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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 11818220/2014


Acórdão DJ nº 0001181-82.2013.8.26.0486 - Apelação Cível
: 25/05/2014

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001181-82.2013.8.26.0486, da Comarca de Quatá, em que é apelante EDISON DE ALMEIDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE QUATÁ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI (VICE PRESIDENTE), GUERRIERI REZENDE (DECANO), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 14 de maio de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível n° 0001181-82.2013.8.26.0486

Apelantes: Edison de Almeida

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Quatá

Voto n° 34.008

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DESMEMBRAMENTO – TÍTULO QUE NÃO DESCREVE DE FORMA PRECISA O BEM - IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

Cuida-se de apelação contra a sentença de fls. 81/82, que reconheceu a impossibilidade de registro de formal de partilha no qual os herdeiros cederam ao Município de Quatá, por escritura, seus direitos sobre parte (600 metros quadrados) de um imóvel maior que herdaram.

A sentença consignou que a descrição da área constante do formal fere o princípio da especialidade e discrepa da descrição da matrícula.

Sustenta o apelante que houve cerceamento de defesa, pois na manifestação de fls. 62/71 o oficial trouxe argumentos que não tinha explicado na nota de exigência de fl. 06; que a nota indicava que era preciso antes registrar a cessão para depois se registrar o formal, mas quando o apelante se dispôs a pagar pelo registro da cessão o oficial  mudou de ideia, que o formal de partilha já foi retificado para descrever melhor as duas áreas; que a Prefeitura de Quatá certificou as descrições (fls. 86/92).

 

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pois a manifestação do oficial justificou a negativa de registro desenvolvendo argumentos que já haviam constado da nota de exigência (fl. 06) e em resposta à dúvida inversa levantada pelo recorrente.

 

Passo ao mérito.

 

Durante o arrolamento, os herdeiros cederam à Prefeitura, por meio de escritura, seus direitos referentes a 600 metros quadrados de uma área total de 16.628,73.

O registro da área remanescente, objeto do formal de partilha, depende da realização do desmembramento.

A descrição da escritura de cessão de direitos é falha e não atende ao princípio da especialidade. Não menciona o logradouro público para o qual faz frente a área cedida e não identifica as laterais e os fundos (fls. 38/39):

 

“IMÓVEL IRREGULAR com área superficial de 600,00 metros quadrados, tendo 28,30 metros confrontando com Imóvel de José Alcebíades de Souza, 28,00 metros de um lado, 26,00 metros de outro e 18,00 metros de outro (...)”.

 

Houve retificação do formal e atualmente a área de 600 metros quadrados tem frente voltada para a Rua Luiz José dos Passos (conforme também certificado pela Prefeitura - fls. 52/55), mas não houve retificação da escritura.

Ademais, na descrição original da área esse logradouro nunca existiu, de forma que o imóvel demanda retificação de registro para que se faça o desmembramento.

Dispõe o art. 225, §2º da Lei 6.015/73:

 

“Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro”.

 

 

 

A regularização promovida pelo programa “Cidade Legal” do Governo do Estado não afasta a qualificação registral que deve ser promovida pelo Oficial, com observância dos princípios registrais, notadamente da especialidade e continuidade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

     Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


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