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Despachos/Pareceres/Decisões 12897/2014
: 

PROCESSO Nº 2014/12897 - SÃO PAULO - ROGÉRIO VIEIRA LIMA e OUTROS - VERA LUCIA ZAMBELLI e OUTROS.
: 24/04/2014

DICOGE 5.1

 

PROCESSO Nº 2014/12897 - SÃO PAULO - ROGÉRIO VIEIRA LIMA e OUTROS - Advogado: MARCOS DE LIMA, OAB/SP 79.445 - Parte: VERA LUCIA ZAMBELLI e OUTROS - Advogado: JOSÉ EDUARDO ARRUDA PROENÇA, OAB/SP 57.083.

(121/14-E)

Registro de Imóveis - Retificação de registro na forma do art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 - Impugnação de confrontante infundada - Possibilidade de rejeição pelo Oficial de Registro - Item 124.19, I, do Cap. XX, das NSCGJ - Ausência de recurso - Retificação averbada - Impossibilidade de anulação pela via administrativa - Procedimento de retificação correto - Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Rogério Vieira Lima e Magali Aparecida Campos Lima contra a r. decisão de fls. 132/133, que declarou a nulidade do procedimento de retificação nº 190.535, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 3.429 do Registro de Imóveis de Bragança Paulista, a partir da impugnação apresentada por Vera Lucia Zambelli.

Alegam, em síntese, que Vera Lucia Zambelli assentiu com a retificação extrajudicial realizada, uma vez que não interpôs qualquer recurso contra a decisão do Oficial de Registro que rejeitou a impugnação por ela ofertada, resultando na averbação da retificação requerida. Aduzem, ainda, que o procedimento adotado pelo Oficial para a retificação está correto, devendo ser mantido.

Contrarrazões às fls. 148/153.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 158/161).

É o relatório.

Opino.

Observe-se, de início, que embora intitulado apelação, o recurso pode ser recebido como administrativo, na forma do art. 246, do Código Judiciário, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

O MM. Juiz Corregedor Permanente determinou o cancelamento do procedimento de retificação de área do imóvel objeto da matrícula no 3.429, do Registro de Imóveis de Bragança Paulista, por entender que a impugnação apresentada por Vera Lucia Zambelli é fundada e o procedimento de retificação é nulo, por inobservância do rito legal.

A retificação de área foi requerida por Rogério Vieira de Lima e Magali Aparecida Campos Lima com base no art. 213, II, da Lei no 6.015/73.

O requerimento foi devidamente instruído com planta, levantamento planimétrico e memorial descritivo elaborados por profissional contratado pelos requerentes (fls. 30/31).

O Oficial de Registro de Imóveis notificou os confrontantes que não assinaram a planta na forma do § 2º, do art. 213, e do item 138.7, do Capítulo XX, das NSCGJ.

A confrontante Vera Lucia Zambelli apresentou impugnação. O registrador, porém, reputou-a infundada e a rejeitou nos termos do item 124.19, I (atual 138.19, I), do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente; ou 

Embora devidamente intimada, a impugnante não apresentou recurso ao MM. Juiz Corregedor Permanente, o que deu ensejo ao prosseguimento da retificação e, ao final, à sua averbação na matrícula (Av. 11 - fls. 49).

O MM. Juiz Corregedor Permanente reputou nula a retificação extrajudicial porque não observado o procedimento previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mencionado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Respeitado o entendimento do MM. Juízo, agiu com acerto o registrador.

O item 124.19 e seu inciso I - vigentes à época da retificação - diziam que:

124.19. Decorrido o prazo de dez dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis:

 I - se a impugnação for infundada, rejeitá-la-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelas quais assim a considerou, e prosseguirá na retificação caso o impugnante não recorra no prazo de dez dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial e Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente da circunscrição em que situado o imóvel;

Com lastro no então vigente item 124.20 (atual 138.20), do Capítulo XX, entendeu o MM. Juiz Corregedor Permanente que, rejeitada a impugnação pelo registrador, este deveria lhe encaminhar os autos da retificação independentemente da apresentação de recurso pela impugnante.

