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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000025/2014


Acórdão - DJ nº 9000002-51.2011.8.26.0252 - Apelação Cível
: 25/03/2014

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000002-51.2011.8.26.0252, da Comarca de Ipauçu, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓV., TÍT. E DOC. E CIVI.DE PES. JURÍD., CIV. PES. NAT. E DE INT. E TUT. DA COMARCA DE IPAUÇU.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 18 de março de 2014.

 

         

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

Apelação Cível n° 9000002-51.2011.8.26.0252

Apelante: Banco do Brasil S.A.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ipaussu

Voto n° 33.934

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GARANTIA PIGNORATÍCIA CUJO PRAZO É INDISSOCIÁVEL DO PRAZO DA PRÓPRIA CÉDULA - SUJEIÇÃO À DISCIPLINA DO CÓDIGO CIVIL ACERCA DE PENHOR PECUÁRIO – PRAZO MÁXIMO DE QUATRO ANOS – IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fl. 112 que reconheceu impossibilidade do registro de cédula de crédito bancário com garantia pignoratícia de animais, pois a cédula tem prazo superior ao previsto no art. 1.439 do Código Civil, embora a garantia em si obedeça ao prazo legal, visto que a cédula e a garantia deveriam ter o mesmo prazo.

Sustenta, o apelante, (a) que os prazos da cédula e da garantia podem ser diversos; (b) que a medida provisória nº 619 de 06.06.2013 alterou a redação do art. 61 do Decreto-lei 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil, suprimindo os prazos; (c) que a garantia é acessória ao empréstimo, principal; (d) que o registro não causaria prejuízo às partes ou terceiros; que a Lei nº 10.931/2004 não prevê prazos de vencimento na cédula de crédito bancário e (e) que o financiado obrigou-se a prorrogar o penhor, uma vez vencido o prazo.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

A cédula de crédito foi emitida em 04.11.2011 com vencimento em 15.07.2016, contendo garantia consistente em penhor de porcos e gado, com prazo de quatro anos, prorrogável por mais quatro (fls. 10/13).

De início, cumpre apontar que o prazo da garantia não pode ser tratado de forma autônoma ao prazo da cédula em si. Nessa espécie de título, a garantia e a obrigação estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação pretendida quanto aos prazos. Assim, o prazo do penhor é o da cédula.

A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior é firme nesse sentido. Vale trazer à colação trecho de voto do Desembargador Gilberto Passos de Freitas, na apelação cível 598-6/0, da Comarca de Pacaembu:

“(...) não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (cinco anos) e este contratual (oito anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de oito anos também referido no campo clausulado denominado 'obrigação especial - garantia', com subsequente previsão de prorrogação para a hipótese de 'vencimento do penhor' (fls. 69); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor”.

 

No mesmo diapasão, as apelações cíveis nºs. 1.169-6/0, de relatoria do Des. Reis Kuntz (cópia às fls. 06/09), 1.143-6/1 (relatoria do Des. Munhoz Soares), 529-6/6 e 709-6/8 (Des. Gilberto Passos de Freitas), 9000001-88.2012.8.26.0201 (Des. José Renato Nalini).

A cédula de crédito bancário com garantia consistente em penhor pecuário, no caso, não respeitou o prazo de quatro anos previsto no art. 1.439 do Código Civil, pois emitida em novembro de 2011 com vencimento em julho de 2016.

Aplica-se à espécie o Código Civil, por força do art. 30 da Lei 10.931/2004,  s teor do qual às garantias da Cédula de Crédito Bancário são aplicáveis as disposições da legislação comum ou especial que não forem com ela conflitantes.

Confira-se:

 

A Cédula de Crédito Bancária emitida com garantia real consistente em penhor pecuário cujo registro é pretendido foi firmada em 05.09.2011 com vencimento para 10.09.2017, portanto, não foi respeitado o prazo máximo de quatro anos previsto no art. 1.439 do Código Civil; não sendo possível a somatória do prazo de prorrogação ante a impossibilidade de prorrogação prévia do prazo” (CSMSP, apelação cível 9000001-88.2012.8.26.0201, Rel. Des. José Renato Nalini, julg. 13.12.2012).

 

E ainda:

 

“(...) a cédula rural pignoratícia e hipotecária apresentada para registro, de nº 20/25011-8, foi emitida em 14 de novembro de 2005 e tem vencimento em 08 de junho de 2013, ou seja, fixa em mais de sete anos o termo final para o cumprimento da obrigação garantida pelo penhor pecuário (fls. 17/21).

Ocorre que o artigo 1.439 do Código Civil prevê para o penhor pecuário prazo máximo de quatro anos, prorrogável, uma só vez, por igual período, norma que prevalece porque ao introduzir nova regulamentação para a matéria derrogou, quanto ao referido prazo, o artigo 61 do Decreto-lei nº 167/67 (cf. Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 000.850.6/0-00, da Comarca de Tanabi)” (CSMSP, apelação cível nº 935-6/9, Rel. Des. Ruy Camilo, julg. 11.11.2008) .

 

Anote-se que a Medida Provisória invocada pela apelante foi convertida na Lei nº 12.873/2013, que  alterou a redação do art. 1.439 do Código Civil, não mencionando mais os prazos que antes mencionava.

Deve ser considerada, contudo,  a legislação em vigor à época da exigência feita pelo Oficial Registrador, pois o procedimento de dúvida visa a estabelecer, afinal, se ele estava certo ou errado na ocasião, isto é, se a dúvida então suscitada é ou não procedente.

Com relação à prorrogação do prazo da garantia, podendo atingir um total de até oito anos, tal possibilidade não significa que se pode estabelecer, logo de início, prazo superior a quatro anos. A prorrogação há de ser feita no momento oportuno. A previsão na própria cédula de uma cláusula pela qual o devedor se obriga a prorrogar o penhor não altera o entendimento acima, pois a lei é clara em dispor no sentido contrário.

Logo, a “cláusula antecipatória de prorrogação automática é nula de pleno direito, por fraude à norma cogente proibitiva” (Francisco Eduardo Loureiro, “Código Civil Comentado”, Barueri, SP: Ed. Manole, 2007, 1ª Edição, p. 1362).

Por fim, a alegação de que o registro não causaria prejuízo a ninguém não pode ser aceita, uma vez que tal argumento não pode ser usado para o descumprimento da lei.

A atividade registral é pautada pelo princípio da legalidade, o qual se sobressai em importância no momento da qualificação do título, impondo ao registrador o controle dos requisitos do documento que dará entrada no fólio real. Assim, cabe ao registrador fazer o exame da legalidade do título e não se pode na qualificação desconsiderar critério expresso em lei.

Oportuno colacionar trecho de voto do Des. Ruy Camilo, na Apelação Cível nº 1.126-6/4 do Conselho Superior da Magistratura:

 

“Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei - o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título -, forçoso negar registro ao título cuja apresentação extrínseca esteja em desajuste com os seus requisitos legais.”

 

Em síntese, inviável mesmo o registro. Tendo em vista, porém, as alterações trazidas pela Lei n. 12.873/13, nada impede que, mantidas as demais condições, seja o título novamente apresentado.

 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator



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