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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 41022320/2014


Acórdão - DJ nº 0004102-23.2011.8.26.0441/50000 - Embargos de Declaração
: 13/06/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0004102-23.2011.8.26.0441/50000, da Comarca de Peruíbe, em que é embargante MUNICÍPIO DE PERUÍBE, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PERUÍBE.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 3 de junho de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

Embargos de Declaração nº 0004102-23.2011.8.26.0441/50000

Embargante: Município de Peruíbe

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Peruíbe

Voto nº 34.033

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OBJETIVANDO REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS – EFEITO INFRINGENTE EXCEPCIONAL NÃO CABÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 

São embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 85/89, que negou provimento a recurso interposto contra decisão que extinguiu procedimento administrativo, Alega-se omissão do aresto, na medida em que  não se teria examinado a possibilidade de aplicação do art. 212 da Lei de registros Públicos.

É o relatório.

 

O acórdão embargado foi extremamente claro ao dispor que não cabe, pela via administrativa, a tomada de qualquer providência que possa ferir o direito de propriedade daqueles que constam, formalmente, como proprietários dos denominados “espaços livres”. É necessário, para tanto, o acesso à via contenciosa, com exercício do contraditório e formação de sentença, com carga declaratória e constitutiva.

Via de consequência, não há de se falar em aplicação do art. 212 da Lei de Registros Públicos, pois, como dito no aresto, a questão diz respeito à possibilidade de retroeficácia do art. 22 da Lei n. 6.766/79 aos casos de loteamentos registrados na vigência do decreto-lei nº 58/37.

Não se está, nem em tese, em face de omissão, imprecisão ou falta de veracidade do registro.

Desse modo, não há qualquer vício na decisão colegiada, em que pese o inconformismo do embargante em relação a seu conteúdo, sendo inadequada utilização dos embargos de declaração para tal fim, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

 

“Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy Camilo).”

 

 

Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.

 

 

 

          HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


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