Despachos/Pareceres/Decisões
16743282/2014
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Acórdão - DJ nº 0016743-28.2013.8.26.0100 - Apelação Cível
: 25/03/2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0016743-28.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SUELI APARECIDA DA SILVA, é apelado 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE, QUE DECLARARÃO VOTO". Integram o presente acórdão, os votos do(a) Relator(a)e dos Desembargadores Artur Marques da Silva Filho e Ricardo Mair Anafe.
O julgamento teve a participação, ainda, dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, E PINHEIRO FRANCO.
São Paulo, 18 de março de 2014.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Apelação Cível nº 0016743-28.2013.8.26.0100
Apelante: Sueli Aparecida da Silva
Apelado: 18º Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital
Voto nº 33.930
Registro de Imóveis – Registro de Escritura de Inventário e Partilha – Interessada que, ao tempo do falecimento de sua mãe, era casada, sob o regime de comunhão universal – Estado civil que não constou da Escritura, com consequente ausência de comparecimento do cônjuge – Desnecessidade desse comparecimento, uma vez que não houve ato de disposição de bens – Sentença Reformada – Dúvida julgada improcedente.
Trata-se de Dúvida, suscitada pelo Oficial do 18º CRI da Capital, dando conta do seguinte. A apelada pretende registrar Escritura de Inventário e Partilha dos bens deixados por seus pais. Quando do falecimento de sua mãe, em junho de 1977, a apelante era casada, em regime de comunhão universal de bens. Ela se divorciou em 1995. Naquele primeiro momento, em 1977, 1/6 do imóvel foi transferido a ela, outras frações de 1/6 para duas irmãs e a meação para o pai. Com o falecimento dele, cada irmã ficou com 1/3 do imóvel. Mas o Oficial negou o registro da Escritura, ao argumento de que seria necessário o comparecimento do cônjuge da apelante, já que, ao tempo do falecimento de sua mãe, eles eram casados, sob o regime da comunhão universal.
O MM. Juiz Corregedor Permanente julgou procedente a Dúvida, afirmando que, para que não haja quebra na continuidade, “é preciso saber e inscrever qual tenha sido o destino da fração ideal que, recebida causa mortis por Sueli na constância do casamento, se comunica a seu ex-marido: sem isso, simplesmente não é possível determinar se a fração recebida por força da morte de Maria (= a 1/6 do domínio) ainda compete ou não a Sueli”.
Inconformada com a respeitável decisão, a interessada interpôs, tempestivamente, o presente recurso. Alega, em síntese, que a ausência de seu ex-cônjuge na Escritura de Inventário e Partilha não impede o registro, eis que não houve ato de disposição e é plenamente possível integrar o título, fazendo constar a existência de casamento e do posterior divórcio.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da Dúvida e, caso conhecida, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Não se trata de não conhecer a Dúvida, visto que, embora o Oficial pareça, em tese, concordar com a tese da apelante, ele recusou o registro do título, afirmando ser inviável sua integração com elemento externo (fls. 03/04).
No mérito, deve-se dar provimento ao recurso.
Não obstante a recusa do Oficial, é verdade que ele sinalizou para a procedência do entendimento da apelante, quando disse, textualmente: “Realmente, considerando-se que não há ato de disposição de bens na escritura de inventário, não era necessária a presença do ex-marido de Sueli.” (fl. 03)
Na verdade, a questão, aqui, cinge-se ao seguinte: a apelante era casada, sob o regime da comunhão universal de bens, à época do falecimento de sua mãe, quando herdou 1/6 do imóvel. Depois do falecimento de seu pai, lavrou, junto das outras duas irmãs, a ‘Escritura de Inventário e Partilha dos Espólios de Maria da Silva e de Francisco Pedro da Silva’, em 26/06/09, perante o 14º Tabelião de Notas. Por essa escritura, convencionou-se cada irmã passaria a ser proprietária de 1/3 do imóvel.
É nessa Escritura que o Oficial, em tese, entende necessária a presença do ex-cônjuge da apelante, já que, ao tempo da morte de sua genitora (1977), eles ainda eram casados (divorciaram-se em 1995).
Porém, como corretamente asseverou a apelante, não houve, nessa Escritura, qualquer ato de renúncia ou disposição de bens a favor de terceiros ou oneração do imóvel.
A redação do item 111, do Cap. XIV, das NSCGJ, II, é clara:
111. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
A contrário senso desse item, não é necessária a presença do cônjuge quando não houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão.
Em outras palavras, não houve qualquer prejuízo ao ex-cônjuge que impusesse a sua presença. E também não há, malgrado o entendimento do Juízo sentenciante, ofensa ao princípio da continuidade, pois, como também apontado pelo Oficial, “a certidão de casamento apresentada permite que se infira a comunicação do quinhão de Sueli ao então marido” (fl. 03).
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento do recurso, para que a Escritura de Inventário e Partilha seja registrada, na forma postulada pela apelante.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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