A redação do item 124.20 era a seguinte:

Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 124.19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos autos ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou a extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias.

É certo que a leitura destacada do item 124.20 pode, em princípio, conferir verossimilhança à interpretação dada pelo MM. Juízo Corregedor Permanente, pois, de acordo com referida norma, em qualquer das hipóteses do item 124.19 - e uma delas é justamente a da rejeição da impugnação pelo registrador - os autos deveriam ser encaminhados à Corregedoria Permanente.

Contudo, a norma não pode ser interpretada fora de seu contexto nem de forma isolada. A grande inovação do item 124.19, I, foi imprimir celeridade à retificação extrajudicial que, muitas vezes, era retardada por apresentação de impugnações que, embora infundadas, tinham necessariamente de passar pelo crivo do MM. Juiz Corregedor Permanente.

No parecer em que sugeri ao Exmo. Corregedor Geral da Justiça a modificação acima, que restou acolhida, destaquei:

Verificou-se, no entanto, que, mesmo na retificação extrajudicial, os confrontantes, não raro, passaram a apresentar impugnações desprovidas de qualquer fundamento jurídico ou um mínimo de plausibilidade, dando ensejo à desnecessária e onerosa demora ao desfecho do procedimento, haja vista que, de acordo com a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, apresentada a impugnação, o Oficial de Registro de Imóveis tem de remeter a retificação ao MM. Juízo Corregedor Permanente, onde tramitará até ser ultimada. Sucede que a razoável duração do processo de que cuida o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, incide também sobre os procedimentos administrativos que têm curso perante as serventias extrajudiciais, assim como sobre os que correm nos juízos que exercem atividade administrativa dentro do Poder Judiciário. Diante tais constatações, é preciso encontrar novos meios de se equilibrar a duração razoável do processo com a legislação em vigor, notadamente a Lei nº 6.015/73, a fim de conferir maior celeridade e eficiência à retificação extrajudicial de registro de imóvel e de desestimular aqueles que, as vezes de má-fé, apresentam impugnação com nítido propósito procrastinatório. Dentro desse contexto de harmonização, a sugestão que ora se apresenta a Vossa Excelência é no sentido de se permitir que o Oficial de Registro de Imóveis, por meio de ato motivado, rejeite de plano as impugnações infundadas, a fim de evitar que as retificações sejam obstadas sem justa causa. A experiência tem mostrado que, não raro, a impugnação apresentada nada tem a ver com a questão registral ou, em outras hipóteses, a matéria nela contida já foi apreciada e rejeitada em casos iguais ou semelhantes pelo Corregedor Permanente ou por esta Corregedoria Geral. Para esses casos em que evidenciada a ausência de fundamentos mínimos na impugnação, a qual será inevitavelmente afastada pelo Corregedor Permanente, é de todo recomendável que o próprio Oficial - a exemplo do Tabelião de Protesto que recusa o protesto de cheque apresentado em circunstância de abuso de direito - possa, de imediato e por meio de ato fundamentado - do qual constem expressamente as razões pelas quais considerou a impugnação infundada - rejeitá-la e prosseguir na retificação, reservando-se ao impugnante o direito de recorrer ao juízo competente caso discorde da recusa.Isso, no entanto, para os casos em que a impugnação é infundada. (Processo CG 2012/24480)

Foi por essas razões que o item 124.19, I, passou a permitir que o registrador afastasse, por meio de decisão fundamentada, as impugnações que reputasse infundadas.

Mas não se descuidou da possibilidade de o impugnante ver sua pretensão examinada pelo Juiz Corregedor Permanente. O próprio item 124.19, I, dispõe de forma clara que, contra o ato do registrador que rejeita a impugnação, cabe recurso ao Juiz Corregedor Permanente no prazo de 10 dias.

De outro lado, referida norma determina que, em caso de não apresentação de recurso, o registrador prossiga na retificação.

A inovação, portanto, consistiu justamente no fato de evitar que todas as impugnações infundadas passassem pelo crivo do Judiciário. Assim, rejeitada a impugnação infundada pelo registrador e não havendo recurso, a retificação prossegue até seus ulteriores termos, sem necessidade de enviar os autos ao Juiz Corregedor Permanente.

