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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 40006817/2014


Acórdão - DJ nº 4000681-72.2012.8.26.0068 - Apelação Cível
: 13/06/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4000681-72.2012.8.26.0068, da Comarca de Barueri, em que é apelante ANTÔNIO FERNANDO ABOUCHAR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURIDICA DA COMARCA DE BARUERI.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 3 de junho de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

Apelação Cível n° 4000681-72.2012.8.26.0068

Apelantes: Antonio Fernando Abouchar

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri

Voto n° 34.015

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO ANTERIOR - RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

Cuida-se de apelação contra a sentença de fls. 99/100, que reconheceu a impossibilidade de registro de carta de adjudicação expedida nos autos da ação de arrolamento dos bens deixados por Ana Peixoto. A sentença consignou que haveria violação ao princípio da continuidade, pois não há registro do título pelo qual Ana Peixoto adquiriu o imóvel.

Sustenta o apelante, em suma, ser impossível a obtenção do formal de partilha referente ao inventário de Domingos Peixoto, pelo qual Ana recebeu o imóvel; aduz que a decisão judicial homologando a partilha dos bens deixados por Ana reconheceu a origem do imóvel e respeitou o princípio da continuidade; que a ausência do formal de partilha dos bens deixados por Domingos poderia ser suprida por determinação judicial (fls. 106/117).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça requereu fosse certificado se o título original havia sido apresentado e opinou pelo não conhecimento do recurso no caso de não ter sido. No mérito, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 136/137).

O recorrente apresentou a via original da carta de adjudicação (fls. 158/211).

É o relatório.

 

De início, considerando que o feito tramitou digitalmente perante o Juízo Corregedor Permanente, cumpre afastar a preliminar levantada pelo Ministério Público quanto à falta de apresentação do título original, quel veio aos autos posteriormente (fls. 158/211).

A falta de regramento específico adequando o processo digital à necessidade de apresentação dos títulos originais, em procedimentos de dúvida, autoriza a flexibilização no caso concreto.

Passo ao mérito.

O imóvel objeto da transcrição nº 11.608 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri teria sido herdado pelas três filhas de Domingos Peixoto.

Posteriormente, o recorrente Antonio Fernando Abouchar herdou de uma delas, Ana Peixoto, um terço do imóvel, e recebeu os outros dois terços por doação das herdeiras Lucia e Maria.

Ocorre que o imóvel está inscrito no Registro de Imóveis de Barueri como propriedade de Domingos (fl. 30).

Assim, em observância ao princípio da continuidade, é necessário que antes dê entrada no fólio real o título pelo qual o imóvel foi transmitido por Domingos às filhas Ana, Lucia e Maria.

De acordo com o princípio da continuidade, “os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registraria”. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará o registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular.

Destarte, nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa (art. 237 da Lei 6.015/1973). Da mesma forma, dispõe o art. 195 do mesmo diploma legal que, ‘se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro’” (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos – Teoria e Prática, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 325).

A sentença de homologação da sobrepartilha proferida nos autos do arrolamento dos bens de Ana, adjudicando a integralidade do imóvel ao recorrente, não supre essa necessidade (fl. 203).

Títulos judiciais não estão isentos da qualificação registral, a qual examina os requisitos do título e a adequação aos princípios.

 Nesse sentido, confira-se trecho de voto do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Antonio Carlos Alves Braga:

“Para o deslinde deste feito alguns pontos básicos precisam ser fixados. O primeiro deles está em que, consoante tranqüila orientação deste Conselho, também os títulos judiciais submetem-se à qualificação, particularmente para verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (v.g. Aps. nºs. 15.909-0/3, 16.923-0/4, 18.162-0/0, 15.757-0/9, 15.808-0/2, 16.142-0/0, 17.627-0/1, e 18.768-0/0).

Destarte, a carta de sentença apresentada, pela sua origem judicial, não se furtava à regular qualificação.

Nesta mesma esteira, impende ainda salientar que “a circunstância de a sentença, nos autos de divisão, ter passado em julgado, tem-se insistido, não a isenta do ônus de satisfazer os requisitos registrários (cfr. do Conselho, Apelações nºs. 2369-0, 3030-0, 3035-0. 3090-0, 3433-0, 3275-0, 3814-0, 6615-0, 6508-0), e a desqualificação, por evidente, não vulnera o título, mas examina a só possibilidade de sua inscrição’ (Ap. n. 14.583-0/7)” (CSMSP – Apelação Cível nº 22.417-0/4, 31.08.1995).

Não há como nesta via administrativa se suprir a ausência do título sob o entendimento de que a escritura (pela qual Lucia e Maria doaram suas partes no imóvel e que faz menção ao inventário de Domingos) e a sobrepartilha realizada no arrolamento dos bens deixados por Ana comprovariam que no inventário de Domingos o imóvel foi partilhado entre as três filhas.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

      HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator



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