Despachos/Pareceres/Decisões
29045892/2014
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Acórdão - DJ nº 0029045-89.2013.8.26.0100 - Apelação Cível
: 25/03/2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0029045-89.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MOISÉS VITOR RIBEIRO, é apelado 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 18 de março de 2014.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Apelação Cível nº 0029045-89.2013.8.26.0100
Apelante: Moisés Vitor Ribeiro
Apelado: 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
VOTO Nº 33.921
REGISTRO DE IMÓVEIS. Recurso contra sentença que julgou prejudicada dúvida suscitada inversamente - Fundamentos acerca do inconformismo com as exigências do Oficial do Registro Imobiliário deduzidos somente nas razões da apelação – Situação que obstou o conhecimento e exame dos motivos da irresignação - Recurso não conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Moisés Vitor Ribeiro contra a r. sentença do MM Juiz Corregedor Permanente do 16º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou prejudicada a dúvida inversa suscitada pelo apelante, porque este não expôs as razões de seu inconformismo e não impugnou nenhuma das exigências constantes da nota de devolução apresentada, as quais se referem ao pedido de registro do instrumento particular de compra e venda da vaga de garagem nº 12 do Edifício Piazza Navona, matriculada sob nº 89.785.
O apelante, em impugnação às exigências descritas na nota de devolução, aduz que a descrição do imóvel no contrato está em conformidade com a constante na matrícula, que a exigência das certidões mencionadas está afastada por recentes julgados neste sentido, que a existência de hipoteca não obsta o registro da hipoteca, e que ao contrário do afirmado pelo Oficial, é condômino.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por irregularidade da representação processual do apelante, ou, se conhecido, pelo não provimento.
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
O apelante não possui capacidade postulatória e não está representado por advogado.
É pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura acerca da necessidade de o recorrente em procedimento de dúvida registraria ter capacidade postulatória ou estar representado por advogado, com base no artigo 36 do Código de Processo Civil e artigo 1º do Estatuto da Advocacia, a exemplo do decidido na Apelação Cível nº 125-6/2, da Comarca de Catanduva, cujo relator foi o Desembargador José Mário Antonio Cardinale, e na Apelação Cível 501-6/9 da Comarca de Campinas, cujo relator foi o Desembargador Gilberto Passos de Freitas.
A irregularidade poderia ser sanada mediante concessão de prazo para tal finalidade, contudo, não é caso de assim proceder, porque, mesmo que a regularização fosse providenciada, há outro óbice que impede o conhecimento do recurso.
O apelante não deduziu perante o Oficial do Registro Imobiliário as razões de sua discordância com as exigências constantes da nota de devolução que lhe foi apresentada, e nem mesmo o fez quando suscitou a dúvida inversa, na medida em que se limitou a afirmar seu inconformismo.
Apenas no momento da interposição do recurso de apelação, o apresentante do título especificou e fundamentou o inconformismo com as referidas exigências, situação que impediu o exame dos motivos da irresignação pelo Oficial, o qual, inclusive, poderia em tese aceitá-los e realizar o registro, e, consequentemente, inviabiliza o conhecimento do recurso, porque este traz questões não apresentadas e examinadas no decorrer do procedimento.
Neste sentido, em caso análogo, foi decidido na Apelação Cível nº 0000374-14.2013.8.26.0405, julgada em 10/12/13 pelo Conselho Superior da Magistratura, cujo relator foi o DD Corregedor Geral da Justiça Renato Nalini, cuja ementa assim dispõe:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Admissão da incidência de ITBI na apresentação do título – exigência de recolhimento em montante superior – dúvida suscitada – inovação em sede de impugnação acerca do não cabimento da incidência do tributo – impossibilidade de venire contra factum proprium – incabível o conhecimento do recurso por fundamento não deduzido perante o Oficial de Registro Imobiliário ao tempo da qualificação do título – Recurso não conhecido.”
À vista do exposto, não conheço do recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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