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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 30000293/2014


Acórdão - DJ nº 3000029-33.2013.8.26.0296 - Apelação Cível
: 25/03/2014

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 3000029-33.2013.8.26.0296, da Comarca de Jaguariúna, em que é apelante MILTON BREGNOLI, é apelado OF. DE REG. DE IMÓV., TÍT. E DOCS., CIVIL DE PES JUR. E CIVIL DAS PES. NAT. E DE INT. E TUTELAS DA COMARCA DE JAGUARIÚNA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO. VENCIDO O DES. RICARDO MAIR ANAFE, QUE DECLARARÁ VOTO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 18 de março de 2014.

 

         

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 3000029-33.2013.8.26.0296

Apelante: Milton Bregnoli

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - Comarca de Jaguariúna

VOTO Nº 33.939

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE ARREMATAÇÃO – IMÓVEIS INDISPONÍVEIS -  PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL A FAVOR DA FAZENDA NACIONAL – RECUSA DE REGISTRO COM BASE NO ARTIGO 53, §1º, LEI 8.212/91 – ALIENAÇÃO FORÇADA – REGISTRO VIÁVEL – RECURSO PROVIDO.

 

 

Vistos.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença da MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguariúna, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro da carta de arrematação expedida pela 1ª Vara Cível da mesma Comarca e extraída da ação executiva, fundada no fato de os imóveis arrematados estarem indisponíveis, nos termos do §1º do artigo 53 da Lei nº 8.212/91.

O apelante afirma que os requisitos legais foram atendidos e que a existência de outras penhoras não obsta o registro, porque as garantias sobre o imóvel arrematado passam para o preço da arrematação.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

 

O entendimento sedimentado pelo Conselho Superior da Magistratura era no sentido de que, em razão do artigo 53, §1º, da Lei nº 8.212/91, impossível ingressar no registro título que importe em disposição ou oneração, quer decorrente de alienação voluntária, quer decorrente de alienação forçada, sob o fundamento de que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade de bens, de que o referido dispositivo legal tem caráter genérico, a exemplo do que se decidiu em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça:

 

“Registro de Imóveis – Procedimento de dúvida – Negativa de acesso de carta de arrematação – Imóvel penhorado, em parte ideal, em execução fiscal – Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1º, da Lei 8.212/91 – Dúvida procedente – Recurso Desprovido.

(...)

Já de há muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que ‘enquanto não liberadas as constrições impostas em decorrência de penhoras concretizadas em execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional, impossível o acesso de carta de arrematação’ (Apelação n. 029.886-0/4, São Paulo, j. 04/06/1996, rel. Des. Márcio Bonilha). Isso porquanto, como está no mesmo aresto, ‘a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212/1991 (art. 53, parág. 1º) envolve a expropriação forçada e conseqüente venda judicial para pagamento das obrigações do devedor’. Sendo assim, decidiu-se que ‘a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade’.

De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de imóveis, além disso marcado pelo princípio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos lá assentados, importa, para verificação da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em relação ao ingresso da arrematação. Ou seja, se antes registrada a constrição, mesmo que depois da efetivação da data da alienação judicial, mas não levada, oportunamente ao fólio, não poderá mais sê-lo, ‘a posteriori’. (Ap. Cív. n. 100.023-0/4 – j. 29.05.2003).

 

Também nesse sentido aresto relatado pelo eminente Desembargador José Mário Antonio Cardinale, então Corregedor Geral da Justiça, na Apelação Cível n. 386-6/2, julgada em 06.10.2005:

 

“O imóvel objeto da arrematação judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indisponível.

Neste sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível Nº 76.562-0/5, Americana e na Apelação Cível nº 79.730-0/4, Capital.

A lei não faz distinção quanto à abrangência da indisponibilidade, que atinge tanto os atos voluntários de alienação, quanto os de venda judicial forçada, e nem haveria motivo para tal diferenciação.

O Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente (Ap. Cível n. 76.562-0/5, j. 23.05.2001, Rel. Luís de Macedo).

 

Recentemente, no âmbito deste Conselho. houve  alteração desse entendimento, reconhecendo-se que a indisponibilidade decorrente do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212/91 incide apenas sobre a alienação voluntária e não sobre a forçada, como no caso da arrematação judicial aqui tratado, e isso com fundamento em decisão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 512.398, em que o voto do eminente relator Ministro Felix Fischer traz a seguinte consideração:

“Tenho, contudo, que a indisponibilidade a que se refere o dispositivo (referindo-se ao § 1º, do art. 53, da Lei 8.212/91) traduz-se na invalidade, em relação ao ente Fazendário, de qualquer ato de alienação do bem penhorado, praticado sponte própria pelo devedor-executado após a efetivação da constrição judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto.” (Apelação nº 0007969-54.2010.8.26.0604 – Relator Desembargador Renato Nalini).

 

Neste mesmo sentido:

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida inversa – imóvel penhorado com base no art.53, §1º, da Lei 8.212/91 – Indisponibilidade que obsta apenas a alienação voluntária – Possibilidade de registro da Carta de Arrematação – Recurso provido.” (Apelação Cível nº 0004717-40.2010.8.26.0411 – Relator Desembargador Renato Nalini).

 

À vista do exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


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