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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 17569492/2014


Acórdão - DJ nº 0017569-49.2013.8.26.0037 - Apelação Cível
: 10/06/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0017569-49.2013.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que são apelantes GIOVANI ANTONIO GALZERANO e NAIR HELENA LUCATO GALZERANO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO E DETERMINARAM A REMESSA DOS AUTOS À E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, V.U. DECLARARÃO VOTOS OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE.", de conformidade com o voto do Relator e dos demais magistrados mencionados, que integram este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 27 de maio de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

Apelação Cível nº 0017569-49.2013.8.26.0037

Apelante: Giovani Antonio Galzerano e outro

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

Voto nº 34.006

 

 

REGISTRO DE IMÓVEL – DÚVIDA INVERSA – NEGATIVA DE ABERTURA DE MATRÍCULA – ATO DE REGISTRO LATO SENSU - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PARA DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

Vistos.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.109/111 do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara, que em procedimento de dúvida inversa suscitada acolheu a negativa de abertura de matrícula da Gleba B da Fazenda Quatro R da matrícula nº 91.663 do Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos, e manteve a exigência de que seja observado prévio procedimento pela via judicial, a fim de que seja determinada por sentença a abertura da matrícula, nos termos das notas devolutivas de fls.12/13 e 25.

Os apelantes sustentam que o procedimento pela via administrativa realizado, mediante observância das normas legais e administrativas vigentes, onde foi feito o georreferenciamento da área, é suficiente para o acolhimento do pedido. Invocam o inciso II do artigo 169 da Lei de Registros Públicos e mencionam precedente com o fim de demonstrar a competência do Oficial do Registro Civil de São Carlos para realizar a retificação administrativa. Pedem que se proceda à abertura da matrícula e, em caso negativo, que seja mantida a matrícula nº 91.663 do Registro de Imóvel de São Carlos, com o cancelamento do seu encerramento, por pertencer a este último.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.140/142).

É o relatório.

 

Os autos foram remetidos à Mesa para que o Egrégio Conselho Superior adotasse posição firme acerca da competência para o julgamento deste feito.

É que duas posições se revelaram, inclusive no seio de meu grupo de Juizes Assessores do Extrajudicial, a respeito do tema.

De um lado, pode-se entender, de acordo com jurisprudência longeva e constante do Conselho, que apenas os atos passíveis de registro em sentido estrito são passíveis de exame pelo colegiado, pelo que a competência para examinar a recusa de abertura de matrícula seria da Corregedoria Geral da Justiça. Essa regra seria passível de alteração na hipótese em que, junto com o pedido de abertura da matrícula, o interessado também formulasse pedido de registro (em sentido estrito) de um título.

De outro lado, há quem sustente que a abertura da matrícula é o ato de registro por excelência, pois o núcleo de todo o assentamento é o imóvel caracterizado na matrícula, cuja natureza jurídica é a de ato de aquisição da propriedade, em verdade o mais importante de todos eles, ainda que no momento de sua abertura não haja alteração da titularidade do domínio.

As duas posições são defensáveis.

Historicamente, contudo, este Conselho Superior da Magistratura vem entendendo que se sua competência restringe-se aos casos de registro em sentido estrito, isso significa que só deve examinar os casos em que o título ou ato em discussão tem expressa previsão de registro, como, por exemplo, aqueles constantes do rol do art. 167, I da LRP. Para todos os outros casos, averbações ou registro em sentido lato (assim considerada a abertura da matrícula, a competência é da Corregedoria Geral da Justiça.

Há, é certo, precedente em sentido contrário, no julgamento do Processo 173.526/2013, em 14/11/2013, quando se entendeu que a controvérsia acerca da abertura de matrícula versa sobre registro em sentido estrito, com o que, por aplicação dos arts. 16, V e 181, II, b, do Regimento Interno, a competência seria do Conselho.

Esse entendimento permaneceu isolado, contudo, e na presente  sessão os integrantes do Conselho acabaram por entender que a abertura da matrícula não constitui ato de registro em sentido estrito, firmando a orientação de que a competência para a julgamento de casos como o presente, é da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Isto posto, NÃO CONHECERAM DO RECURSO e determinaram o retorno à Corregedoria Geral da Justiça para o julgamento monocrático.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

                           Corregedor Geral da Justiça e relator.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0017569-49.2013.8.26.0037

Apelante(s): Giovani Antonio Galzerano e Nair Helena Lucato Galzerano

Apelado(s): 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Araraquara

 

VOTO N. 26.640

 

1. Nestes autos de dúvida inversa, foi interposta apelação contra sentença dada pelo Juízo Corregedor Permanente do 1º Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de Araraquara. Essa sentença manteve exigência de via judicial para a abertura de matrícula pretendida pelos apelantes.

 

2. Respeitado o entendimento do Desembargador Relator, a matéria não se insere na competência deste E. Conselho Superior da Magistratura.

 

 2.1. Em se tratando de registro de imóveis, no Estado de São Paulo só se pode falar em dúvida registrária (Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - LRP/1973, arts. 198-204) quando se discute registro stricto sensu (ou seja, quando se discute algum dentre os atos registrários previstos, em sua maioria, na LRP/1973, arts. 167, I, 168, e 236-242). Ademais, somente no âmbito da dúvida registraria é que se admitem o recurso de apelação (LRP/1973, art. 202) e a competência do E. Conselho Superior da Magistratura (Decreto-lei Complementar Estadual n. 3/1969, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, artigo 16, V).

