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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 22011632/2014


Acórdão - DJ nº 0022011-63.2013.8.26.0100 - Apelação Cível
: 25/03/2014

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0022011-63.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LAURA PERES VENDITO, é apelado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 18 de março de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0022011-63.2013.8.26.0100

Apelante: Laura Peres Vendito

Apelado: 7º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 34.000

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – FERIMENTO DOS PRINCÍCIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA – ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS PARA OBEDIÊNCIA AO SEGUNDO PRINCÍPIO – NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE MANTER A CONTINUIDADE DO REGISTRO – RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

Laura Peres Vendito interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de carta de adjudicação.

O título tem origem no arrolamento dos bens de sua mãe, Maria Toribio Dorado Peres. A recorrente, como única herdeira, adjudicou os direitos sobre o imóvel e, ao levar o título para registro, ele foi negado.

A recusa, inicialmente, deveu-se a três exigências: apresentação do formal de partilha do pai da recorrente, pré-morto à mãe, para preservação da continuidade registral; apresentação de documentos do falecido pai, dada a sua precária qualificação – princípio da especialidade subjetiva; apresentação de documentos relativos ao imóvel, para averbação da construção.

Em sua sentença, o MM. Juiz manteve, tão somente, as duas primeiras exigências, asseverando que, pelo princípio da cindibilidade, nada impediria o registro da carta de adjudicação, para que, em momento posterior, se averbasse a construção realizada.

Em seu recurso, a interessada volta a afirmar que não há quebra de qualquer principio, pois o processo de arrolamento dos bens de sua mãe correu regularmente e foi homologado, por Juiz togado, o que afasta vícios do título.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, tão somente, por conta da quebra da continuidade.

É o relatório.

 

O recurso não comporta provimento.

Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

 

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1).

 

Dito isso, é preciso enfatizar que o exame do recurso se faz, tão somente, no que toca às exigências da apresentação do formal de partilha do pai da interessada e dos documentos de identificação dele. No que toca à terceira exigência, a sentença já a afastou e, portanto, não faz parte do inconformismo.

Quanto aos documentos do pai da interessada, solicitados pelo Oficial, a razão está com a Procuradoria de Justiça, em seu parecer. Malgrado a identificação não seja a ideal, o princípio da especialidade subjetiva deve ser abrandado, tendo em vista que ele faleceu em 1952, o que torna muito difícil, se não impossível, a obtenção de outros documentos.

O abrandamento é prestigiado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como se pode ver:

 

REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação -Promitente vendedor falecido - CPF/MF inexistente - Exigência afastada - Impossibilidade de cumprimento pela apresentante - Princípio da segurança jurídica - Princípio da razoabilidade - Dúvida improcedente - Recurso provido. (Apelação n° 0039080-79.2011.8.26.0100, CSM, rel. Des. José Renato Nalini, 20/09/2012).

“(...) Assim, para não sacrificar a segurança jurídica e a publicidade, é de rigor flexibilizar, in concreto, a severidade do princípio da especialidade subjetiva, dispensado a informação sobre o número do CPF/MF de Henri Marie Octave Sannejouand, cujo número de inscrição do Registro Geral é, de mais a mais, conhecido e consta da matrícula do imóvel (RG n.º 75.149 - mod. 19 - fls. 07), em sintonia com a carta de arrematação (fls. 23). A especialidade subjetiva, se, na hipótese, valorada com excessivo rigor, levará, em desprestígio da razoabilidade, até porque a exigência não pode ser satisfeita pela interessada, ao enfraquecimento do princípio da segurança jurídica, o que é um contrassenso. Com a exigência, o que se perde, confrontado com o ganho, tem maior importância, de sorte a justificar a reforma da sentença: a garantia registaria é instrumento, não finalidade em si, preordenando-se a abrigar valores cuja consistência jurídica supera o formalismo (...)”.

 

Existe nos autos certidão de casamento e de óbito do falecido (fls. 20 e 33/34), além do documento de identificação de fl. 15, apto a demonstrar sua identidade e afastar a possibilidade de homonímia. É o suficiente, ressaltando-se que, diante da época do falecimento e da nacionalidade do falecido, outros documentos provavelmente não há.

Essa exigência, portanto, assim como aquela já afastada na sentença, pode ser superada.

Porém, não há como superar a necessidade do prévio registro do formal de partilha do pai da recorrente, tendo em vista o princípio da continuidade registrária. Os direitos oriundos do compromisso de compra e venda precisam ser transmitidos, na matrícula, para a mãe da recorrente. E isso se faz com o registro do formal de partilha do pai. Apenas então será possível o registro da carta de adjudicação, oriunda do arrolamento da mãe, tudo a preservar a necessária continuidade.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

 

        

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 



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