Despachos/Pareceres/Decisões
61025882/2014
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Acórdão - DJ nº 0061025-88.2012.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 10/06/2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0061025-88.2012.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante AMILCAR CAMPANA NETO, é embargado 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 27 de maio de 2014.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Embargos de Declaração n.º 0061025-88.2012.8.26.0100/50000
Embargante: AMILCAR CAMPANA NETO
Embargado: 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL
Voto nº 34.030
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO EM QUE APRECIADAS AS QUESTÕES PERTINENTES À LUZ DE NORMAS ATINENTES À ESPÉCIE - OMISSÃO INOCORRENTE - EMBARGOS REJEITADOS.
São embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 131/134, sob alegação de omissão, por não ter constado quais os dispositivos legais que fundamentam a decisão que negou provimento ao recurso, a qual é contrária ao que tem decidido a jurisprudência predominante, além de não ter examinado atentamente os documentos encartados e a fraude perpetrada.
É o relatório.
Porque tempestivos, os embargos são conhecidos, negando-se-lhes colhida, contudo.
Inexiste a omissão alegada. O processo de dúvida e o respectivo recurso de apelação servem para examinar o acerto da qualificação negativa feita pelo Oficial de Registro de Imóveis.
No caso vertente, verificou-se matéria prejudicial decorrente do fato de o recorrente ter admitido a pertinência do óbice registral apresentado pelo Oficial de Registro de Imóveis o que, de acordo com pacífica jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura, prejudicada o recurso.
As demais considerações ocorreram a fim de demonstrar, de forma fundamentada, a impossibilidade do registro pretendido, mesmo que a dúvida não estivesse prejudicada, porque o procedimento de dúvida não é veículo idôneo para o exame da validade de registro preteritamente realizado e, de acordo com o artigo 252 da Lei nº 6.015/1973, enquanto não cancelado o registro, este produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido, conforme expressamente constou do julgado.
Por fim, o julgador não está obrigado a examinar todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/414).
O importante é que se considere a causa posta, fundamentadamente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais assim se concluiu, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado (RJTJESP 115/207).
Verifica-se nítido inconformismo com o teor do acórdão.
Isto posto, rejeitam-se os embargos.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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