.26.0445 (Relator e Corregedor Desembargador José Renato Nalini), Apelação Cível n. 0078848-38.2009.8.26.0114 (Relator e Corregedor Desembargador Maurício Vidigal) e Apelação Cível n. 1.114-6/0 (Relator e Corregedor Desembargador Ruy Camilo).

O fato da ação penal em questão envolver a antecessora Roselaine não afasta o óbice, porque a Lei n. 6.766/79 exige certidões criminais dos titulares de domínio dos últimos dez anos, justamente para proteger os adquirentes de eventual má-fé nas transmissões anteriores, que poderiam comprometer o loteamento, em prejuízo de futuros adquirentes.

Nesse aspecto, cabe mencionar o seguinte trecho da Apelação Cível n. 0078848-38.2009.8.26.0114, da lavra do Relator e Corregedor Desembargador Maurício Vidigal:

 

Equivoca-se o apelante quando procura limitar a restrição ao loteador. O art. 18, par. 1º., da Lei 6.766/79, estabelece que as certidões devem "ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel". No acórdão proferido no processo 856-6/8, de 11 de novembro de 2008, Rel. Des. Ruy Camilo, foi decidido que a ação penal por crime contra patrimônio contra quem foi proprietário do imóvel dentro do decênio anterior constitui impedimento ao registro (fls. 07 e ss.). No mesmo sentido, a apelação cível 1.114/-6/0, de 16 de junho de 2009, Rel. Ruy Camilo.

 

Acrescente-se que, ao contrário do que sustenta o recorrente, o disposto no § 2º do artigo 18 da Lei n. 6.766/79 é muito claro ao excetuar as ações penais por crimes contra a administração pública e contra o patrimônio, daquelas hipóteses que não impedem o registro do loteamento se comprovada a ausência de prejuízo aos adquirentes. Em outras palavras, quando existentes ações penais daquela natureza, não se perquirirá do prejuízo aos adquirentes, de modo que a procedência da dúvida apresentada pelo Oficial era a medida mais adequada.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator



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