 

 2.2. Havendo discussão exclusiva sobre algum outro ato registrário -a saber, no registro de imóveis, a matrícula (LRP/1973, arts. 167, caput, e 227-235), a averbação (LRP/1973, arts. 167, II, e 246-259), a prenotação (LRP/1973, arts. 183, 189, 191, 198, I e II, 203, I, 205, 206, 214, § 4º, 264, e 286), ou a anotação (LRP/1973, arts. 13, 179 e 198, I, 203, II, e 295, par. único)-, não cabe dúvida, não se admite apelação, e a competência para o processo e julgamento do recurso administrativo (aquele previsto no Código Judiciário, art. 246) é, por exclusão, da E. Corregedoria Geral da Justiça.

 

 2.3. Saliente-se que os atos concernentes à abertura, ao encerramento e ao cancelamento de matrícula só podem ser considerados atos de registro em sentido muito amplo (como se faz, e. g., quando se fala em “registro de imóveis”, ou em “atos registrários”), mas não no sentido técnico e próprio empregado pela LRP/1973, arts. 167, I, e 168.

 

 2.4. A propósito, este E. Conselho tem esse entendimento:

 

“A jurisprudência paulista consagra entendimento de que a dúvida é procedimento administrativo que se presta a dirimir dissenso entre registrador e apresentante, instaurado após devolução do título pela recusa à prática de ato de registro 'stricto sensu'. O juízo de desqualificação, porém, na hipótese, não se faz sobre ato de registro propriamente dito, tanto assim que lastreado o direito real na transcrição nº 45.435, mas na alegação de impossibilidade de abrir matrícula para o todo. Não se encartando a matéria no âmbito restrito da dúvida, a competência para conhecer e decidir do recurso administrativo é da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça” (do voto vencedor dado na Apelação Cível 24.513-0/7 - Bragança Paulista, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995)

 

 2.5. E também da E. Corregedoria, em decisão recente:

 

Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso em exame, busca-se a abertura de matrícula desacompanhada do registro, em sentido estrito, de título. Logo, o exame da questão é estranho à competência recursal do Colendo Conselho Superior da Magistratura (cf. Apelações Cíveis 8.720/0, 7.208-0, 6.947-0, 6.757-0, 6.826-0, 6.886-0, 19.465-0/5, 19.900-0/1, 24.858-0/0, 26.853-0/2, 27.773-0/4 e 39.587-0/8). Portanto, incompetente este Colendo Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. (Apelação Cível 0005294-29.2012.8.26.0126 - Caraguatatuba, Rel. Des. Elliot Akel, DJe 9.5.2014, cad. 1 - administrativo, p. 8).

 

 2.6. No caso concreto, os apelantes pretendem tão-somente a abertura de matrícula, e não a prática de ato de registro stricto sensu. Portanto, o caso não é de não-conhecimento da apelação, por estar prejudicada a dúvida, e, sim, de não-conhecimento, por incompetência, com redistribuição à E. Corregedoria Geral da Justiça, que a apreciará como recurso administrativo.

 

 3. Ante o exposto, não conheço do recurso.

 

 

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível n. 0017569-49.2013.8.26.0037

Apelantes: Giovani Antonio Galzerano e Nair Helena Lucato Galzerano

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara

TJSP - Voto nº 17.985

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

 

 

 

Registro de Imóveis.

 

Recurso contra decisão que negou a abertura de matrícula de gleba de terra desmembrada de uma área maior – Competência para julgamento exclusiva da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça – Inteligência do artigo 167 da Lei 6.015/73 - Declinação de competência - Princípio da fungibilidade recursal.

 

Recurso não conhecido.

 

 

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara, que negou pedido de abertura de matrícula de gleba de terra desmembrada de uma área maior, matriculada em outra Comarca.

 

É o relatório.

 

2. Respeitado entendimento do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, não seria mesmo o caso de conhecimento do recurso, mas por razão diversa. Apenas no tocante a esse ponto, ouso discordar, data venia.

 

Com efeito, somente os registros em sentido estrito são objeto de processo de dúvida, quais sejam aqueles elencados no artigo 167, inciso I, e artigo 168, ambos da Lei 6.015/73. Todos pressupõem a existência de uma matrícula aberta (artigo 167, caput, da Lei 6.015/73).

 

A propósito, bem leciona Afrânio de Carvalho[1]:

 

“Ao introduzir o novo termo ‘matrícula’, a lei registral teve razão bastante para o fazer, qual a de distinguir, no fólio real, a primeira inscrição, que é a da propriedade do imóvel, de qualquer outro subsequente a que servirá naturalmente de base.”

 

De acordo com o artigo 16, IV, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete ao colendo Conselho Superior da Magistratura julgar os processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos.

 

In casu, a questão diz respeito à abertura de matrícula de uma gleba de terra, oriunda de desmembramento de uma Fazenda, com matrícula originária situada em Comarca diversa.

 

Logo, a competência para o julgamento do recurso é da Egrégia Corregedoria, ex vi do disposto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, bem como item 41.7, Cap. XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Ressalve-se que, embora tenha sido interposto recurso de apelação, trata-se de recurso administrativo, cabendo aplicação, em tese, do princípio da fungibilidade recursal, por não haver prejuízos e diante da redação do dispositivo normativo suso mencionado: “aplicam-se ao procedimento administrativo comum em matéria de registro de imóveis, de competência recursal da Corregedoria Geral da Justiça, com base no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, as disposições previstas nestas normas para o procedimento da dúvida registral”. E o item 41.6, Cap. XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça assim dispõe: “da sentença que julgar a dúvida, poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo (...)”.

 

Por epítome, tratando-se de recurso contra decisão que negou a abertura de matrícula de gleba de terra desmembrada de uma área maior, fora da hipótese prevista no inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73, a competência para julgamento é exclusiva da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, impondo-se a declinação de competência, com a ressalva do princípio da fungibilidade recursal.

 

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, não se conhece do recurso, com declinação de competência para a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

 

 

Ricardo Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

 

 

 

[1] Registro de Imóveis, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 137.



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