Essa era a regra vigente ao tempo da retificação questionada e que foi mantida na atual redação do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Feitas essas colocações, verifica-se que a interpretação mais afinada com o propósito da norma é no sentido de que, quando o subitem 124.20 (atual 138.20) diz “Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 124.19”, ele  pressupõe, no caso do inciso I, do 124.19, a interposição de recurso pelo impugnante insatisfeito com a rejeição de sua impugnação.

Assim não fosse, referida norma, em vez de conferir celeridade à retificação, serviria apenas para inserir mais uma etapa à retificação, retardando-a desnecessariamente.

Ainda sobre o procedimento da retificação extrajudicial, é preciso lembrar que o § 10, do art. 213(1), da Lei nº 6.015/73, dispensa a intimação de todos os condôminos, uma vez que o condomínio(2) pode ser representado por qualquer dos condôminos.

E que inexiste obrigatoriedade de intimação do advogado do impugnante quando este já foi pessoalmente intimado do ato do registrador que rejeitou a impugnação, não se podendo confundir a esfera administrativa com a judicial.

Correto, assim, o procedimento adotado pelo registrador.

Disso resulta que a não interposição de recurso pela impugnante contra o ato do registrador que rejeitou a impugnação deu ensejo ao prosseguimento da retificação que culminou com averbação na matrícula.

A partir daí, a retificação passou a gozar de presunção de validade e legalidade de que cuida o art. 252, da Lei nº 6.015/73:

O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 

A desconstituição dessa presunção na via administrativa só pode ocorrer na hipótese de nulidade de pleno direito prevista no art. 214, da Lei nº 6.015/73, o que não se verifica no caso em exame, porque inexistente qualquer vício extrínseco a inquinar a retificação.

Sobre a nulidade de pleno direito registral, Narciso Orlandi Neto acentua que:

A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192).

A questão, portanto, deve ser ventilada na esfera jurisdicional, única competente para examinar todos os argumentos contidos na inicial que, frise-se, não constaram da impugnação apresentada ao registrador (fls. 32/33).

Por fim, resta examinar o bloqueio da matrícula determinado pela r. decisão recorrida.

O bloqueio administrativo tem por pressuposto a nulidade de pleno direito do registro prevista no art. 214, da Lei de Registros Públicos.

No caso posto, como visto, não se está diante de nulidade de registro, de modo que o bloqueio não se justifica. Nesse sentido:

No âmbito administrativo só se permite, em pretensão cancelatória ou bloqueatória, a discussão das irregularidades ínsitas no mecanismo de registro, como, por exemplo, a infringência dos princípios registrários. Essa faculdade assenta-se no que Hely Lopes Meirelles denomina de “poder de autotutela”, ou seja, no poder da Administração de rever os atos ilegais. Mas, no caso específico, se existem vícios intrínsecos nos títulos causais, decorrentes de simulações de negócios inexistentes, não há que se falar em ilegalidade do registro quando os atos administrativos são praticados com base em documentos hábeis e aptos a terem ingresso no sistema registrário. (Decisão 138/89, de 31.07.89, Juiz Auxiliar da Corregedoria Kioitsi Chicuta).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja conhecida como recurso administrativo na forma do art. 246, do Código Judiciário, e que a ele seja dado provimento para manter hígida a averbação da retificação sob o nº 11, da Matrícula nº 3.429, e desbloquear as matrículas nºs 3.429 e 77.329, ambas do Registro de Imóveis de Bragança Paulista.

Em caso de aprovação, sugiro publicação deste parecer no DJE por três dias alternados para ciência geral.

Sub censura.

São Paulo, 11 de abril de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

NOTAS DE RODAPÉ

(1) § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes.

(2) Arts. 1314 e segs. do Código Civil.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para manter hígida a averbação da retificação sob o nº 11, da Matrícula nº 3.429, e desbloquear as matrículas nºs 3.429 e 77.329, ambas do Registro de Imóveis de Bragança Paulista. Para conhecimento geral, publique-se o parecer no DJE por três dias alternados. São Paulo, 14 de abril de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

DJE (24/04/2014)



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